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0000772-37.2025.5.11.0201

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000772-37.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: KONPAX CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85fb25e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada KONPAX CONSTRUÇÕES LTDA., ID 97a07c1, em face da conta apresentada pelo exequente no ID 7d4ead7. A executada apresentou memória de cálculo no ID ec8e263, apurando débito total de R$ 23.440,69, e posteriormente comprovou depósito judicial de idêntico valor, conforme ID 2ef0e16. O exequente, por sua vez, requereu o levantamento do numerário no ID 340c56f. Decido. 1. DO VALOR INCONTROVERSO Por meio da notificação ID abe4249, a executada foi intimada a, apresentada eventual impugnação, depositar no prazo de 48 horas os valores que entendesse devidos. Ao impugnar os cálculos, a executada apresentou a memória ID ec8e263, na qual apurou débito total de R$ 23.440,69, discriminando, dentre as parcelas integrantes da conta, R$ 19.813,90 como crédito líquido devido ao reclamante. Na sequência, a própria executada apresentou a petição ID 416952a, expressamente informando o pagamento do valor incontroverso, acompanhada do comprovante ID 2ef0e16, relativo ao depósito judicial de R$ 23.440,69, realizado em 02/07/2026. Inexiste, portanto, controvérsia quanto ao crédito líquido de R$ 19.813,90 reconhecido pela própria devedora em favor do exequente, não se justificando sua retenção enquanto se apuram eventuais diferenças ainda devidas. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento ID 340c56f e determino a imediata liberação ao exequente da quantia de R$ 19.813,90, acrescida dos rendimentos bancários correspondentes, mediante transferência para a conta indicada naquela petição, de titularidade da patrona CARLA ARAÚJO BATISTA DA SILVA, que possui poderes específicos no instrumento de mandato ID 837ff42 para recebimento de valores decorrentes de alvará. O saldo remanescente do depósito judicial permanecerá vinculado aos autos até ulterior deliberação. Cumpra-se a presente liberação antes da remessa dos autos à Contadoria. 2. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A liquidação deve guardar estrita fidelidade ao título executivo, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A sentença ID 7db3668, transitada em julgado conforme certidão ID 91243c2, fixou expressamente os valores integrantes da condenação e os critérios para sua atualização. 2.1. Dos valores fixados no título e do 13º salário de 2024 Assiste razão à executada quanto à utilização dos valores expressamente definidos na sentença. O título fixou, com atualização até abril de 2025, as seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado, R$ 1.826,07; saldo salarial de abril de 2025, R$ 1.219,41; 13º salário proporcional de 5/12, considerada a projeção do aviso-prévio, R$ 691,69; férias simples 2023/2024 acrescidas de 1/3, R$ 2.213,41; férias proporcionais 2024/2025 acrescidas de 1/3, R$ 2.028,96; multa do art. 477, § 8º, da CLT, R$ 1.531,02; indenização substitutiva do seguro-desemprego, R$ 6.640,24; e indenização por dano moral, R$ 4.593,06. Não cabe, em liquidação, recalcular essas parcelas mediante adoção de base remuneratória diversa daquela incorporada ao título. Da mesma forma, a conta do exequente incluiu 13º salário integral relativo ao ano de 2024, parcela não contemplada na condenação. Desse modo, acolho a impugnação nesses pontos, devendo ser utilizados os valores-base expressamente fixados no título e excluído integralmente o 13º salário de 2024 lançado autonomamente na conta do exequente. 2.2. Do abatimento do valor rescisório A sentença determinou expressamente o abatimento da quantia de R$ 2.839,21, correspondente ao pagamento rescisório comprovado no ID 4741b19. Trata-se de comando integrante da coisa julgada, devendo o valor ser obrigatoriamente considerado na conta definitiva. Acolho a impugnação também neste aspecto. 2.3. Dos juros e da correção monetária A atualização do crédito deverá observar exclusivamente os critérios definidos na sentença ID 7db3668. O título estabeleceu, considerando a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a incidência, a partir de 30/08/2024, do IPCA e dos juros de mora pela TRD na fase pré-judicial e, após o ajuizamento, do IPCA e da taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observadas as demais especificações constantes da fundamentação. Quanto à indenização por dano moral, deverá ser observado o marco específico de atualização estabelecido na sentença. Acolho, portanto, a impugnação quanto à adoção, pela conta do exequente, de critério incompatível com o título, devendo prevalecer integralmente a sistemática fixada na coisa julgada. 3. DA REMESSA À CONTADORIA Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ID 97a07c1, nos termos da fundamentação, sem homologar as contas apresentadas pelas partes. Após o efetivo cumprimento da liberação determinada no item 1 desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração da conta definitiva, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: a) utilizar os valores-base das parcelas expressamente fixados na sentença ID 7db3668, vedado o recálculo mediante base remuneratória diversa; b) excluir o 13º salário integral relativo ao ano de 2024; c) abater a quantia de R$ 2.839,21, conforme expressamente determinado no título; d) observar os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença ID 7db3668; e) quanto ao FGTS e à indenização de 40%, apurar os valores devidos conforme os parâmetros e comandos estabelecidos na sentença ID 7db3668; f) apurar as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos definidos no título; g) calcular os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme expressamente fixado na fundamentação da sentença; h) observar as custas processuais fixadas no título, com a atualização pertinente; i) considerar o depósito judicial ID 2ef0e16, no valor de R$ 23.440,69, bem como a liberação de R$ 19.813,90 determinada no item 1, procedendo aos abatimentos correspondentes e discriminando eventual saldo remanescente. Apresentada a conta oficial, conclusos para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 04 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000772-37.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: KONPAX CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85fb25e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada KONPAX CONSTRUÇÕES LTDA., ID 97a07c1, em face da conta apresentada pelo exequente no ID 7d4ead7. A executada apresentou memória de cálculo no ID ec8e263, apurando débito total de R$ 23.440,69, e posteriormente comprovou depósito judicial de idêntico valor, conforme ID 2ef0e16. O exequente, por sua vez, requereu o levantamento do numerário no ID 340c56f. Decido. 1. DO VALOR INCONTROVERSO Por meio da notificação ID abe4249, a executada foi intimada a, apresentada eventual impugnação, depositar no prazo de 48 horas os valores que entendesse devidos. Ao impugnar os cálculos, a executada apresentou a memória ID ec8e263, na qual apurou débito total de R$ 23.440,69, discriminando, dentre as parcelas integrantes da conta, R$ 19.813,90 como crédito líquido devido ao reclamante. Na sequência, a própria executada apresentou a petição ID 416952a, expressamente informando o pagamento do valor incontroverso, acompanhada do comprovante ID 2ef0e16, relativo ao depósito judicial de R$ 23.440,69, realizado em 02/07/2026. Inexiste, portanto, controvérsia quanto ao crédito líquido de R$ 19.813,90 reconhecido pela própria devedora em favor do exequente, não se justificando sua retenção enquanto se apuram eventuais diferenças ainda devidas. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento ID 340c56f e determino a imediata liberação ao exequente da quantia de R$ 19.813,90, acrescida dos rendimentos bancários correspondentes, mediante transferência para a conta indicada naquela petição, de titularidade da patrona CARLA ARAÚJO BATISTA DA SILVA, que possui poderes específicos no instrumento de mandato ID 837ff42 para recebimento de valores decorrentes de alvará. O saldo remanescente do depósito judicial permanecerá vinculado aos autos até ulterior deliberação. Cumpra-se a presente liberação antes da remessa dos autos à Contadoria. 2. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A liquidação deve guardar estrita fidelidade ao título executivo, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A sentença ID 7db3668, transitada em julgado conforme certidão ID 91243c2, fixou expressamente os valores integrantes da condenação e os critérios para sua atualização. 2.1. Dos valores fixados no título e do 13º salário de 2024 Assiste razão à executada quanto à utilização dos valores expressamente definidos na sentença. O título fixou, com atualização até abril de 2025, as seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado, R$ 1.826,07; saldo salarial de abril de 2025, R$ 1.219,41; 13º salário proporcional de 5/12, considerada a projeção do aviso-prévio, R$ 691,69; férias simples 2023/2024 acrescidas de 1/3, R$ 2.213,41; férias proporcionais 2024/2025 acrescidas de 1/3, R$ 2.028,96; multa do art. 477, § 8º, da CLT, R$ 1.531,02; indenização substitutiva do seguro-desemprego, R$ 6.640,24; e indenização por dano moral, R$ 4.593,06. Não cabe, em liquidação, recalcular essas parcelas mediante adoção de base remuneratória diversa daquela incorporada ao título. Da mesma forma, a conta do exequente incluiu 13º salário integral relativo ao ano de 2024, parcela não contemplada na condenação. Desse modo, acolho a impugnação nesses pontos, devendo ser utilizados os valores-base expressamente fixados no título e excluído integralmente o 13º salário de 2024 lançado autonomamente na conta do exequente. 2.2. Do abatimento do valor rescisório A sentença determinou expressamente o abatimento da quantia de R$ 2.839,21, correspondente ao pagamento rescisório comprovado no ID 4741b19. Trata-se de comando integrante da coisa julgada, devendo o valor ser obrigatoriamente considerado na conta definitiva. Acolho a impugnação também neste aspecto. 2.3. Dos juros e da correção monetária A atualização do crédito deverá observar exclusivamente os critérios definidos na sentença ID 7db3668. O título estabeleceu, considerando a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a incidência, a partir de 30/08/2024, do IPCA e dos juros de mora pela TRD na fase pré-judicial e, após o ajuizamento, do IPCA e da taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observadas as demais especificações constantes da fundamentação. Quanto à indenização por dano moral, deverá ser observado o marco específico de atualização estabelecido na sentença. Acolho, portanto, a impugnação quanto à adoção, pela conta do exequente, de critério incompatível com o título, devendo prevalecer integralmente a sistemática fixada na coisa julgada. 3. DA REMESSA À CONTADORIA Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ID 97a07c1, nos termos da fundamentação, sem homologar as contas apresentadas pelas partes. Após o efetivo cumprimento da liberação determinada no item 1 desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração da conta definitiva, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: a) utilizar os valores-base das parcelas expressamente fixados na sentença ID 7db3668, vedado o recálculo mediante base remuneratória diversa; b) excluir o 13º salário integral relativo ao ano de 2024; c) abater a quantia de R$ 2.839,21, conforme expressamente determinado no título; d) observar os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença ID 7db3668; e) quanto ao FGTS e à indenização de 40%, apurar os valores devidos conforme os parâmetros e comandos estabelecidos na sentença ID 7db3668; f) apurar as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos definidos no título; g) calcular os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme expressamente fixado na fundamentação da sentença; h) observar as custas processuais fixadas no título, com a atualização pertinente; i) considerar o depósito judicial ID 2ef0e16, no valor de R$ 23.440,69, bem como a liberação de R$ 19.813,90 determinada no item 1, procedendo aos abatimentos correspondentes e discriminando eventual saldo remanescente. Apresentada a conta oficial, conclusos para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 04 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KONPAX CONSTRUCOES LTDA

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