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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ExTiEx 0000771-59.2013.5.08.0103 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: JOSE GOTARDO INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT DESTINATÁRIO: BANCO DA AMAZONIA SA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Altamira, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s) intimado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários necessários à transferência do saldo remanescente, no valor de R$ 190.599,99, conforme certificado no #id:2343608 e determinação contida no despacho de #id:76ed8b7. ALTAMIRA/PA, 08 de setembro de 2026. FLAVIA ABRITA DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DA AMAZONIA SA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ExTiEx 0000771-59.2013.5.08.0103 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: JOSE GOTARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b50645a proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público do Trabalho de #id:09d304d, mantenho a determinação constante do despacho de #id:76ed8b7 quanto ao encerramento da presente execução. Embora o Termo de Ajuste de Conduta de #id:1739fea contenha obrigações de fazer e não fazer de caráter continuado, inclusive destinadas aos trabalhadores presentes e futuros, não há, no presente momento, notícia de descumprimento atual dessas obrigações que demande providência executiva por este Juízo. O cumprimento das obrigações pecuniárias objeto da presente execução, com a consequente satisfação dos valores e o encerramento das providências de natureza patrimonial, esgota as medidas executivas atualmente submetidas à apreciação deste Juízo, não se mostrando adequado manter indefinidamente o processo em tramitação apenas para fins de fiscalização abstrata do cumprimento das obrigações continuadas assumidas no TAC. Ressalte-se que o arquivamento da presente execução não importa declaração de extinção ou perda de eficácia das obrigações de fazer e não fazer previstas no Termo de Ajuste de Conduta, as quais permanecem exigíveis nos termos em que assumidas. Assim, eventual descumprimento futuro de quaisquer das obrigações previstas no TAC poderá ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário pelo Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo da adoção da medida judicial cabível para exigir o cumprimento das obrigações e/ou as consequências decorrentes de eventual descumprimento. Quanto ao pedido de reconhecimento da possibilidade de prosseguimento da execução nestes mesmos autos mediante simples petição, deixo de acolhê-lo, por não ser necessário estabelecer, desde logo, a via processual a ser adotada para eventual situação futura, a qual deverá ser apreciada oportunamente, conforme a natureza do descumprimento e a medida processual cabível. No tocante ao pedido de preservação permanente dos autos, fica ressalvada a observância das normas administrativas aplicáveis à guarda e conservação dos processos judiciais. Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público do Trabalho e mantenho o encerramento da presente execução, nos termos anteriormente determinados. Intime-se o Ministério Público do Trabalho. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. ALTAMIRA/PA, 04 de setembro de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GOTARDO
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