Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Tianguá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000771-51.2012.5.07.0029 RECLAMANTE: BENEDITO DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: CAMACEL CAMAROES DO CEARA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 531a072 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de apreciação à petição da parte exequente (id: 0450fc1), na qual traz apontamentos e questionamentos acerca do rateio e da efetiva liquidação dos alvarás judiciais expedidos nos autos. Decido: 1. De início, cumpre esclarecer às partes que, após a regular expedição e emissão dos alvarás judiciais pelo sistema, é plenamente factível a ocorrência de um lapso temporal até a efetiva compensação e crédito pelos sistemas bancários e de pagamento. A título exemplificativo, cita-se o ocorrido com o alvará Alvará Eletrônico de Pagamento Número: 000270622026 expedido em 24/08/2026 (id: 5d658e1), todavia efetivamente pago em 02/09/2026 (id: def16a5). 2. Visando conferir maior transparência, previsibilidade e facilitar o acompanhamento por todos os interessados, determino que a Secretaria da Vara elabore e junte aos autos planilha detalhada relativa a todos os alvarás expedidos a partir de agosto de 2025, com link de acesso publicado nos autos, contendo: Identificação do(s) alvará(s);Nome do credor beneficiário;Valores efetivamente liberados;Natureza da verba (honorários contratuais, honorários sucumbenciais ou crédito do reclamante); A aludida planilha deverá ser devidamente alimentada pela Secretaria a cada nova liberação, servindo como instrumento contínuo de controle e consulta para as partes. 3. Reitero que os créditos pertencentes à parte reclamante, bem como os honorários advocatícios (sejam eles contratuais ou sucumbenciais), deverão ser rigorosamente liberados de acordo com os critérios e percentuais já definidos no despacho de id: 9bf76d2. 4. Cumpridas as determinações supra e alimentada a planilha de acompanhamento, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, onde aguardarão o curso regular do feito. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 03 de setembro de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEDITO DA SILVA CARNEIRO
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Tianguá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000771-51.2012.5.07.0029 RECLAMANTE: BENEDITO DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: CAMACEL CAMAROES DO CEARA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 531a072 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de apreciação à petição da parte exequente (id: 0450fc1), na qual traz apontamentos e questionamentos acerca do rateio e da efetiva liquidação dos alvarás judiciais expedidos nos autos. Decido: 1. De início, cumpre esclarecer às partes que, após a regular expedição e emissão dos alvarás judiciais pelo sistema, é plenamente factível a ocorrência de um lapso temporal até a efetiva compensação e crédito pelos sistemas bancários e de pagamento. A título exemplificativo, cita-se o ocorrido com o alvará Alvará Eletrônico de Pagamento Número: 000270622026 expedido em 24/08/2026 (id: 5d658e1), todavia efetivamente pago em 02/09/2026 (id: def16a5). 2. Visando conferir maior transparência, previsibilidade e facilitar o acompanhamento por todos os interessados, determino que a Secretaria da Vara elabore e junte aos autos planilha detalhada relativa a todos os alvarás expedidos a partir de agosto de 2025, com link de acesso publicado nos autos, contendo: Identificação do(s) alvará(s);Nome do credor beneficiário;Valores efetivamente liberados;Natureza da verba (honorários contratuais, honorários sucumbenciais ou crédito do reclamante); A aludida planilha deverá ser devidamente alimentada pela Secretaria a cada nova liberação, servindo como instrumento contínuo de controle e consulta para as partes. 3. Reitero que os créditos pertencentes à parte reclamante, bem como os honorários advocatícios (sejam eles contratuais ou sucumbenciais), deverão ser rigorosamente liberados de acordo com os critérios e percentuais já definidos no despacho de id: 9bf76d2. 4. Cumpridas as determinações supra e alimentada a planilha de acompanhamento, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, onde aguardarão o curso regular do feito. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 03 de setembro de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE DA COSTA