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0000772-66.2025.5.09.0662

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000772-66.2025.5.09.0662 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO RÉU: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e323b91 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(a) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, em razão da manifestação do contador. Em 08/09/2026. CLEUDINEIA ERMELINDA BOLOGNESI TANAKA p/ Diretor de Secretaria Inicialmente, considerando que os créditos da parte autora superam o valor do depósito recursal, liberem-se à ela os valores depositados nos autos (fl. 784), nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, e art. 108, I, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho/2019. Para tanto, intime-se a autora para informar os dados bancários para possibilitar a transferência dos valores. Informados, expeça-se o alvará. Por se tratar de verbas acessórias, do valor a ser liberado, deverá ser deduzido e recolhido o imposto de renda e contribuição previdenciária (cota do empregado), se houver. No caso de incidência de contribuições previdenciárias, em atendimento ao disposto no art. 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, após o recolhimento, a executada deverá ser intimada a comprovar a emissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), com o evento S-2500 - Processo Trabalhista, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para ciência e adoção das providências cabíveis, na forma do artigo 14, da referida Instrução Normativa. Decorrido o prazo sem comprovação, oficie-se. Com relação ao prosseguimento da execução, sem insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados através da planilha #id:796c29e. Com relação ao requerimento para abatimento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da reclamada, indefiro, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora, mantida no Acórdão de #id:e8a489e(fl. 813). Esclareço que diante da natureza interlocutória desta decisão, eventuais impugnações das partes em relação aos cálculos homologados deverão ser apresentadas no momento oportuno, após a garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Atualizem-se e acresçam-se as custas processuais (abatendo as custas pagas por ocasião da interposição de recurso e observada a limitação do art. 789/CLT) e os honorários do contador, estes arbitrados no valor de R$ 1.200,00. Abatam-se eventuais valores liberados ao exequente. Após, inicie-se a execução, com a citação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de imediata penhora de bens. MARINGA/PR, 08 de setembro de 2026. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000772-66.2025.5.09.0662 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO RÉU: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e323b91 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(a) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, em razão da manifestação do contador. Em 08/09/2026. CLEUDINEIA ERMELINDA BOLOGNESI TANAKA p/ Diretor de Secretaria Inicialmente, considerando que os créditos da parte autora superam o valor do depósito recursal, liberem-se à ela os valores depositados nos autos (fl. 784), nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, e art. 108, I, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho/2019. Para tanto, intime-se a autora para informar os dados bancários para possibilitar a transferência dos valores. Informados, expeça-se o alvará. Por se tratar de verbas acessórias, do valor a ser liberado, deverá ser deduzido e recolhido o imposto de renda e contribuição previdenciária (cota do empregado), se houver. No caso de incidência de contribuições previdenciárias, em atendimento ao disposto no art. 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, após o recolhimento, a executada deverá ser intimada a comprovar a emissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), com o evento S-2500 - Processo Trabalhista, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para ciência e adoção das providências cabíveis, na forma do artigo 14, da referida Instrução Normativa. Decorrido o prazo sem comprovação, oficie-se. Com relação ao prosseguimento da execução, sem insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados através da planilha #id:796c29e. Com relação ao requerimento para abatimento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da reclamada, indefiro, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora, mantida no Acórdão de #id:e8a489e(fl. 813). Esclareço que diante da natureza interlocutória desta decisão, eventuais impugnações das partes em relação aos cálculos homologados deverão ser apresentadas no momento oportuno, após a garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Atualizem-se e acresçam-se as custas processuais (abatendo as custas pagas por ocasião da interposição de recurso e observada a limitação do art. 789/CLT) e os honorários do contador, estes arbitrados no valor de R$ 1.200,00. Abatam-se eventuais valores liberados ao exequente. Após, inicie-se a execução, com a citação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de imediata penhora de bens. MARINGA/PR, 08 de setembro de 2026. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO

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