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TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000772-85.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA AGRAVADO: GERALDO CRISTOVAM DOS SANTOS JUNIOR JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. REFORMA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CARGOS EM COMISSÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PERIGO DE DANO REVERSO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DE MEDIDA INSTRUTÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Pesqueira contra decisão proferida em Ação Popular que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender dispositivos da Lei Municipal nº 3.493/2024 relativos à criação de cargos em comissão, vedar novas nomeações, determinar a inclusão da verba de representação no cômputo da despesa total com pessoal e exigir a apresentação de relatório circunstanciado acerca do impacto financeiro da referida legislação. O agravante sustenta a inadequação da ação popular para controle da constitucionalidade da lei municipal e a ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação popular constitui via processual adequada para impugnar atos administrativos concretos praticados com fundamento em lei municipal cuja constitucionalidade é questionada incidentalmente; e (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção integral da tutela de urgência deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação popular não se destina ao controle abstrato de constitucionalidade, mas admite o exame incidental da validade de ato normativo quando indispensável ao controle de legalidade de atos administrativos concretos alegadamente lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa. A individualização dos atos administrativos impugnados demonstra que a demanda não busca a invalidação da lei em tese, mas de seus efeitos concretos, afastando a alegação de inadequação da via eleita. Os elementos constantes dos autos evidenciam questões relevantes acerca da legalidade da reforma administrativa, da criação de cargos em comissão, da natureza jurídica da verba de representação e da observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, justificando o regular prosseguimento da ação popular e o aprofundamento da instrução probatória, sem antecipação do julgamento de mérito. A suspensão imediata de dispositivos da reforma administrativa, a vedação de novas nomeações e a alteração da forma de apuração da despesa com pessoal produzem elevada repercussão institucional e administrativa, recomendando maior cautela na concessão da tutela provisória diante do risco de dano reverso. Os arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impõem a consideração das consequências práticas da decisão judicial e autorizam solução proporcional que preserve a continuidade da atividade administrativa até o completo esclarecimento dos fatos. A determinação de apresentação de relatório circunstanciado acerca dos impactos financeiros da Lei Municipal nº 3.493/2024 possui natureza eminentemente instrutória, não interfere na organização administrativa do Município e deve ser preservada. O indeferimento do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença não vincula o julgamento do agravo de instrumento, por se tratar de incidente de contracautela voltado exclusivamente à verificação dos requisitos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ação popular admite o controle incidental da constitucionalidade de ato normativo quando indispensável à apreciação da validade de atos administrativos concretos alegadamente lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. A tutela de urgência que produz intensa repercussão sobre a organização administrativa do ente público exige ponderação entre a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco de dano reverso, observadas as consequências práticas da decisão. Medidas de natureza exclusivamente instrutória podem ser preservadas quando não interferem na execução da política administrativa impugnada e contribuem para a adequada formação da convicção judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 4.717/1965; LINDB, arts. 20 e 21; Lei nº 8.437/1992, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0000772-85.2026.8.17.9480, em que figuram como agravante o Município de Pesqueira e agravado Geraldo Cristovam dos Santos Junior, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada, mantendo o efeito suspensivo anteriormente deferido, a fim de afastar, por ora, os comandos constantes dos itens "a", "b" e "c" da tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem, preservando apenas o item "d", referente à determinação de apresentação de relatório circunstanciado acerca dos impactos financeiros decorrentes da Lei Municipal nº 3.493/2024, mantido, no mais, o regular prosseguimento da Ação Popular, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Publique-se e Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relator PV02
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