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TRT11 · 17ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000772-07.2025.5.11.0017 RECLAMANTE: MARCOS AMARAL DOS SANTOS RECLAMADO: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61ba7b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Trata-se de execução de título judicial, com a finalidade de efetivação do pagamento dos valores constantes do título, devidamente corrigidos e atualizados. Compulsando-se os autos, constato a efetiva quitação total da dívida, ante o pagamento, pela(o)(s) executada(o)(s), da quantia objeto da execução. Isto posto, DECIDO declarar a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO pelo pagamento da dívida, com base no art. 924, II do CPC/2015, de aplicação subsidiária (art. 769 CLT). Havendo, levante-se a penhora e devolva-se o saldo remanescente em favor da(s) executada(s). Havido o registro, proceda-se à exclusão dos devedores do BNDT. ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS.INTIMEM-SE AS PARTES. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AMARAL DOS SANTOS
TRT11 · 17ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000772-07.2025.5.11.0017 RECLAMANTE: MARCOS AMARAL DOS SANTOS RECLAMADO: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61ba7b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Trata-se de execução de título judicial, com a finalidade de efetivação do pagamento dos valores constantes do título, devidamente corrigidos e atualizados. Compulsando-se os autos, constato a efetiva quitação total da dívida, ante o pagamento, pela(o)(s) executada(o)(s), da quantia objeto da execução. Isto posto, DECIDO declarar a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO pelo pagamento da dívida, com base no art. 924, II do CPC/2015, de aplicação subsidiária (art. 769 CLT). Havendo, levante-se a penhora e devolva-se o saldo remanescente em favor da(s) executada(s). Havido o registro, proceda-se à exclusão dos devedores do BNDT. ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS.INTIMEM-SE AS PARTES. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA
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