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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Apiaí - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Processo 0000772-62.2026.8.26.0030 (processo principal 1001640-57.2025.8.26.0030) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Janaina Caroline de Almeida Lara - - Kely Sarti da Silva - - Marijane Oliveira Camargo - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JANAINA CAROLINE DE ALMEIDA LARA, KELY SARTI DA SILVA e MARIJANE OLIVEIRA CAMARGO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. As exequentes apresentaram memória discriminada do débito, atualizado até maio de 2026, no valor total de R$ 34.341,67, assim dividido: R$ 7.035,43 em favor de Janaina Caroline de Almeida Lara, R$ 6.525,06 em favor de Kely Sarti da Silva e R$ 17.659,21 em favor de Marijane Oliveira Camargo, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, nos respectivos valores de R$ 703,54, R$ 652,51 e R$ 1.765,92. Intimada na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação, sustentando excesso de execução. Alegou, com fundamento no parecer contábil que acompanhou a manifestação, que o valor correto da obrigação seria de R$ 30.314,73, já incluídos os honorários advocatícios, e apontou excesso de R$ 5.518,59. As exequentes manifestaram-se pela rejeição da impugnação. Sustentaram que a executada teria aplicado indevidamente os critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a período anterior a agosto de 2025 e deixado de incluir os reflexos das diferenças sobre as férias. Requereram, ao final, a homologação da conta apresentada com o pedido de cumprimento de sentença, no valor de R$ 34.341,67. É o necessário. Fundamento e decido. A controvérsia diz respeito aos critérios empregados na apuração do crédito reconhecido no título executivo, especialmente quanto aos reflexos das diferenças remuneratórias, aos índices de atualização e à composição dos valores apresentados pelas partes. O título executivo condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular a Gratificação de Dedicação Plena e Integral, fazendo-a incidir sobre o Abono Complementar ou Piso Salarial Docente, mediante prévio apostilamento, bem como a pagar às autoras as diferenças decorrentes dessa revisão, a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, observados os reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, além da prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, estabeleceu-se a incidência do IPCA-E no período compreendido entre o pagamento indevido e o termo definido no título para o início da taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. O recurso inominado interposto pela Fazenda foi desprovido, com adequação e modulação, de ofício, dos consectários legais, nos termos da fundamentação do acórdão. Na mesma oportunidade, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Posteriormente, foi negado seguimento ao recurso extraordinário em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.359. O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido, sem fixação de nova verba honorária. O trânsito em julgado ocorreu em 15 de julho de 2026, conforme informado nos autos. Nos termos dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, a liquidação e o cumprimento da sentença devem observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo, não sendo permitido rediscutir a lide, modificar a condenação ou acrescentar parcelas que não tenham sido reconhecidas na fase de conhecimento. A impugnação merece parcial acolhimento. 1. Dos reflexos sobre as férias A memória das exequentes contém quatro grupos de parcelas: diferenças mensais da GDPI, reflexos no décimo terceiro salário, reflexos integrais nas férias e reflexos no terço constitucional de férias. Na conta de Janaina Caroline de Almeida Lara, foram incluídos R$ 487,04 a título de férias e R$ 162,35 a título de 1/3 de férias. Na conta de Kely Sarti da Silva, foram incluídos R$ 451,89 a título de férias e R$ 150,63 a título de 1/3 de férias. Na conta de Marijane Oliveira Camargo, foram incluídos R$ 1.209,24 a título de férias e R$ 403,08 a título de 1/3 de férias. O título executivo, contudo, determinou expressamente a observância dos reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias. Não houve condenação ao pagamento de um reflexo autônomo equivalente à remuneração integral das férias. A remuneração correspondente ao período regular de férias já se encontra compreendida nas diferenças remuneratórias mensais. Assim, a inclusão adicional de uma parcela integral de férias, em montante equivalente ao reflexo do décimo terceiro salário, além do terço constitucional, configura duplicidade e ampliação indevida do conteúdo do título executivo. A insurgência das exequentes, no sentido de que a conta da Fazenda teria omitido os reflexos de férias, não procede nesse ponto. A executada considerou o reflexo no décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, deixando de incluir apenas a rubrica autônoma correspondente às férias integrais, que não foi deferida no título. A exclusão dessa rubrica é, portanto, necessária. 2. Das inconsistências do demonstrativo apresentado pela executada O acolhimento da impugnação quanto à rubrica de férias não conduz, entretanto, à homologação do valor de R$ 30.314,73 indicado pela Fazenda Pública. O demonstrativo comparativo apresentado pela executada atribuiu à conta das exequentes o montante de R$ 35.833,32, embora o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado pelo valor total de R$ 34.341,67. A divergência decorre de erro objetivo na composição do comparativo. Em relação a Marijane Oliveira Camargo, a Fazenda considerou como cálculo do autor o valor de R$ 17.659,21, correspondente ao crédito principal sem os honorários. Quanto a Janaina Caroline de Almeida Lara e Kely Sarti da Silva, entretanto, foram utilizados os valores de R$ 7.738,97 e R$ 7.177,57, que já compreendiam os respectivos créditos principais e os honorários de 10%. Depois de reunir valores formados segundo critérios distintos, a executada acrescentou novamente a verba honorária sobre o resultado, chegando ao total de R$ 35.833,32. Houve, assim, inclusão em duplicidade dos honorários relacionados a duas das exequentes, além de tratamento desigual na composição das três contas. Há outra inconsistência relevante. As memórias individuais elaboradas pela própria Fazenda indicam os seguintes valores: Para Marijane Oliveira Camargo, principal de R$ 16.211,79 e honorários de R$ 1.621,18, totalizando R$ 17.832,97. Para Janaina Caroline de Almeida Lara, principal de R$ 5.352,98 e honorários de R$ 535,30, totalizando R$ 5.888,28. Para Kely Sarti da Silva, principal de R$ 4.962,52 e honorários de R$ 496,25, totalizando R$ 5.458,78. A soma desses três totais corresponde a R$ 29.180,03, e não aos R$ 30.314,73 apontados como devidos na impugnação. Do mesmo modo, a soma dos créditos principais individualizados pela executada resulta em R$ 26.527,29, enquanto os respectivos honorários somam R$ 2.652,73, ressalvada eventual diferença de centavos decorrente dos arredondamentos. Esses valores também não correspondem ao resumo geral, no qual foram indicados principal de R$ 27.558,84 e honorários de R$ 2.755,88. O valor defendido pela Fazenda, portanto, não decorre dos cálculos individuais juntados e não pode ser homologado. 3. Dos critérios de atualização Também há divergência entre as partes quanto aos critérios temporais de atualização. As exequentes utilizaram IPCA-E até dezembro de 2021 e taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, atualizando a conta até maio de 2026. A executada, por sua vez, declarou ter utilizado IPCA-E até a citação, taxa SELIC acumulada de forma simples a partir da citação até agosto de 2025 e, após esse marco, IPCA acrescido de juros de 2% ao ano ou taxa SELIC acumulada de forma simples, conforme o resultado menos oneroso, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025. O cálculo da Fazenda não deve ser rejeitado sob o argumento formulado pelas exequentes de que a EC nº 136/2025 teria sido aplicada desde setembro de 2020 ou desde a data de origem de cada parcela. As competências exibidas nas planilhas correspondem às datas de origem das diferenças remuneratórias. A utilização dessas competências como ponto inicial da correção não significa, por si só, que o regime instituído pela EC nº 136/2025 tenha sido retroativamente aplicado desde aqueles meses. Todavia, a metodologia da Fazenda também não pode ser acolhida sem ajustes, pois o termo inicial da SELIC e os demais critérios empregados devem ser rigorosamente compatibilizados com a configuração definitiva do título executivo, inclusive com a adequação e a modulação determinadas no acórdão. A superveniência de alteração constitucional não autoriza a modificação retroativa daquilo que tenha sido definitivamente estabelecido pelo título executivo. Eventual incidência de normas supervenientes deve respeitar seus próprios limites temporais e materiais, distinguindo-se a formação e a liquidação do crédito da atualização incidente na etapa de pagamento por requisitório. Além disso, ambas as contas foram posicionadas em maio de 2026, data anterior ao trânsito em julgado ocorrido em 15 de julho de 2026, circunstância que deverá ser considerada na reelaboração da memória, sobretudo diante do marco temporal atribuído pelo título à incidência da taxa SELIC. Consequentemente, nem a conta das exequentes nem a conta da executada reúne condições de imediata homologação. A memória das exequentes deve ser retificada para excluir a rubrica autônoma de férias e observar os critérios de atualização definidos no título executivo. A conta da Fazenda, por sua vez, contém inconsistências aritméticas em seu comparativo e em seu resumo geral, não sendo possível extrair dos demonstrativos individuais o montante de R$ 30.314,73 indicado na impugnação. Como não há setor de cálculos judiciais disponível nesta comarca e compete ao credor apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, as exequentes deverão apresentar nova memória, corrigida segundo os parâmetros ora estabelecidos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão, na memória das exequentes, de reflexo autônomo correspondente à remuneração integral das férias, devendo ser mantidos apenas os reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, nos exatos limites do título executivo. Deixo de homologar o valor de R$ 30.314,73 indicado pela executada, diante das inconsistências aritméticas e metodológicas constatadas em seu demonstrativo, especialmente porque o valor atribuído à conta das exequentes não corresponde ao montante efetivamente executado e porque a soma das memórias individuais da própria Fazenda não coincide com o total defendido na impugnação. Em consequência, intimem-se as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nova memória discriminada e atualizada do débito, individualizada por credora, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) incidência da GDPI sobre o Abono Complementar ou Piso Salarial Docente efetivamente recebido em cada competência, no percentual reconhecido no título executivo; b) exclusão da rubrica autônoma correspondente à remuneração integral das férias; c) manutenção exclusivamente dos reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias; d) observância dos limites temporais definidos no título executivo e da prescrição quinquenal nele reconhecida; e) aplicação dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos na configuração definitiva do título executivo, inclusive a adequação e a modulação dos consectários legais determinadas no acórdão; f) observância do termo inicial fixado no título para a incidência da taxa SELIC, considerada a data do trânsito em julgado, ocorrido em 15 de julho de 2026, sem prejuízo do exato alcance da modulação promovida pelo acórdão; g) aplicação não capitalizada da taxa SELIC nos períodos em que for cabível, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros; h) incidência de eventual critério superveniente de atualização apenas a partir do marco temporal em que for juridicamente aplicável e sem alteração dos períodos e critérios cobertos pela coisa julgada; i) indicação, em relação a cada competência, do valor histórico da diferença, da rubrica correspondente, do termo inicial da atualização, do índice ou fator empregado e do valor atualizado; j) adoção de uma única data-base para todos os cálculos; k) apuração separada do crédito pertencente a cada exequente e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados no acórdão, estes de titularidade dos respectivos patronos; l) apresentação de quadro-resumo final cujos subtotais correspondam à soma das parcelas constantes das memórias individuais, sem duplicidade de honorários. Apresentada a nova memória, intime-se a executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Caso persista a alegação de excesso, a executada deverá indicar de modo específico as parcelas e os critérios controvertidos, apresentando demonstrativo comparativo elaborado com a mesma data-base utilizada pelas exequentes, mediante separação do crédito principal de cada uma delas e dos honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento de alegação genérica de excesso, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza incidental da presente impugnação, seu acolhimento apenas parcial, as inconsistências verificadas nas contas apresentadas por ambas as partes e tratando-se de adequação dos cálculos aos parâmetros do título executivo, deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase. Após a apresentação da nova memória, a manifestação da executada e a definição definitiva do montante devido, voltem os autos conclusos para homologação. Int. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)