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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000771-76.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: TAIS VITOR DE SOUZA DA SILVA DEMANDADO(A): SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A SENTENÇA Vistos e etc. Tais Vitor de Souza da Silva propôs demanda em face de SOCEC - Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura S.A. (UNIFG), postulando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 3.473,01, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Alega, em síntese, que iniciou o processo de matrícula online em 2021, mas que este não teria sido concluído por falta de entrega de documentação escolar. Sustenta que não cursou o semestre e que foi surpreendida por cobranças indevidas e negativação em 2023. Em defesa, a parte ré argumenta que a matrícula foi efetivamente consolidada, tendo a autora, inclusive, efetuado o pagamento da mensalidade de fevereiro de 2021. Afirma que o serviço educacional foi colocado à disposição, ocorrendo o abandono das disciplinas pela aluna sem a formalização do cancelamento ou trancamento. Sustenta a legalidade da cobrança e nega a existência de negativação pública, apontando que o registro consta apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome". Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. A ré arguiu a falta de interesse de agir sob o argumento de que não houve negativação pública. Todavia, tal preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa, uma vez que a existência ou não do débito e a natureza da publicidade do registro são pontos centrais da controvérsia. Assim, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia reside na validade da cobrança de mensalidades escolares referentes ao semestre 2021.1 e na caracterização de dano moral decorrente de registro em plataforma de renegociação de dívidas. Compulsando os autos, verifico que a tese autoral de que a matrícula não teria sido concluída é frontalmente contraditada pelas provas documentais. O Relatório de Títulos (id. 243544166) comprova que a autora efetuou o pagamento da parcela com vencimento em 19/02/2021, no valor de R$ 49,00. O pagamento da mensalidade (ou de taxa de matrícula) é ato jurídico inequívoco de aceitação dos termos contratuais e de consolidação do vínculo acadêmico, suprindo eventuais pendências documentais para fins de faturamento. Ademais, o Histórico Escolar e os Diários de Classe (id. 243544170 e 243544169) demonstram que a autora estava com status "Ativo" e devidamente matriculada em cinco disciplinas. O fato de ter sido reprovada por nota "0,0" (zero) em todas as matérias, e não por "falta de matrícula", evidencia que o serviço educacional foi efetivamente disponibilizado e o sistema acadêmico estava operante para a aluna. No que tange ao encerramento do vínculo, é entendimento consolidado na jurisprudência que o simples abandono das aulas não desonera o estudante do pagamento das mensalidades. O contrato de prestação de serviços educacionais exige o distrato formal (cancelamento ou trancamento), uma vez que a instituição de ensino coloca sua estrutura e corpo docente à disposição do aluno, reservando-lhe a vaga. A ré demonstrou, por meio da Tela de Solicitações (id. 243544172), a inexistência de qualquer protocolo administrativo de cancelamento aberto pela autora. Portanto, não tendo a autora comprovado que solicitou o encerramento do vínculo ou que foi impedida de fazê-lo, a cobrança das mensalidades do semestre em que esteve matriculada configura exercício regular de direito da instituição de ensino (art. 188, I, do Código Civil). Quanto ao dano moral, a autora fundamenta o pedido na suposta negativação indevida. Contudo, o documento de id. 229190769 demonstra que o registro consta na plataforma "Serasa Limpa Nome". Conforme entendimento, a inclusão de dados em plataformas de renegociação de dívidas, que não possuem visibilidade pública para fins de restrição de crédito a terceiros, não configura dano moral in re ipsa. Inexistindo prova de ato ilícito pela ré ou de publicidade ostensiva do débito, não há que se falar em dever de indenizar. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, ante a legitimidade da dívida e a ausência de falha na prestação do serviço. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Tais Vitor de Souza da Silva em face de SOCEC - Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, [Datado eletronicamente] Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito JVAS/rmbmarq