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TRT23 · 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000772-74.2016.5.23.0021 RECLAMANTE: ARLINDO CAMPOS RECLAMADO: NOTEMPER EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ff5daf proferido nos autos. DESPACHO Instada a se manifestar acerca da informação do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro acerca da inexistência de valores a serem transferidos para presente execução, a parte autora apresenta manifestação no #id:7ab28c2 na qual requer: seja oficiado o Juízo da 7º Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5039753-40.2019.4.02.5101, solicitando informações acerca da inconsistência identificada na conta judicial, apontada por àquele Juízo no despacho remetido a este Juízo (Evento 427); seja comunicado àquele Juízo a existência da presente execução trabalhista e requerido o resguardo da preferência legal do crédito trabalhista, especialmente em relação ao crédito tributário objeto da execução em trâmite perante a 9º Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, processo nº 5025437-85.2020.4.02.5101, com retenção de valores para satisfação da presente execução, que deverão ser transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito. Pois bem. O ordenamento jurídico estabelece no art. 186 do Código Tributário Nacional que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a preferência do crédito trabalhista assenta-se no seu caráter superprivilegiado de verba alimentar, sobrepondo-se ao crédito tributário inclusive em hipóteses de concurso singular de credores (execução individual), sendo irrelevante a anterioridade do registro de constrições. Desta forma, considerando que a presente execução versa sobre crédito alimentar, inegável sua preferência em relação ao crédito fiscal objeto do processo nº 5025437-85.2020.4.02.5101 em trâmite na 9º Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Isto posto, determino: 1.Expeça-se ofício à 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 5039753-40.2019.4.02.5101), pelo e-mail 07vf@jfrj.jus.br, solicitando que, ante a preferência do crédito executado no presente feito, em relação ao crédito fiscal, seja devidamente reconhecida sua prioridade e, antes de efetivado o repasse de valores em favor da 9º Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, processo nº 5025437-85.2020.4.02.5101, sejam retidos valores suficientes para garantia dos créditos trabalhistas executados na presente demanda, que possuem natureza alimentar, perfazendo o valor atualizado do débito o montante de R$ 106.877,33, atualizado até 31/08/2026, conforme planilha de cálculos de id 0beb596, que deverá ser encaminhada juntamente com o ofício. 1.1. Os valores retidos devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos (0000772-74.2016.5.23.0021) e partes (ARLINDO CAMPOS (CPF/CNPJ 105.380.757-08) x NOTEMPER EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ 02.193.661/0001-06) e outros, junto à Caixa Econômica Federal (Ag. 3431) ou junto ao Banco do Brasil (Ag. 0512). Com base nos princípios da economia e celeridade processuais, confiro força de ofício ao presente despacho. ALTO ARAGUAIA/MT, 04 de setembro de 2026. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTEMPER EMPREENDIMENTOS LTDA - CONSTRAL CONSTRUTORA LTDA
TRT23 · 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000772-74.2016.5.23.0021 RECLAMANTE: ARLINDO CAMPOS RECLAMADO: NOTEMPER EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ff5daf proferido nos autos. DESPACHO Instada a se manifestar acerca da informação do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro acerca da inexistência de valores a serem transferidos para presente execução, a parte autora apresenta manifestação no #id:7ab28c2 na qual requer: seja oficiado o Juízo da 7º Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5039753-40.2019.4.02.5101, solicitando informações acerca da inconsistência identificada na conta judicial, apontada por àquele Juízo no despacho remetido a este Juízo (Evento 427); seja comunicado àquele Juízo a existência da presente execução trabalhista e requerido o resguardo da preferência legal do crédito trabalhista, especialmente em relação ao crédito tributário objeto da execução em trâmite perante a 9º Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, processo nº 5025437-85.2020.4.02.5101, com retenção de valores para satisfação da presente execução, que deverão ser transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito. Pois bem. O ordenamento jurídico estabelece no art. 186 do Código Tributário Nacional que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a preferência do crédito trabalhista assenta-se no seu caráter superprivilegiado de verba alimentar, sobrepondo-se ao crédito tributário inclusive em hipóteses de concurso singular de credores (execução individual), sendo irrelevante a anterioridade do registro de constrições. Desta forma, considerando que a presente execução versa sobre crédito alimentar, inegável sua preferência em relação ao crédito fiscal objeto do processo nº 5025437-85.2020.4.02.5101 em trâmite na 9º Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Isto posto, determino: 1.Expeça-se ofício à 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 5039753-40.2019.4.02.5101), pelo e-mail 07vf@jfrj.jus.br, solicitando que, ante a preferência do crédito executado no presente feito, em relação ao crédito fiscal, seja devidamente reconhecida sua prioridade e, antes de efetivado o repasse de valores em favor da 9º Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, processo nº 5025437-85.2020.4.02.5101, sejam retidos valores suficientes para garantia dos créditos trabalhistas executados na presente demanda, que possuem natureza alimentar, perfazendo o valor atualizado do débito o montante de R$ 106.877,33, atualizado até 31/08/2026, conforme planilha de cálculos de id 0beb596, que deverá ser encaminhada juntamente com o ofício. 1.1. Os valores retidos devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos (0000772-74.2016.5.23.0021) e partes (ARLINDO CAMPOS (CPF/CNPJ 105.380.757-08) x NOTEMPER EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ 02.193.661/0001-06) e outros, junto à Caixa Econômica Federal (Ag. 3431) ou junto ao Banco do Brasil (Ag. 0512). Com base nos princípios da economia e celeridade processuais, confiro força de ofício ao presente despacho. ALTO ARAGUAIA/MT, 04 de setembro de 2026. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO CAMPOS
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