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0000773-25.2026.5.13.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000773-25.2026.5.13.0009 AUTOR: LEANDRO PEREIRA ALEXANDRE RÉU: AF SOLUCOES INCORPORADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8ac865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000773-25.2026.5.13.0009, ajuizada por LEANDRO PEREIRA ALEXANDRE contra AF SOLUCOES INCORPORADAS LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo e forma do art. 880 da CLT, as seguintes parcelas deferidas: aviso-prévio indenizado; saldo de salário; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; FGTS acrescido da multa de 40% sobre todo o período contratual anotado; multa do artigo 477 da CLT. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para que, no prazo de dez dias, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital e à entrega das guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação desta decisão, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte desta decisão. Em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional possuem natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. As demais parcelas possuem natureza exclusivamente indenizatória, não incidindo recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. As custas processuais devidas pela parte reclamada correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor se encontra liquidado na planilha em anexo. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, visto que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). A intimação da União quanto aos recolhimentos previdenciários devidos nesta decisão deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios baseados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST) e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AF SOLUCOES INCORPORADAS LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000773-25.2026.5.13.0009 AUTOR: LEANDRO PEREIRA ALEXANDRE RÉU: AF SOLUCOES INCORPORADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8ac865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000773-25.2026.5.13.0009, ajuizada por LEANDRO PEREIRA ALEXANDRE contra AF SOLUCOES INCORPORADAS LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo e forma do art. 880 da CLT, as seguintes parcelas deferidas: aviso-prévio indenizado; saldo de salário; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; FGTS acrescido da multa de 40% sobre todo o período contratual anotado; multa do artigo 477 da CLT. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para que, no prazo de dez dias, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital e à entrega das guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação desta decisão, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte desta decisão. Em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional possuem natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. As demais parcelas possuem natureza exclusivamente indenizatória, não incidindo recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. As custas processuais devidas pela parte reclamada correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor se encontra liquidado na planilha em anexo. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, visto que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). A intimação da União quanto aos recolhimentos previdenciários devidos nesta decisão deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios baseados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST) e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PEREIRA ALEXANDRE

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