Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000772-12.2017.5.21.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RECLAMADO: FAKIANI NORDESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d22920b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que na decisão de #id:cb3e8d7, proferida aos 16/08/2022, assim restou consignado: Ante o teor das certidões de #id:3645dcb, #id:01edff2 e #id:57d59c7, bem como o que dispõe o artigo 878, da CLT, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeria o que entender de direito quando ao prosseguimento da presente execução, sob pena de encaminhamento do processo ao arquivo provisório pelo prazo de um ano. Destaco que a prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT) passará a ser contada após o período de um ano no arquivamento provisório, na forma do §4º do art. 921 do CPC, sem necessidade de nova intimação. Outrossim, uma vez decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, fica reconhecida a prescrição intercorrente, bem como determinada a extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme preceituam os arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. A parte autora, devidamente intimada para os fins acima transcrito, manteve-se inerte, deixando transcrever in albis o prazo concedido, que findou aos 02/08/2023 (#id:cfa921d), razão pela qual o feito foi encaminhado ao arquivo provisório pelo prazo de um ano. Sob #id:2987cf6 consta intimação dirigida ao exequente, a fim de que no prazo de 15 dias apresente possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, o que não ocorreu. Da narrativa posta, é fácil constatar que o exequente manteve-se absolutamente inerte, sem promover qualquer impulsionamento ao feito por mais de três anos, mesmo tendo sido expressamente instado a fazê-lo. Nesse cenário, revela-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos em que consignado na decisão de #id:cb3e8d7 e na esteira do que preconiza o artigo 11-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Posto isso, com fulcro no art. 11-A, §1º, da CLT c/c artigo 924, V, do CPC, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. Decorrido o prazo recursal, fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Ficam as partes intimadas a partir da publicação da presente sentença no DJEN. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FAKIANI NORDESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000772-12.2017.5.21.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RECLAMADO: FAKIANI NORDESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d22920b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que na decisão de #id:cb3e8d7, proferida aos 16/08/2022, assim restou consignado: Ante o teor das certidões de #id:3645dcb, #id:01edff2 e #id:57d59c7, bem como o que dispõe o artigo 878, da CLT, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeria o que entender de direito quando ao prosseguimento da presente execução, sob pena de encaminhamento do processo ao arquivo provisório pelo prazo de um ano. Destaco que a prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT) passará a ser contada após o período de um ano no arquivamento provisório, na forma do §4º do art. 921 do CPC, sem necessidade de nova intimação. Outrossim, uma vez decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, fica reconhecida a prescrição intercorrente, bem como determinada a extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme preceituam os arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. A parte autora, devidamente intimada para os fins acima transcrito, manteve-se inerte, deixando transcrever in albis o prazo concedido, que findou aos 02/08/2023 (#id:cfa921d), razão pela qual o feito foi encaminhado ao arquivo provisório pelo prazo de um ano. Sob #id:2987cf6 consta intimação dirigida ao exequente, a fim de que no prazo de 15 dias apresente possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, o que não ocorreu. Da narrativa posta, é fácil constatar que o exequente manteve-se absolutamente inerte, sem promover qualquer impulsionamento ao feito por mais de três anos, mesmo tendo sido expressamente instado a fazê-lo. Nesse cenário, revela-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos em que consignado na decisão de #id:cb3e8d7 e na esteira do que preconiza o artigo 11-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Posto isso, com fulcro no art. 11-A, §1º, da CLT c/c artigo 924, V, do CPC, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. Decorrido o prazo recursal, fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Ficam as partes intimadas a partir da publicação da presente sentença no DJEN. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA