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0000773-09.2025.5.06.0121

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000773-09.2025.5.06.0121 EXEQUENTE: BERNARDINO GONCALVES LUNA NETO (DE CUJUS) E OUTROS (1) EXECUTADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5673de0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição da executada (ID f9b886f) objetivando obstar a liberação de valores determinada pelo despacho de ID d3343e1, sob o argumento de que a pendência de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista impediria a execução definitiva e traria risco de irreversibilidade. Em contrapartida, o exequente (ID 7a22bd5) noticia o gravíssimo estado de saúde da beneficiária da pensão, requer a manutenção da liberação e a condenação da ré por litigância de má-fé. Indefiro a pretensão da executada formulada no ID f9b886f. Primeiramente, cumpre registrar que a executada aderiu ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC (conforme despacho de ID 3917141), o que pressupõe o reconhecimento integral do débito objeto da liquidação. Tal ato é incompatível com a posterior resistência à entrega dos valores, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação à boa-fé processual. Ademais, como bem pontuado pelo exequente, o Agravo de Instrumento pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho foi interposto exclusivamente pela parte autora, visando a majoração do crédito exequendo. Inexiste, portanto, qualquer possibilidade de redução do montante já depositado ou risco de prejuízo à executada, uma vez que a decisão de instância superior jamais poderá ser menos favorável à ré do que a atual (reformatio in pejus). Ressalte-se que, nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas possuem, via de regra, efeito meramente devolutivo, permitindo a execução provisória até a penhora. No caso em tela, tratando-se de valores incontroversos e confessados pela própria executada via parcelamento, a execução é definitiva quanto a tais parcelas, não havendo amparo legal para a retenção do crédito, especialmente diante da natureza alimentar da verba e da urgência humanitária comprovada pelos laudos médicos de ID 7a22bd5. Cumpra-se o despacho de ID d3343e1, procedendo-se à imediata expedição dos alvarás conforme a planilha de ID c495aac. PAULISTA/PE, 03 de setembro de 2026. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA LIMA DA SILVA - BERNARDINO GONCALVES LUNA NETO

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000773-09.2025.5.06.0121 EXEQUENTE: BERNARDINO GONCALVES LUNA NETO (DE CUJUS) E OUTROS (1) EXECUTADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5673de0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição da executada (ID f9b886f) objetivando obstar a liberação de valores determinada pelo despacho de ID d3343e1, sob o argumento de que a pendência de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista impediria a execução definitiva e traria risco de irreversibilidade. Em contrapartida, o exequente (ID 7a22bd5) noticia o gravíssimo estado de saúde da beneficiária da pensão, requer a manutenção da liberação e a condenação da ré por litigância de má-fé. Indefiro a pretensão da executada formulada no ID f9b886f. Primeiramente, cumpre registrar que a executada aderiu ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC (conforme despacho de ID 3917141), o que pressupõe o reconhecimento integral do débito objeto da liquidação. Tal ato é incompatível com a posterior resistência à entrega dos valores, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação à boa-fé processual. Ademais, como bem pontuado pelo exequente, o Agravo de Instrumento pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho foi interposto exclusivamente pela parte autora, visando a majoração do crédito exequendo. Inexiste, portanto, qualquer possibilidade de redução do montante já depositado ou risco de prejuízo à executada, uma vez que a decisão de instância superior jamais poderá ser menos favorável à ré do que a atual (reformatio in pejus). Ressalte-se que, nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas possuem, via de regra, efeito meramente devolutivo, permitindo a execução provisória até a penhora. No caso em tela, tratando-se de valores incontroversos e confessados pela própria executada via parcelamento, a execução é definitiva quanto a tais parcelas, não havendo amparo legal para a retenção do crédito, especialmente diante da natureza alimentar da verba e da urgência humanitária comprovada pelos laudos médicos de ID 7a22bd5. Cumpra-se o despacho de ID d3343e1, procedendo-se à imediata expedição dos alvarás conforme a planilha de ID c495aac. PAULISTA/PE, 03 de setembro de 2026. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO PINTO SILVA - ANDREA LAPENDA DE MORAES BARBOSA - ROBERTO LEMOS MUNIZ - ANA TEREZA GUERRA PINTO - HENRIQUE PINTO SILVA - GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - ANGELA PAULA BARBOSA VASCONCELOS DE MOURA CRASTO

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