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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000772-51.2025.5.07.0006 RECORRENTE: JOSE JOAO DE ANDRADE RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a04d150 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000772-51.2025.5.07.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE JOAO DE ANDRADE MARCELO DA SILVA (CE17053) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO (RN11937) RECURSO DE: JOSE JOAO DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 12bb4f9; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 9ed14d2). Representação processual regular (Id 87e1836). Preparo dispensado (Id 69911bf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da Constituição Federal: artigo 114, incisos I e IX.divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente insurge-se contra o acórdão da 1ª Turma do TRT da 7ª Região que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. O Regional assentou que, embora a causa de pedir tenha referência a normas coletivas, o objeto da ação é o reajuste da própria complementação de aposentadoria paga pela PETROS, atribuindo-lhe natureza civil-previdenciária e aplicando o Tema 190 do STF. Sustenta que a controvérsia possui natureza eminentemente trabalhista, porque a demanda foi ajuizada contra a ex-empregadora PETROBRAS e teria por objeto parcelas salariais instituídas por Acordos Coletivos de Trabalho — PCAC/RMNR — que, caso reconhecidas, repercutiriam na complementação de aposentadoria. Argumenta, assim, que a controvérsia decorre diretamente da antiga relação de emprego e da interpretação de normas coletivas, atraindo a competência prevista no artigo 114, I e IX, da Constituição Federal. Defende a incidência do Tema 1.166 do STF, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador em que se pretenda o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições destinadas à entidade de previdência privada. Sustenta que o Tema 190 não se aplicaria, porque a demanda não foi ajuizada diretamente contra entidade de previdência complementar e não versaria sobre questão autônoma inerente ao plano previdenciário. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, transcrevendo julgados de Turmas e do Tribunal Pleno do próprio TRT da 7ª Região que reconheceram a competência da Justiça do Trabalho em demandas envolvendo a PETROBRAS, reajustes decorrentes de normas coletivas e repercussões sobre a complementação de aposentadoria. Sustenta que tais decisões demonstrariam interpretações distintas para situações que considera análogas. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista, a fim de reformar o acórdão regional, reconhecendo-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, mediante aplicação do Tema 1.166 do STF e afastamento do Tema 190, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, representações regulares e preparos adequados. No caso do reclamante, o preparo é dispensado em face da gratuidade judiciária deferida na origem. Quanto à reclamada, o depósito recursal é inexigível diante da ausência de condenação pecuniária, conforme diretriz da Súmula nº 161 do TST. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os apelos. RECURSO DA RECLAMADA DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada arguiu, em sede de contrarrazões, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar pedidos que envolvam complementação de aposentadoria privada. Analisando a exordial, observa-se que o reclamante, na verdade, busca o reajuste do valor de sua suplementação paga pela PETROS, sob o argumento de que o PCAC-2007 representou um aumento disfarçado que deveria ser estendido aos inativos por paridade. A pretensão detém natureza eminentemente previdenciária e civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 190 da Repercussão Geral (RE 586.453), fixou a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013." No presente caso, a sentença foi proferida em 2025, não incidindo a modulação de efeitos supracitada. Demais disso, a pretensão não se enquadra na exceção do Tema 1.166 do STF, que assevera: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." Diferentemente do que prevê o Tema 1.166, o autor não pleiteia verbas trabalhistas da época em que era ativo (como horas extras ou gratificações), mas sim a revisão direta do benefício previdenciário já em manutenção, o que atrai a competência da Justiça Estadual. No mesmo sentido, transcreve-se jurisprudência deste Regional em caso idêntico: "RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE EM NORMA COLETIVA CONCEDIDA AOS EMPREGADOS DA ATIVA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto por empregado aposentado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O reclamante busca a aplicação de reajuste salarial (RMNR), concedido por Acordo Coletivo de Trabalho aos empregados da ativa, à sua complementação de aposentadoria, com base no princípio da paridade. Em contrarrazões, a reclamada suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho. Recurso adesivo da reclamada impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definição da competência da Justiça do Trabalho para julgar pleitos que envolvam complementação de aposentadoria privada, mesmo que a origem da discussão remeta a relações de trabalho pretéritas ou normas coletivas; (ii) análise da impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante; (iii) implicações da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reajuste de benefício de complementação de aposentadoria, ainda que fundamentada em norma coletiva de trabalho, possui natureza jurídica previdenciária, e não trabalhista, pois não se refere a verbas devidas durante a vigência do contrato de trabalho, mas sim a um benefício posterior à extinção do vínculo. 4. A competência para julgar a causa não se enquadra na hipótese do Tema 1.166 da Repercussão Geral do STF, pois o pedido principal é a própria complementação do benefício previdenciário, e não o reconhecimento de verbas trabalhistas com reflexos na contribuição para a previdência privada. 5. A competência para processar e julgar demandas que visam à obtenção de complementação de aposentadoria em face da empresa patrocinadora é da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 190 da Repercussão Geral (RE 586.453). 6. A declaração de hipossuficiência econômica, por pessoa natural, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A impugnação à concessão do benefício deve vir acompanhada de elementos concretos que infirmem tal presunção, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, sendo insuficiente a mera alegação de remuneração superior ao teto da previdência. 7. Em decorrência da declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e da consequente remessa dos autos à Justiça Comum, a questão relativa à sucumbência torna-se prejudicada nesta Especializada, visto que não houve, na esfera trabalhista, sucumbência de nenhuma das partes." (TRT-7, ROT 0001149-26.2024.5.07.0016, Rel. Paulo Régis Machado Botelho)" Assim, acolhe-se a presente preliminar para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando a remessa do processo à Justiça Comum Estadual. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A reclamada insurge-se contra o deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor, argumentando que os vultosos rendimentos comprovados nos autos (superiores a R$ 15.000,00 líquidos) e o padrão de vida do reclamante são incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica. Sem razão a recorrente. A despeito da comprovação de que o reclamante percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tal fato, isoladamente, não é óbice intransponível à concessão da benesse. O cerne da questão reside na interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT à luz dos direitos fundamentais de acesso à justiça e assistência jurídica integral (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), fixou tese jurídica no sentido de que, para os litigantes que percebem salário superior ao teto legal, o pedido de gratuidade pode ser instruído por declaração de insuficiência de recursos firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes específicos. Conforme o item (ii) da referida tese vinculante, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do TST. Essa presunção legal desloca para a parte contrária o ônus de provar, de forma cabal, que a situação econômica do declarante lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, embora a Petrobras tenha demonstrado o elevado patamar remuneratório do autor, a insuficiência de recursos é conceito jurídico que não se esgota na análise puramente aritmética da renda bruta. A disponibilidade financeira real depende do comprometimento da renda com despesas essenciais, saúde, encargos familiares e dívidas, elementos que a declaração de pobreza visa resguardar sob as penas da lei. A prova da remuneração elevada, por si só, é insuficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (Id. 3d98c1a), uma vez que a reclamada não logrou demonstrar a existência de patrimônio líquido ou liquidez financeira imediata que desmentisse a afirmação de impossibilidade de custeio do processo. Portanto, em estrita observância à ratio decidendi do Tema 21 do TST, deve ser prestigiada a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, mantendo-se o benefício da justiça gratuita deferido na instância de origem. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Declarada a incompetência e a remessa dos autos, a questão relativa à sucumbência trabalhista resta prejudicada, não havendo sucumbência de nenhuma das partes na esfera trabalhista. Conclusão do recurso Diante do exposto, de se acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, e negar provimento ao recurso adesivo da ré. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE EM NORMA COLETIVA CONCEDIDA AOS EMPREGADOS DA ATIVA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ex-empregado aposentado da Petrobras buscando a extensão do reajuste salarial (PCAC/RMNR), concedido por Acordo Coletivo de Trabalho aos empregados da ativa, à sua complementação de aposentadoria paga pela PETROS, com base no princípio da paridade. Recurso Adesivo da reclamada impugnando a gratuidade judiciária concedida ao autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais: (i) definir se a Justiça do Trabalho detém competência material para julgar pleitos de reajuste de benefício previdenciário complementar fundamentado em norma coletiva; (ii) analisar se a percepção de remuneração superior ao teto da previdência elide a presunção de hipossuficiência do autor; e (iii) determinar o destino da condenação em honorários sucumbenciais diante da declaração de incompetência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reajuste de complementação de aposentadoria possui natureza jurídica previdenciária e civil, e não trabalhista, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no Tema 190 da Repercussão Geral (RE 586.453), que fixou a competência da Justiça Comum para tais demandas, independentemente de a causa de pedir residir em pactuação coletiva. 4. O pedido principal é a própria revisão do benefício previdenciário, o que afasta a aplicação do Tema 1.166 do STF, destinado apenas a casos de reflexos de verbas trabalhistas típicas (como horas extras ou desvios) sobre as contribuições previdenciárias. 5. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST), cabendo à reclamada o ônus de provar concretamente a inexistência da condição de pobreza, o que não ocorre com a simples alegação de renda elevada. 6. A declaração de incompetência absoluta obsta a análise do mérito e torna prejudicada a fixação de honorários sucumbenciais nesta Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante prejudicado quanto ao mérito. Recurso adesivo da reclamada conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar as ações ajuizadas por empregados aposentados que buscam o reajuste de sua complementação de aposentadoria com base em vantagens concedidas por norma coletiva aos empregados da ativa. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 114, I; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.453 (Tema 190); STF, Tema 1.166; TST, Súmula 463, I. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMAS 190 E 1.166 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao declarar a incompetência absoluta desta Especializada, alegando que a pretensão se amoldaria ao Tema 1.166 do STF e não ao Tema 190. Aduz que o pedido versa sobre verbas trabalhistas de natureza salarial (PCAC/RMNR) com reflexos na suplementação de aposentadoria, o que atrairia a competência laboral. A insurgência não prospera. Da análise do julgado embargado (ID. c65f6ed), verifica-se que a Turma enfrentou a matéria de forma exaustiva. Restou consignado que, embora a causa de pedir remeta a normas coletivas, o objeto central da lide é o reajuste direto de benefício previdenciário em manutenção, pago por entidade de previdência complementar (PETROS) a trabalhador aposentado desde 1990. Tal circunstância atrai a aplicação da tese firmada no Tema 190 da Repercussão Geral (RE 586.453), que fixou a competência da Justiça Comum. Ademais, o acórdão embargado realizou expressamente a distinção em relação ao Tema 1.166 do STF. Ficou decidido que a competência da Justiça do Trabalho, à luz do referido precedente, restringe-se aos casos em que se pleiteiam verbas trabalhistas típicas da ativa (como horas extras e desvios) e os reflexos incidentais nas contribuições, o que difere da hipótese dos autos, onde se busca a revisão da própria complementação de aposentadoria. Registre-se que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação, o que não ocorre na espécie. O que se observa é o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento e a tentativa de reexame do mérito por via inadequada. Eventual erro no enquadramento jurídico da questão deve ser objeto de recurso próprio perante a instância superior. Portanto, inexistindo omissão, contradição ou erro material, os argumentos do embargante não prosperam, restando íntegro o acórdão que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, restam explicitados os seguintes dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais que fundamentam a decisão: Constituição Federal, artigos 114, inciso I, e 202, parágrafo 2º; Código de Processo Civil, artigo 1.022; CLT, artigo 897-A; STF, Tema 190 (RE 586.453) e Tema 1.166 (RE 1.265.564). CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que acolheu preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar pedido de reajuste de complementação de aposentadoria (PCAC/RMNR), determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a tese vinculante do Tema 190 do STF (RE 586.453) em detrimento do Tema 1.166 do STF, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à natureza jurídica das parcelas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a distinção entre os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, assentando que o Tema 1.166 aplica-se apenas a reflexos de verbas trabalhistas típicas da ativa, enquanto o caso sob exame versa sobre a revisão direta de benefício previdenciário em manutenção. 4. A pretensão de reajuste de suplementação de aposentadoria detém natureza civil-previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Comum, nos termos do Tema 190 do STF. 5. Inexistindo contradição interna, omissão ou erro material no julgado, a utilização dos embargos declaratórios com o propósito de reforma da decisão configura tentativa de reexame de mérito, via inadequada para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração que visam a reforma do julgado. 2. A aplicação do Tema 190 do STF a pedidos de reajuste de benefício previdenciário complementar afasta a competência desta Especializada. Dispositivos relevantes citados: CF de 1988, artigos 114, inciso I, e 202, parágrafo 2º; CPC, artigo 1.022; CLT, artigo 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.453 (Tema 190); STF, RE 1.265.564 (Tema 1.166). […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão da Primeira Turma deste Regional que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a pretensão deduzida não objetiva o reconhecimento de parcela trabalhista devida durante a vigência do vínculo de emprego, com mero reflexo contributivo no plano de previdência complementar, mas a revisão do próprio benefício previdenciário já em manutenção. O Colegiado registrou expressamente que o reclamante pretende o reajuste de sua suplementação de aposentadoria paga pela PETROS, mediante extensão de vantagens concedidas aos empregados da ativa, circunstância que, segundo a decisão recorrida, atrai a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 190 da Repercussão Geral. Em sede de embargos declaratórios, a distinção relativamente ao Tema 1.166 do STF foi novamente enfrentada, ficando consignado que este último precedente incide nas hipóteses em que a demanda busca o reconhecimento de verbas trabalhistas propriamente ditas, com reflexos incidentais nas contribuições previdenciárias, e não quando o objeto imediato consiste na revisão de benefício complementar. Nesse contexto, não se evidencia a alegada afronta direta e literal ao artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. A conclusão regional não decorreu de negativa da competência constitucionalmente atribuída à Justiça do Trabalho para processar controvérsias oriundas da relação laboral, mas da qualificação jurídica do objeto efetivamente deduzido na demanda, reputado de natureza previdenciária. O acórdão, inclusive, procedeu expressamente ao cotejo entre os Temas 190 e 1.166 do STF, concluindo que, diferentemente da hipótese contemplada neste último — reconhecimento de verba de natureza trabalhista contra o empregador, com consequentes reflexos contributivos —, a presente ação objetiva o reajuste direto de complementação de aposentadoria já concedida. A pretensão de conferir enquadramento diverso à demanda, a partir da afirmação de que o PCAC/RMNR corresponderia a verba salarial ainda devida ao aposentado, contrapõe-se diretamente às premissas estabelecidas pelo Colegiado acerca do objeto da ação, não se extraindo daí violação literal do texto constitucional. Também não viabiliza o processamento do apelo a alegada divergência jurisprudencial. Os paradigmas apresentados pelo Recorrente para demonstrar a existência de dissenso são provenientes de Turmas e do Tribunal Pleno do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, circunstância que não atende à hipótese de cabimento prevista no artigo 896, alínea “a”, da CLT. Para fins de Recurso de Revista, não se presta à demonstração de divergência decisão proveniente do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, ainda que oriunda de órgão fracionário diverso, pois o dispositivo exige divergência entre Tribunais Regionais distintos ou confronto com os órgãos do Tribunal Superior do Trabalho nele especificados. A existência de entendimentos distintos internamente neste Regional, portanto, não configura dissenso jurisprudencial apto ao processamento da Revista. De igual modo, a invocação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I não modifica essa conclusão. O verbete disciplina questão material pertinente à extensão, aos aposentados da PETROBRAS, de vantagem concedida aos empregados da ativa por meio de norma coletiva, não estabelecendo tese sobre a delimitação da competência material entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum. No caso, porém, o mérito da pretensão referente aos reajustes PCAC/RMNR sequer foi examinado pelo acórdão recorrido, justamente porque, em momento antecedente, reconheceu-se a incompetência material desta Especializada. Não se configura, assim, confronto específico entre o fundamento determinante da decisão regional e a referida orientação jurisprudencial. Por conseguinte, ausentes demonstração de violação direta e literal do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial válida nos moldes do artigo 896, “a” e “c”, da CLT, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, no particular. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese fixada no julgamento dos Temas 190 e 1.166, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOAO DE ANDRADE
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