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0000771-92.2026.5.05.0004

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000771-92.2026.5.05.0004 RECLAMANTE: FERNANDA COSTA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: CLIVAN - HOSPITAL DE OLHOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4713a10 proferida nos autos. DECISÃO FERNANDA COSTA SANTOS ajuíza Reclamação Trabalhista em face de CLIVAN HOSPITAL DOS OLHOS LTDA., IBCR INSTITUTO BAIANO DE CIRURGIA REFRATIVA LTDA., MARIA DE FÁTIMA PELTIER DE QUEIROZ SOUZA e IVAN ROQUE URBANO DE SOUZA, formulando os pleitos contidos na exordial de id 1b665f1. Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de evidência, que este Juízo declare a rescisão indireta do vínculo e determine a liberação do seguro-desemprego. É O RELATÓRIO. DECIDO. A antecipação de tutela é medida excepcional que somente pode ser deferida nos estritos termos do art. 300 do CPC/15. Assim, para o deferimento da tutela de urgência, há de ser observado o preenchimento dos requisitos exigidos no dispositivo do art. 300 do CPC/15, quais sejam, probabilidade do direito, da qual não se admita qualquer discussão; verossimilhança das alegações da autora; perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte contrária; e desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A obreira sustenta que foi admitida em 17.03.2025, que, a partir de agosto/2025, o empregador deixou de recolher o FGTS e passou a atrasar o pagamento de salários. A autora acrescenta que Clivan Hospital dos Olhos Ltda. encerrou suas atividades, mas não formalizou o encerramento do vínculo de emprego, tampouco pagos as verbas rescisórias, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a liberação do seguro-desemprego. Com razão. A CTPS digital de id 71e0883 comprova o vínculo de emprego e o extrato de FGTS de id c8a13d8 evidencia o atraso no recolhimento do FGTS. Ademais, é fato público que a clínica Clivan Hospital dos Olhos Ltda. foi interditada em março/2026 e continua sem desenvolver suas atividades. Evidenciada a ocorrência de falta grave passível de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. Impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta nos termos do art. 483, "d", da CLT, em 01.04.2026, o que ora se declara para todos os fins. Destarte, presentes os requisitos fixados no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente, DEFIRO a tutela requerida para determinar a liberação do seguro-desemprego. 1. Expeça-se alvará para liberação do seguro-desemprego. 2. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA COSTA SANTOS DE SOUZA

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