Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000772-07.2022.5.13.0033 AUTOR: DANIEL RODRIGUES CARVALHO DA SILVA RÉU: CLAUDIA CARDOSO DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4483c9a proferido nos autos. DESPACHO Em atenção à manifestação do autor (ID 718d52c), tem-se que suas alegações são procedentes. Houve equívoco do juízo deprecado quanto à determinação do destino dos repasses oriundos dos bloqueios realizados dos recebimentos da ré CLAUDIA CARDOSO DE LIMA, os quais foram direcionados ao processo nº000872-86.2016.5.21.0020 ao invés dos presentes autos, fato que foi possível de ser corrigido. Posteriormente, os valores passaram a ser transferidos para o processo nº0000407-33.2023.5.21.0020, face à penhora posterior por lá determinada. Requer o demandante esclarecimentos junto aos envolvidos. Uma breve análise do processo nº0000407-33.2023.5.21.0020 (ID 0df7a37 e anexos) é suficiente para o entendimento do ocorrido. Tem-se que os valores foram sim debitados da ré e para lá repassados. Já houve liberação de alvará à parte demandante e o saldo remanescente foi objeto de acordo entre as partes, culminando na extinção da execução, com consequente arquivamento dos autos. A despeito de plenamente entendível a irresignação do autor, face aos diversos equívocos ocorridos, incabível é a determinação de devolução dos valores, haja vista o recebimento ter se dado perante terceiro de boa-fé. Determino, portanto, que sejam retornados os descontos no contracheque da ré CLAUDIA CARDOSO DE LIMA, os quais foram suspensos por ordem do juízo deprecado (ID bb884b4). Encaminhe-se esse despacho à Vara do Trabalho de Goianinha para que seja realizada, nos autos da carta precatória nº0000240-79.2024.5.21.0020, a expedição de novo mandado destinado à Prefeitura Municipal de Baía Formosa (CNPJ 08.161.341/0001-50) para que o órgão reimplante o desconto mensal de 30% no contracheque da ré CLAUDIA CARDOSO DE LIMA - CPF 053.781.014-50 até que seja proferida futura determinação de encerramento por este juízo. Os valores deverão ser repassados à conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo 0000772-07.2022.5.13.0033, mantido nesta 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita. Por fim, promova a Secretaria a imediata regularização do polo passivo da presente execução, incluindo-se o CPF da representante do CNPJ réu, a qual deve também figurar como executada, visto que a empresa possui natureza jurídica de EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, a qual não confere separação patrimonial entre CPF e CNPJ. Cumpra-se. Intimem-se. SANTA RITA/PB, 04 de setembro de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA CARDOSO DE LIMA
- RODOLFO LOURENCO PEREIRA ROMAO
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000772-07.2022.5.13.0033 AUTOR: DANIEL RODRIGUES CARVALHO DA SILVA RÉU: CLAUDIA CARDOSO DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4483c9a proferido nos autos. DESPACHO Em atenção à manifestação do autor (ID 718d52c), tem-se que suas alegações são procedentes. Houve equívoco do juízo deprecado quanto à determinação do destino dos repasses oriundos dos bloqueios realizados dos recebimentos da ré CLAUDIA CARDOSO DE LIMA, os quais foram direcionados ao processo nº000872-86.2016.5.21.0020 ao invés dos presentes autos, fato que foi possível de ser corrigido. Posteriormente, os valores passaram a ser transferidos para o processo nº0000407-33.2023.5.21.0020, face à penhora posterior por lá determinada. Requer o demandante esclarecimentos junto aos envolvidos. Uma breve análise do processo nº0000407-33.2023.5.21.0020 (ID 0df7a37 e anexos) é suficiente para o entendimento do ocorrido. Tem-se que os valores foram sim debitados da ré e para lá repassados. Já houve liberação de alvará à parte demandante e o saldo remanescente foi objeto de acordo entre as partes, culminando na extinção da execução, com consequente arquivamento dos autos. A despeito de plenamente entendível a irresignação do autor, face aos diversos equívocos ocorridos, incabível é a determinação de devolução dos valores, haja vista o recebimento ter se dado perante terceiro de boa-fé. Determino, portanto, que sejam retornados os descontos no contracheque da ré CLAUDIA CARDOSO DE LIMA, os quais foram suspensos por ordem do juízo deprecado (ID bb884b4). Encaminhe-se esse despacho à Vara do Trabalho de Goianinha para que seja realizada, nos autos da carta precatória nº0000240-79.2024.5.21.0020, a expedição de novo mandado destinado à Prefeitura Municipal de Baía Formosa (CNPJ 08.161.341/0001-50) para que o órgão reimplante o desconto mensal de 30% no contracheque da ré CLAUDIA CARDOSO DE LIMA - CPF 053.781.014-50 até que seja proferida futura determinação de encerramento por este juízo. Os valores deverão ser repassados à conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo 0000772-07.2022.5.13.0033, mantido nesta 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita. Por fim, promova a Secretaria a imediata regularização do polo passivo da presente execução, incluindo-se o CPF da representante do CNPJ réu, a qual deve também figurar como executada, visto que a empresa possui natureza jurídica de EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, a qual não confere separação patrimonial entre CPF e CNPJ. Cumpra-se. Intimem-se. SANTA RITA/PB, 04 de setembro de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL RODRIGUES CARVALHO DA SILVA