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TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000772-06.2026.5.10.0015 AGRAVANTE: SILVIA APARECIDA DOS SANTOS CORREIA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b86c55 proferida nos autos. RECURSO DE: SILVIA APARECIDA DOS SANTOS CORREIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 7069d63; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 0fcef8d). Representação processual regular (Id 5152606 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Questão JT: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Alegação(ões): violação do artigo 100, caput e § 1º-A, da Constituição Federal. violação do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. violação do artigo 899 da CLT. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença individual, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo judicial exigível, consignando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) é equiparada à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969) e submete-se ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), sendo inviável a execução provisória voltada à satisfação de obrigação decorrente de sentença proferida em ação coletiva ainda pendente de trânsito em julgado. A recorrente se insurge alegando a viabilidade do cumprimento provisório de sentença contra a ECT para fins de regular processamento de atos executivos preparatórios e de liquidação até a penhora, aduzindo que a execução provisória sem a prática de atos de expropriação ou expedição de precatório não afronta as prerrogativas da Fazenda Pública e atende aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. A tese recorrida, ao obstar o prosseguimento da execução provisória inclusive para atos que não importam em expropriação ou expedição de precatório (como a liquidação e o cumprimento de obrigações de fazer), parece dissentir do comando constitucional. Com efeito, o art. 100 da CF institui o regime de precatórios como norma restritiva voltada exclusivamente ao pagamento de quantia certa após o trânsito em julgado. Ao estender essa vedação para fases preliminares (liquidação) ou para obrigações de fazer, o Regional acaba por ampliar indevidamente o alcance da norma restritiva, violando a própria hipótese de incidência do dispositivo constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao diferenciar o cumprimento provisório da expedição de precatório: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV. Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.930.394/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Na mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a execução provisória contra a Fazenda Pública é viável até a fase dos embargos, visando garantir a razoável duração do processo, conforme os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATOS DE EXECUÇÃO MERAMENTE PREPARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE OU DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Ainda que a execução de obrigação de pagar seja processada no modo indireto estabelecido no artigo 100, caput, da Constituição Federal, não há impedimento legal à promoção da execução provisória. Isso porque a referida execução se limita a atos e medidas do Juízo da execução meramente preparatórios, cuja prática vai ao encontro do princípio da duração razoável do processo, sendo um contrassenso autorizá-los somente quando do trânsito em julgado da decisão, visto não causar embaraços ao prosseguimento da execução indireta, que se dá mediante a expedição de precatórios ou RPVs. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000964-92.2024.5.10.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/08/2026). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA DETENTORA DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a execução provisória contra empresa pública detentora das prerrogativas da Fazenda Pública, para apuração do valor devido, sem a determinação de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 2. No tocante à obrigação de fazer , a tese vinculante firmada no julgamento do tema 45 da tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal admite a execução provisória contra a Fazenda Pública. Eis a redação da referida tese: " A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios ". 3. Quanto à obrigação de pagar , a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é perfeitamente possível a execução provisória contra empresa pública detentora das prerrogativas da Fazenda Pública, com a finalidade de apurar o valor devido da condenação, não sendo possível, porém, a determinação de expedição de precatórios ou de RPV. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao negar a execução provisória, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte superior, evidenciando, desse modo, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0000905-70.2025.5.10.0019, 2ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/08/2026). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INFRAERO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE RELATIVAMENTE AOS ATOS PREPARATÓRIOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA (LIQUIDAÇÃO DO DECISUM) RESPEITADA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUE SE DARÁ APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O regime de precatórios é disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: " Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim ". Consoante o referido dispositivo constitucional, os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos segundo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais somente serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Ademais, convém destacar o Recurso Extraordinário nº 573.872, leading case do Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios ". No caso concreto, o acórdão recorrido consignou: "(...) detentora a Infraero dos benefícios da Fazenda Pública relativamente à execução, não há provimento cabível ao agravo de petição, sendo certa a inexistência de violação ao título executivo voltado a executar obrigação de pagar, mas impossibilidade de sua execução provisória, porquanto ainda pendente de estabilização pelo manto da coisa julgada .". Ocorre que a execução provisória consiste em medida meramente preparatória com vistas a conferir maior celeridade ao processo de execução, não importando em atos expropriatórios anteriores à constituição definitiva do título executivo que violem o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. Assim, demonstrado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho , reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, e passo ao exame da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000997-48.2025.5.10.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/08/2026). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de "duração razoável do processo" (CF, art. 5º, LXXVIII), merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (AIRR-0010035-26.2024.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não é outro o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" . Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-322- 62.2022.5.09.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível promover a execução individual provisória de obrigação de pagar em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, enquanto não operado o trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. Por vislumbrar possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deve se dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível promover a execução individual provisória de obrigação de pagar em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, enquanto não operado o trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao julgar o Tema 45 que " A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" . 3. Tal tese reforçou o entendimento construído na jurisprudência desta Corte no sentido de se afigurar igualmente possível processar-se a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face de empresa equiparada à Fazenda Pública para viabilizar a liquidação prévia do crédito exequendo, conferindo maior celeridade ao processo, desde que resguardado à devedora o direito de efetuar o pagamento da dívida somente por meio do sistema de precatórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que ocorrerá a constituição definitiva do crédito por meio do título executivo. 4. Assim, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente sob o fundamento de que " a execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública, considerada a equiparação dada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo c. Supremo Tribunal Federal, assim nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés ". Recurso de revista conhecido e provido." (RR-RR-0000008-42.2025.5.10.0019, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/08/2026). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA COM PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento deste Tribunal é de que as disposições para execução da Fazenda Pública previstas no artigo 100 e §§ da Constituição da República não impedem o trâmite da execução provisória contra a executada. Afinal, o procedimento não possui caráter de expropriação patrimonial, caracterizando-se apenas como uma fase preparatória que visa a garantir a celeridade processual. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-0001449-92.2024.5.10.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/06/2026). Tema 45 do STF — Repercussão Geral RE nº 573.872/RS — Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 24/05/2017, Tribunal Pleno. Tese fixada: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." O Recurso de Revista merece prosseguimento, por aparente violação ao art. 100, caput, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA APARECIDA DOS SANTOS CORREIA
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