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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000772-64.2024.5.08.0004 AGRAVANTE: KLENYO LUCIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALBERTO CESAR RIPARDO DE AZEVEDO E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a686add) proferida nos autos do processo 0000772-64.2024.5.08.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000772-64.2024.5.08.0004 AGRAVANTE: KLENYO LUCIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIZ BIANCHINI AGRAVANTE: KLS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIZ BIANCHINI AGRAVADO: ALBERTO CESAR RIPARDO DE AZEVEDO AGRAVADO: DASF PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARINA DE ANDRADE GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: KLENYO LUCIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIZ BIANCHINI ADVOGADO: Dr. IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA AGRAVADO: KLS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIZ BIANCHINI GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/01/2026 - Id 3421b34,aa8eb52; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 87a7c05). Representação processual regular (Id 769d1da ). É inexigível a garantia do juízo nos termos do inciso II do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. KLENYO LUCIO DASILVA e KLS PARTICIPAÇÕES LTDA. arguem preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta o art. 93, IX, da CF e violação ao art. 832 da CLT, porque "A ausência de resposta sobre a aplicação do Art. 10-A da CLT configura negativa de prestação jurisdicional." Transcreve trecho do acórdão principal. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 832 da CLT. Quanto ao art. 93, IX, da CF, o recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ERRO DE PROCEDIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VIII do §1º do artigo 966 do Código de Processo Civil de 1973. Recorrem KLENYO LUCIO DASILVA e KLS PARTICIPAÇÕES LTDA. do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e reconheceu a responsabilidade patrimonial da empresa. Alega que "O Juízo foi induzido a erro por dados desatualizados do sistema INFOSEG. A falha é fato incontroverso, confessado pelos órgãos gestores no chamado nº 2025SS/0000761381:"Verificamos a desatualização dos dados apresentados nos resultados das pesquisas, a situação já está em tratativa entre a MJSP E A RFB." A decisão baseia-seem premissa fática falsa (vínculo societário atual), gerando nulidade por erro de fato (Art. 966, VIII, CPC)". Indica que "A realidade societária (53ª Alteração Contratual) aponta como responsáveis atuais e prioritários: VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA (CPF 332.829.781-20) e GREEN ENERGY SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA (CNPJ 51.353.300/0001-95). Ao saltar estes devedores, a decisão nega vigência ao benefício de ordem.Ainda, informa que, desde a 42ª alteração contratual os Recorrentes não fazem parte do quadro societário da empresa, ou seja, muito antes da presente demanda. Portanto, uma violação ao art. 10-A da CLT e ao benefício de ordem." Por fim, requereu a liberação "de quaisquer constrições patrimoniais realizadas, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica (Art. 5º, LIV e XXXVI da CF)." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Ante o exposto, conheço dos agravos de petição das executadas [...]. No mérito, dou-lhes parcial provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes, mantendo a sentença recorrida, em seus demais aspectos." Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de violação a artigos infraconstitucionais. Com relação ao art. 5º, XXXVI e LIV, da CF, o recurso não indica a violação de forma explícita e fundamentada, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Ademais, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supramencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, salienta-se que o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído com a Lei n.º 13.467/2017, estabelece que a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento. Tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado pela parte recorrente em seu apelo de revista não atende à exigência legal, pois a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que confirma a intenção da parte em discutir a tese, tampouco o trecho do acórdão dos embargos declaratórios. A ausência de transcrição do trecho da petição dos embargos declaratórios e do respectivo acórdão não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e a nulidade processual suscitada no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No que se refere ao tema “benefício de ordem”, cumpre destacar que, após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, o enunciado jurisprudencial ou o dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a transcrição do dispositivo do acórdão recorrido não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque tal fração da decisão colegiada não permitem a identificação precisa da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional e das premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme demonstram os seguintes julgados das oito Turmas do TST: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. SÚMULA 219/TST. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA EXECUÇÃO. ADI 5.766. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010085-68.2013.5.05.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/09/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA ISOLADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, incluindo ementa, fundamentação e parte dispositiva, de forma isolada, no início do recurso, desvinculada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista. Julgados do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-1000193-42.2023.5.02.0444, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2) DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3) PENSIONAMENTO. REDUTOR. 4) DESONERAÇÃO FISCAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O recurso de revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que não foram indicados os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação. Registra-se que a mera menção somente à conclusão da decisão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei. Ainda, a transcrição realizada em tópico relativo a tema distinto não cumpre as exigências legais, pois a transcrição topograficamente descorrelacionada das razões recursais do tema específico e dos dispositivos apontados como violados impede a verificação da dialeticidade recursal/cotejo analítico exigidos pelo art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. (AIRR-0102265-17.2017.5.01.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/9/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a Reclamada não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, ademais, o trecho transcrito à fl. 1.799 diz respeito apenas ao dispositivo do acórdão, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100603-09.2019.5.01.0246, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, inviável o recurso, uma vez que, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. Recurso de revista não conhecido. (RR-101914-10.2016.5.01.0062, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEMONSTRE SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que a CLT não autoriza o Tribunal Regional a negar seguimento ao recurso de revista pela análise do mérito da decisão recorrida e das próprias razões recursais, o que teria ocorrido no presente caso; que estão preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso; e que a decisão impugnada se limitou a transcrever as razões do acórdão pelo qual foi julgado o recurso ordinário. 3. Ao contrário do que afirma a recorrente, a decisão denegatória não apreciou o mérito do recurso de revista e, na verdade, se limitou a obstar seu prosseguimento pela ausência de transcrição do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento, conforme exigência do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. 4. Ao examinar as razões do recurso de revista, constata-se que efetivamente não houve transcrição de qualquer trecho da fundamentação do acórdão regional relativo aos temas suscitados. A recorrente tão somente transcreveu o dispositivo do acórdão, do qual não se extraem as razões decisórias do Regional. A fim de comprovar o prequestionamento da matéria debatida, é necessário apresentar o trecho da decisão que demonstre claramente seus fundamentos fáticos e jurídicos, para o que não basta a transcrição do dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior. 6. Incide, assim, o óbice do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, e fica prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AIRR-0000367-13.2024.5.07.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/03/2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (APENAS DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL). ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100312-50.2022.5.01.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/09/2025) AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito legal, visto que não transcreveu, no tópico pertinente de seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria. 3. Ressalte-se que desserve para o atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição apenas da ementa e do dispositivo do acórdão regional, realizada pela recorrente no início de suas razões recursais. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0001343-06.2023.5.07.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 29/08/2025) Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcrito, nas razões de revista, apenas o dispositivo do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110251499500000201447520. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110251499500000201447520?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - KLENYO LUCIO DA SILVA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000772-64.2024.5.08.0004 AGRAVANTE: KLENYO LUCIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALBERTO CESAR RIPARDO DE AZEVEDO E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a686add) proferida nos autos do processo 0000772-64.2024.5.08.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000772-64.2024.5.08.0004 AGRAVANTE: KLENYO LUCIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIZ BIANCHINI AGRAVANTE: KLS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIZ BIANCHINI AGRAVADO: ALBERTO CESAR RIPARDO DE AZEVEDO AGRAVADO: DASF PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARINA DE ANDRADE GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: KLENYO LUCIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIZ BIANCHINI ADVOGADO: Dr. IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA AGRAVADO: KLS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIZ BIANCHINI GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/01/2026 - Id 3421b34,aa8eb52; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 87a7c05). Representação processual regular (Id 769d1da ). É inexigível a garantia do juízo nos termos do inciso II do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. KLENYO LUCIO DASILVA e KLS PARTICIPAÇÕES LTDA. arguem preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta o art. 93, IX, da CF e violação ao art. 832 da CLT, porque "A ausência de resposta sobre a aplicação do Art. 10-A da CLT configura negativa de prestação jurisdicional." Transcreve trecho do acórdão principal. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 832 da CLT. Quanto ao art. 93, IX, da CF, o recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ERRO DE PROCEDIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VIII do §1º do artigo 966 do Código de Processo Civil de 1973. Recorrem KLENYO LUCIO DASILVA e KLS PARTICIPAÇÕES LTDA. do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e reconheceu a responsabilidade patrimonial da empresa. Alega que "O Juízo foi induzido a erro por dados desatualizados do sistema INFOSEG. A falha é fato incontroverso, confessado pelos órgãos gestores no chamado nº 2025SS/0000761381:"Verificamos a desatualização dos dados apresentados nos resultados das pesquisas, a situação já está em tratativa entre a MJSP E A RFB." A decisão baseia-seem premissa fática falsa (vínculo societário atual), gerando nulidade por erro de fato (Art. 966, VIII, CPC)". Indica que "A realidade societária (53ª Alteração Contratual) aponta como responsáveis atuais e prioritários: VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA (CPF 332.829.781-20) e GREEN ENERGY SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA (CNPJ 51.353.300/0001-95). Ao saltar estes devedores, a decisão nega vigência ao benefício de ordem.Ainda, informa que, desde a 42ª alteração contratual os Recorrentes não fazem parte do quadro societário da empresa, ou seja, muito antes da presente demanda. Portanto, uma violação ao art. 10-A da CLT e ao benefício de ordem." Por fim, requereu a liberação "de quaisquer constrições patrimoniais realizadas, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica (Art. 5º, LIV e XXXVI da CF)." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Ante o exposto, conheço dos agravos de petição das executadas [...]. No mérito, dou-lhes parcial provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes, mantendo a sentença recorrida, em seus demais aspectos." Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de violação a artigos infraconstitucionais. Com relação ao art. 5º, XXXVI e LIV, da CF, o recurso não indica a violação de forma explícita e fundamentada, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Ademais, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supramencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, salienta-se que o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído com a Lei n.º 13.467/2017, estabelece que a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento. Tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado pela parte recorrente em seu apelo de revista não atende à exigência legal, pois a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que confirma a intenção da parte em discutir a tese, tampouco o trecho do acórdão dos embargos declaratórios. A ausência de transcrição do trecho da petição dos embargos declaratórios e do respectivo acórdão não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e a nulidade processual suscitada no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No que se refere ao tema “benefício de ordem”, cumpre destacar que, após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, o enunciado jurisprudencial ou o dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a transcrição do dispositivo do acórdão recorrido não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque tal fração da decisão colegiada não permitem a identificação precisa da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional e das premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme demonstram os seguintes julgados das oito Turmas do TST: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. SÚMULA 219/TST. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA EXECUÇÃO. ADI 5.766. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010085-68.2013.5.05.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/09/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA ISOLADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, incluindo ementa, fundamentação e parte dispositiva, de forma isolada, no início do recurso, desvinculada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista. Julgados do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-1000193-42.2023.5.02.0444, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2) DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3) PENSIONAMENTO. REDUTOR. 4) DESONERAÇÃO FISCAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O recurso de revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que não foram indicados os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação. Registra-se que a mera menção somente à conclusão da decisão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei. Ainda, a transcrição realizada em tópico relativo a tema distinto não cumpre as exigências legais, pois a transcrição topograficamente descorrelacionada das razões recursais do tema específico e dos dispositivos apontados como violados impede a verificação da dialeticidade recursal/cotejo analítico exigidos pelo art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. (AIRR-0102265-17.2017.5.01.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/9/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a Reclamada não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, ademais, o trecho transcrito à fl. 1.799 diz respeito apenas ao dispositivo do acórdão, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100603-09.2019.5.01.0246, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, inviável o recurso, uma vez que, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. Recurso de revista não conhecido. (RR-101914-10.2016.5.01.0062, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEMONSTRE SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que a CLT não autoriza o Tribunal Regional a negar seguimento ao recurso de revista pela análise do mérito da decisão recorrida e das próprias razões recursais, o que teria ocorrido no presente caso; que estão preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso; e que a decisão impugnada se limitou a transcrever as razões do acórdão pelo qual foi julgado o recurso ordinário. 3. Ao contrário do que afirma a recorrente, a decisão denegatória não apreciou o mérito do recurso de revista e, na verdade, se limitou a obstar seu prosseguimento pela ausência de transcrição do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento, conforme exigência do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. 4. Ao examinar as razões do recurso de revista, constata-se que efetivamente não houve transcrição de qualquer trecho da fundamentação do acórdão regional relativo aos temas suscitados. A recorrente tão somente transcreveu o dispositivo do acórdão, do qual não se extraem as razões decisórias do Regional. A fim de comprovar o prequestionamento da matéria debatida, é necessário apresentar o trecho da decisão que demonstre claramente seus fundamentos fáticos e jurídicos, para o que não basta a transcrição do dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior. 6. Incide, assim, o óbice do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, e fica prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AIRR-0000367-13.2024.5.07.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/03/2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (APENAS DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL). ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100312-50.2022.5.01.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/09/2025) AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito legal, visto que não transcreveu, no tópico pertinente de seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria. 3. Ressalte-se que desserve para o atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição apenas da ementa e do dispositivo do acórdão regional, realizada pela recorrente no início de suas razões recursais. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0001343-06.2023.5.07.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 29/08/2025) Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcrito, nas razões de revista, apenas o dispositivo do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110251499500000201447520. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110251499500000201447520?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - KLS PARTICIPACOES LTDA
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