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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000771-97.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: DINA ANDRADE LIMA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79eef18 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id faaa9df; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 2003df7). Representação processual regular (Id 9286f0e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Questão JT: EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. Alegação(ões): violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. violação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982) e no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947). O acórdão reconheceu que os critérios relativos aos índices de atualização monetária e juros de mora integram a metodologia jurídica da liquidação e, por isso, submetem-se à preclusão prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, quando não impugnados no momento processual oportuno. A ECT recorre dessa decisão. Todavia, o apelo não atende ao requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Embora a recorrente tenha reproduzido extensa ementa do acórdão regional no tópico genérico destinado ao cabimento e à fundamentação do Recurso de Revista, não indicou, de forma pontual, no capítulo em que desenvolve a insurgência relativa à correção monetária, juros de mora e preclusão, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Com efeito, no tópico “II.1. Da correção monetária e dos juros”, a parte limita-se a apresentar sua própria síntese do entendimento adotado pelo Colegiado, afirmando que o acórdão negou provimento ao Agravo de Petição por considerar a controvérsia sujeita à preclusão consumativa, passando, em seguida, ao desenvolvimento de suas razões de reforma. A reprodução genérica da ementa em tópico apartado das razões específicas de impugnação, sem a indicação pontual das passagens que encerram a fundamentação regional objeto de confronto, não atende, no caso, à exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Nego provimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO RODRIGUES
- LUIZ GASTAO MAVIGNIER
- IZABEL CRISTINA SOARES MENDES
- DINA ANDRADE LIMA
- VANDERLEI CARDOSO DOS SANTOS