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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000772-67.2024.5.06.0021 AGRAVANTE: ALMIR ROGERIO MENDONCA DE ARAUJO AGRAVADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebea8ee proferida nos autos. AP 0000772-67.2024.5.06.0021 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): ALMIR ROGERIO MENDONCA DE ARAUJO MICHELLY EMILIA FARIAS PEDROSA (PE25874) RECURSO DE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Consultando os autos, verifico que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de petição "para determinar a expedição de ofícios ao Estado de Pernambuco, ao Estado da Paraíba e ao Ministério da Educação, a fim de que informem a existência de créditos a serem pagos em favor da executada e, em caso positivo, para que promovam a retenção dos valores devidos, depositando-os em conta judicial vinculada ao Juízo da execução, até o limite do crédito exequendo, no momento ordinariamente previsto para sua quitação". Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundo momento, incidindo, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista, devendo os autos regressar ao juízo de origem para que seja instaurado o mencionado incidente e, posteriormente, seja prolatada nova sentença, conforme determinado no decisum hostilizado. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000772-67.2024.5.06.0021 AGRAVANTE: ALMIR ROGERIO MENDONCA DE ARAUJO AGRAVADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebea8ee proferida nos autos. AP 0000772-67.2024.5.06.0021 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): ALMIR ROGERIO MENDONCA DE ARAUJO MICHELLY EMILIA FARIAS PEDROSA (PE25874) RECURSO DE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Consultando os autos, verifico que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de petição "para determinar a expedição de ofícios ao Estado de Pernambuco, ao Estado da Paraíba e ao Ministério da Educação, a fim de que informem a existência de créditos a serem pagos em favor da executada e, em caso positivo, para que promovam a retenção dos valores devidos, depositando-os em conta judicial vinculada ao Juízo da execução, até o limite do crédito exequendo, no momento ordinariamente previsto para sua quitação". Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundo momento, incidindo, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista, devendo os autos regressar ao juízo de origem para que seja instaurado o mencionado incidente e, posteriormente, seja prolatada nova sentença, conforme determinado no decisum hostilizado. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR ROGERIO MENDONCA DE ARAUJO
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