Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000773-09.2025.5.06.0121 EXEQUENTE: BERNARDINO GONCALVES LUNA NETO (DE CUJUS) E OUTROS (1) EXECUTADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5673de0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição da executada (ID f9b886f) objetivando obstar a liberação de valores determinada pelo despacho de ID d3343e1, sob o argumento de que a pendência de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista impediria a execução definitiva e traria risco de irreversibilidade. Em contrapartida, o exequente (ID 7a22bd5) noticia o gravíssimo estado de saúde da beneficiária da pensão, requer a manutenção da liberação e a condenação da ré por litigância de má-fé. Indefiro a pretensão da executada formulada no ID f9b886f. Primeiramente, cumpre registrar que a executada aderiu ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC (conforme despacho de ID 3917141), o que pressupõe o reconhecimento integral do débito objeto da liquidação. Tal ato é incompatível com a posterior resistência à entrega dos valores, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação à boa-fé processual. Ademais, como bem pontuado pelo exequente, o Agravo de Instrumento pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho foi interposto exclusivamente pela parte autora, visando a majoração do crédito exequendo. Inexiste, portanto, qualquer possibilidade de redução do montante já depositado ou risco de prejuízo à executada, uma vez que a decisão de instância superior jamais poderá ser menos favorável à ré do que a atual (reformatio in pejus). Ressalte-se que, nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas possuem, via de regra, efeito meramente devolutivo, permitindo a execução provisória até a penhora. No caso em tela, tratando-se de valores incontroversos e confessados pela própria executada via parcelamento, a execução é definitiva quanto a tais parcelas, não havendo amparo legal para a retenção do crédito, especialmente diante da natureza alimentar da verba e da urgência humanitária comprovada pelos laudos médicos de ID 7a22bd5. Cumpra-se o despacho de ID d3343e1, procedendo-se à imediata expedição dos alvarás conforme a planilha de ID c495aac. PAULISTA/PE, 03 de setembro de 2026. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA LIMA DA SILVA - BERNARDINO GONCALVES LUNA NETO
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000773-09.2025.5.06.0121 EXEQUENTE: BERNARDINO GONCALVES LUNA NETO (DE CUJUS) E OUTROS (1) EXECUTADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5673de0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição da executada (ID f9b886f) objetivando obstar a liberação de valores determinada pelo despacho de ID d3343e1, sob o argumento de que a pendência de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista impediria a execução definitiva e traria risco de irreversibilidade. Em contrapartida, o exequente (ID 7a22bd5) noticia o gravíssimo estado de saúde da beneficiária da pensão, requer a manutenção da liberação e a condenação da ré por litigância de má-fé. Indefiro a pretensão da executada formulada no ID f9b886f. Primeiramente, cumpre registrar que a executada aderiu ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC (conforme despacho de ID 3917141), o que pressupõe o reconhecimento integral do débito objeto da liquidação. Tal ato é incompatível com a posterior resistência à entrega dos valores, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação à boa-fé processual. Ademais, como bem pontuado pelo exequente, o Agravo de Instrumento pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho foi interposto exclusivamente pela parte autora, visando a majoração do crédito exequendo. Inexiste, portanto, qualquer possibilidade de redução do montante já depositado ou risco de prejuízo à executada, uma vez que a decisão de instância superior jamais poderá ser menos favorável à ré do que a atual (reformatio in pejus). Ressalte-se que, nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas possuem, via de regra, efeito meramente devolutivo, permitindo a execução provisória até a penhora. No caso em tela, tratando-se de valores incontroversos e confessados pela própria executada via parcelamento, a execução é definitiva quanto a tais parcelas, não havendo amparo legal para a retenção do crédito, especialmente diante da natureza alimentar da verba e da urgência humanitária comprovada pelos laudos médicos de ID 7a22bd5. Cumpra-se o despacho de ID d3343e1, procedendo-se à imediata expedição dos alvarás conforme a planilha de ID c495aac. PAULISTA/PE, 03 de setembro de 2026. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO PINTO SILVA - ANDREA LAPENDA DE MORAES BARBOSA - ROBERTO LEMOS MUNIZ - ANA TEREZA GUERRA PINTO - HENRIQUE PINTO SILVA - GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - ANGELA PAULA BARBOSA VASCONCELOS DE MOURA CRASTO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.