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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000772-15.2024.5.06.0006 RECORRENTE: EASY SOLAR - ENERGIA RENOVAVEL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO DA SILVA SIQUEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EASY SOLAR - ENERGIA RENOVAVEL LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA IMPUGNADOS. CONFISSÃO FICTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DESCABIMENTO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a invalidade dos controles de jornada, deferiu horas extras e reflexos, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e manteve a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se os cartões de ponto apresentados pelas reclamadas comprovam a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante e afastam a condenação ao pagamento de horas extras; (ii) saber se o descumprimento das obrigações contratuais, consistente na ausência ou irregularidade dos recolhimentos do FGTS e no inadimplemento habitual das horas extras, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) saber se é devida a multa prevista no art. 467 da CLT diante da controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual; (iv) saber se é cabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente; e (v) saber se deve ser afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir Os cartões de ponto, embora apresentados pelas reclamadas, foram especificamente impugnados pelo reclamante e revelam inconsistências, lacunas, registros incompletos, jornadas superiores aos limites contratuais e incompatibilidades corroboradas pelos registros de geolocalização e pelos próprios contracheques, os quais evidenciam pagamento episódico de horas extras.A ausência injustificada das reclamadas à audiência ensejou a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática. Em confronto com a documentação produzida, verificou-se que os registros de jornada não se mostram aptos a demonstrar a efetiva jornada laborada, incidindo a diretriz da Súmula nº 338 do TST.Correta a manutenção da jornada fixada na sentença, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, bem como da condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional legal, reflexos e observância da Súmula nº 264 do TST e do Tema 9 dos recursos repetitivos do TST.O extrato analítico do FGTS demonstra reiteradas irregularidades nos recolhimentos fundiários, circunstância que, aliada ao inadimplemento das horas extras reconhecido judicialmente, caracteriza descumprimento grave das obrigações contratuais, autorizando a rescisão indireta na forma do art. 483, "d", da CLT, conforme a tese firmada pelo TST no Tema 70.A multa prevista no art. 467 da CLT é indevida, pois a modalidade de extinção do contrato de trabalho constituiu matéria controvertida, inexistindo verbas rescisórias incontroversas exigíveis na primeira audiência.A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, uma vez que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta sua incidência, inexistindo prova de que o trabalhador tenha dado causa à mora, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 52.Mantém-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual fixado na origem e a suspensão de sua exigibilidade em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos da interpretação conferida pelo STF ao art. 791-A, § 4º, da CLT no julgamento da ADI 5.766. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário parcialmente provido apenas para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: "1. A confissão ficta, aliada à impugnação específica e às inconsistências verificadas nos controles de jornada, afasta a força probatória dos cartões de ponto e autoriza o reconhecimento da jornada declinada na petição inicial. 2. A irregularidade reiterada dos recolhimentos do FGTS, somada ao inadimplemento habitual de horas extras, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. 3. A controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. 4. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 5. É legítima a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 467, 477, §§ 6º e 8º, 483, "d", 791-A, §§ 2º e 4º, e 844; Lei nº 8.036/1990, art. 15; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 74, 172, 264, 338 e 461; TST, IRR Tema 9; TST, IRR Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032); TST, Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008); TST, RR-0000347-24.2015.5.05.0493, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07.08.2024; STF, ADI 5.766, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EASY SOLAR - ENERGIA RENOVAVEL LTDA
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000772-15.2024.5.06.0006 RECORRENTE: EASY SOLAR - ENERGIA RENOVAVEL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO DA SILVA SIQUEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BRUNO DA SILVA SIQUEIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA IMPUGNADOS. CONFISSÃO FICTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DESCABIMENTO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a invalidade dos controles de jornada, deferiu horas extras e reflexos, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e manteve a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se os cartões de ponto apresentados pelas reclamadas comprovam a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante e afastam a condenação ao pagamento de horas extras; (ii) saber se o descumprimento das obrigações contratuais, consistente na ausência ou irregularidade dos recolhimentos do FGTS e no inadimplemento habitual das horas extras, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) saber se é devida a multa prevista no art. 467 da CLT diante da controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual; (iv) saber se é cabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente; e (v) saber se deve ser afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir Os cartões de ponto, embora apresentados pelas reclamadas, foram especificamente impugnados pelo reclamante e revelam inconsistências, lacunas, registros incompletos, jornadas superiores aos limites contratuais e incompatibilidades corroboradas pelos registros de geolocalização e pelos próprios contracheques, os quais evidenciam pagamento episódico de horas extras.A ausência injustificada das reclamadas à audiência ensejou a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática. Em confronto com a documentação produzida, verificou-se que os registros de jornada não se mostram aptos a demonstrar a efetiva jornada laborada, incidindo a diretriz da Súmula nº 338 do TST.Correta a manutenção da jornada fixada na sentença, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, bem como da condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional legal, reflexos e observância da Súmula nº 264 do TST e do Tema 9 dos recursos repetitivos do TST.O extrato analítico do FGTS demonstra reiteradas irregularidades nos recolhimentos fundiários, circunstância que, aliada ao inadimplemento das horas extras reconhecido judicialmente, caracteriza descumprimento grave das obrigações contratuais, autorizando a rescisão indireta na forma do art. 483, "d", da CLT, conforme a tese firmada pelo TST no Tema 70.A multa prevista no art. 467 da CLT é indevida, pois a modalidade de extinção do contrato de trabalho constituiu matéria controvertida, inexistindo verbas rescisórias incontroversas exigíveis na primeira audiência.A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, uma vez que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta sua incidência, inexistindo prova de que o trabalhador tenha dado causa à mora, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 52.Mantém-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual fixado na origem e a suspensão de sua exigibilidade em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos da interpretação conferida pelo STF ao art. 791-A, § 4º, da CLT no julgamento da ADI 5.766. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário parcialmente provido apenas para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: "1. A confissão ficta, aliada à impugnação específica e às inconsistências verificadas nos controles de jornada, afasta a força probatória dos cartões de ponto e autoriza o reconhecimento da jornada declinada na petição inicial. 2. A irregularidade reiterada dos recolhimentos do FGTS, somada ao inadimplemento habitual de horas extras, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. 3. A controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. 4. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 5. É legítima a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 467, 477, §§ 6º e 8º, 483, "d", 791-A, §§ 2º e 4º, e 844; Lei nº 8.036/1990, art. 15; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 74, 172, 264, 338 e 461; TST, IRR Tema 9; TST, IRR Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032); TST, Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008); TST, RR-0000347-24.2015.5.05.0493, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07.08.2024; STF, ADI 5.766, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA SIQUEIRA
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