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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000771-43.2025.5.21.0017 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA AGRAVADO: FRANCISCO EUGENIO BEZERRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000771-43.2025.5.21.0017 (EDCÍVEL) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA EMBARGANTE: FRANCISCO EUGÊNIO BEZERRA ADVOGADO: THYBÉRIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR EMBARGADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA. ADVOGADO: GEORGE REIS ARAÚJO DE MELO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAICÓ EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que, em agravo de petição da executada, deu provimento ao recurso para, em obediência à coisa julgada formada no título executivo judicial coletivo, declarar a inexistência do direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico em relação ao exequente e extinguir, quanto a ele, a execução individual, com inversão dos ônus de sucumbência. II. Questões em discussão Definir se o v. Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a ensejar a sua integração. III. Razões de decidir O v. Acórdão embargado enfrentou de modo expresso a tese da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva (Súmula nº 268 e Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, ambas do TST), afastando-a com fundamento próprio (arts. 189 e 202 do Código Civil), e definiu o alcance subjetivo da substituição processual à luz dos limites da própria coisa julgada coletiva, não se verificando omissão. Também não se verifica a contradição apontada entre o reconhecimento de créditos a partir de 02/05/2017 e a exclusão do exequente da condenação, porquanto o título executivo coletivo opera com duas balizas prescricionais de natureza distinta e compatível entre si: a prescrição quinquenal, que delimita o piso de créditos devidos a quem integra o universo de substituídos, e a prescrição bienal, que delimita esse próprio universo subjetivo, dele excluindo os trabalhadores cujo contrato se extinguiu antes de 02/05/2020 - hipótese do exequente, cujo contrato se extinguiu em 15/04/2019. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados, por inexistirem os vícios do art. 897-A da CLT. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (id. 99f250c) opostos por FRANCISCO EUGÊNIO BEZERRA contra o v. Acórdão de id. 898c116, proferido por esta 2ª Turma de Julgamento nos autos do agravo de petição interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA. contra a sentença de id. 1d4a084, integrada pela decisão de embargos de declaração de id. 61fde78, proferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caicó nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo embargante. O v. Acórdão embargado, ao apreciar o agravo de petição da executada, conheceu-o em parte e, no mérito, deu-lhe provimento para, em obediência à coisa julgada formada no título executivo judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0000209-39.2022.5.21.0017, declarar a inexistência do direito do exequente ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, ao fundamento de que seu contrato de trabalho, extinto em 15/04/2019, encerrou-se antes do marco de 02/05/2020 fixado, a título de prescrição bienal, no título executivo coletivo, não integrando o exequente, portanto, o universo de substituídos alcançados pela condenação. Em consequência, extinguiu a execução individual quanto ao embargante, excluiu a condenação da agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios e inverteu os ônus de sucumbência, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da execução, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nas razões dos embargos, o embargante sustenta, em preliminar, a tempestividade da petição, ao argumento de que o prazo teria se encerrado em 25/08/2026. No mérito, alega omissão e contradição do julgado, por não ter o v. Acórdão enfrentado, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, os fundamentos da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil coletiva - Súmula nº 268 e Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, ambas do TST - e do alcance subjetivo da substituição processual sindical (art. 8º, III, da CF), bem como por incorrer em contradição lógica ao reconhecer, de um lado, a existência de créditos a partir de 02/05/2017 e, de outro, excluir da condenação trabalhador cujo contrato de trabalho se estendeu até período posterior a essa data. Requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos de prequestionamento, invocando a Súmula nº 297 do TST. Requer, ainda, que as intimações e publicações do feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Roberto Fernando de Amorim Júnior, sob pena de nulidade, com invocação da Súmula nº 427 do TST. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, já que satisfeitos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Quanto à alegada omissão sobre a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva e sobre o alcance subjetivo da substituição processual sindical, o v. Acórdão embargado enfrentou expressamente a tese, ao consignar que a Súmula nº 268 e a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, ambas do TST, cuidam da interrupção de prazo prescricional em curso - pressuposto ausente no caso do exequente, cujo contrato de trabalho se extinguiu em 15/04/2019, antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 02/05/2022 -, de modo que, à luz dos arts. 189 e 202 do Código Civil, inexiste prazo em curso a interromper, por se tratar de pretensão já fulminada anteriormente à propositura da demanda coletiva. O v. Acórdão registrou, ainda, que os precedentes construídos sob aqueles verbetes dizem respeito a situação distinta - a do trabalhador cujo prazo estava em curso quando do ajuizamento da ação coletiva -, não autorizando a restauração de pretensão já extinta antes dessa propositura. O fundamento, portanto, não foi omitido: foi enfrentado e afastado, com razões próprias. A discordância do embargante quanto ao acerto dessa conclusão não configura omissão, mas inconformismo com o mérito da decisão, matéria que refoge ao estreito âmbito dos embargos de declaração, via reservada ao aclaramento do julgado - nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) -, e não ao seu reexame. Quanto ao alcance subjetivo da substituição processual sindical, o v. Acórdão também o enfrentou, ao definir, com base na própria coisa julgada formada no título executivo coletivo, que o universo de substituídos alcançados pela condenação corresponde aos trabalhadores cujos contratos de trabalho se estenderam para além de 02/05/2020 - marco fixado a título de prescrição bienal na sentença de conhecimento da ação coletiva, não impugnado em recurso e transitado em julgado. Não se trata de negar a legitimidade extraordinária do sindicato substituto processual, mas de reconhecer os limites subjetivos da própria coisa julgada coletiva, que não podem ser ampliados na fase de cumprimento individual (art. 879, § 1º, da CLT; art. 509, § 4º, do CPC). Quanto à alegada contradição lógica entre reconhecer créditos a partir de 02/05/2017 e excluir da condenação o exequente, cujo contrato se estendeu até esse período, não se verifica o vício apontado. O título executivo coletivo opera com duas balizas temporais de natureza distinta: a prescrição quinquenal, que delimita o piso de créditos exigíveis, fulminando parcelas anteriores a 02/05/2017, aplicável a todo trabalhador que integre o universo de substituídos; e a prescrição bienal, que delimita o próprio universo subjetivo de substituídos alcançados pela condenação, excluindo os trabalhadores cujo contrato de trabalho se extinguiu antes de 02/05/2020. São questões logicamente distintas: uma diz respeito ao quanto é devido a quem já integra a categoria de beneficiários da condenação; a outra diz respeito a quem integra essa categoria. O reconhecimento de créditos a partir de 02/05/2017 pressupõe que o trabalhador já integre o universo de substituídos - o que não é o caso do exequente, cujo contrato de trabalho se extinguiu em 15/04/2019, antes do marco de 02/05/2020. Não há, portanto, incoerência lógica, mas a aplicação de dois institutos prescricionais concomitantes e entre si compatíveis. Diante do exposto, os embargos de declaração não comportam provimento, porquanto inexistem, no v. Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a integração pretendida, tampouco manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Rejeito os embargos de declaração no mérito. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO EUGÊNIO BEZERRA e, no mérito, rejeito-os, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a sanar no v. Acórdão embargado. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO EUGÊNIO BEZERRA. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a sanar no v. Acórdão embargado. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000771-43.2025.5.21.0017 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA AGRAVADO: FRANCISCO EUGENIO BEZERRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000771-43.2025.5.21.0017 (EDCÍVEL) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA EMBARGANTE: FRANCISCO EUGÊNIO BEZERRA ADVOGADO: THYBÉRIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR EMBARGADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA. ADVOGADO: GEORGE REIS ARAÚJO DE MELO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAICÓ EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que, em agravo de petição da executada, deu provimento ao recurso para, em obediência à coisa julgada formada no título executivo judicial coletivo, declarar a inexistência do direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico em relação ao exequente e extinguir, quanto a ele, a execução individual, com inversão dos ônus de sucumbência. II. Questões em discussão Definir se o v. Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a ensejar a sua integração. III. Razões de decidir O v. Acórdão embargado enfrentou de modo expresso a tese da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva (Súmula nº 268 e Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, ambas do TST), afastando-a com fundamento próprio (arts. 189 e 202 do Código Civil), e definiu o alcance subjetivo da substituição processual à luz dos limites da própria coisa julgada coletiva, não se verificando omissão. Também não se verifica a contradição apontada entre o reconhecimento de créditos a partir de 02/05/2017 e a exclusão do exequente da condenação, porquanto o título executivo coletivo opera com duas balizas prescricionais de natureza distinta e compatível entre si: a prescrição quinquenal, que delimita o piso de créditos devidos a quem integra o universo de substituídos, e a prescrição bienal, que delimita esse próprio universo subjetivo, dele excluindo os trabalhadores cujo contrato se extinguiu antes de 02/05/2020 - hipótese do exequente, cujo contrato se extinguiu em 15/04/2019. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados, por inexistirem os vícios do art. 897-A da CLT. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (id. 99f250c) opostos por FRANCISCO EUGÊNIO BEZERRA contra o v. Acórdão de id. 898c116, proferido por esta 2ª Turma de Julgamento nos autos do agravo de petição interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA. contra a sentença de id. 1d4a084, integrada pela decisão de embargos de declaração de id. 61fde78, proferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caicó nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo embargante. O v. Acórdão embargado, ao apreciar o agravo de petição da executada, conheceu-o em parte e, no mérito, deu-lhe provimento para, em obediência à coisa julgada formada no título executivo judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0000209-39.2022.5.21.0017, declarar a inexistência do direito do exequente ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, ao fundamento de que seu contrato de trabalho, extinto em 15/04/2019, encerrou-se antes do marco de 02/05/2020 fixado, a título de prescrição bienal, no título executivo coletivo, não integrando o exequente, portanto, o universo de substituídos alcançados pela condenação. Em consequência, extinguiu a execução individual quanto ao embargante, excluiu a condenação da agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios e inverteu os ônus de sucumbência, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da execução, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nas razões dos embargos, o embargante sustenta, em preliminar, a tempestividade da petição, ao argumento de que o prazo teria se encerrado em 25/08/2026. No mérito, alega omissão e contradição do julgado, por não ter o v. Acórdão enfrentado, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, os fundamentos da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil coletiva - Súmula nº 268 e Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, ambas do TST - e do alcance subjetivo da substituição processual sindical (art. 8º, III, da CF), bem como por incorrer em contradição lógica ao reconhecer, de um lado, a existência de créditos a partir de 02/05/2017 e, de outro, excluir da condenação trabalhador cujo contrato de trabalho se estendeu até período posterior a essa data. Requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos de prequestionamento, invocando a Súmula nº 297 do TST. Requer, ainda, que as intimações e publicações do feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Roberto Fernando de Amorim Júnior, sob pena de nulidade, com invocação da Súmula nº 427 do TST. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, já que satisfeitos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Quanto à alegada omissão sobre a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva e sobre o alcance subjetivo da substituição processual sindical, o v. Acórdão embargado enfrentou expressamente a tese, ao consignar que a Súmula nº 268 e a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, ambas do TST, cuidam da interrupção de prazo prescricional em curso - pressuposto ausente no caso do exequente, cujo contrato de trabalho se extinguiu em 15/04/2019, antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 02/05/2022 -, de modo que, à luz dos arts. 189 e 202 do Código Civil, inexiste prazo em curso a interromper, por se tratar de pretensão já fulminada anteriormente à propositura da demanda coletiva. O v. Acórdão registrou, ainda, que os precedentes construídos sob aqueles verbetes dizem respeito a situação distinta - a do trabalhador cujo prazo estava em curso quando do ajuizamento da ação coletiva -, não autorizando a restauração de pretensão já extinta antes dessa propositura. O fundamento, portanto, não foi omitido: foi enfrentado e afastado, com razões próprias. A discordância do embargante quanto ao acerto dessa conclusão não configura omissão, mas inconformismo com o mérito da decisão, matéria que refoge ao estreito âmbito dos embargos de declaração, via reservada ao aclaramento do julgado - nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) -, e não ao seu reexame. Quanto ao alcance subjetivo da substituição processual sindical, o v. Acórdão também o enfrentou, ao definir, com base na própria coisa julgada formada no título executivo coletivo, que o universo de substituídos alcançados pela condenação corresponde aos trabalhadores cujos contratos de trabalho se estenderam para além de 02/05/2020 - marco fixado a título de prescrição bienal na sentença de conhecimento da ação coletiva, não impugnado em recurso e transitado em julgado. Não se trata de negar a legitimidade extraordinária do sindicato substituto processual, mas de reconhecer os limites subjetivos da própria coisa julgada coletiva, que não podem ser ampliados na fase de cumprimento individual (art. 879, § 1º, da CLT; art. 509, § 4º, do CPC). Quanto à alegada contradição lógica entre reconhecer créditos a partir de 02/05/2017 e excluir da condenação o exequente, cujo contrato se estendeu até esse período, não se verifica o vício apontado. O título executivo coletivo opera com duas balizas temporais de natureza distinta: a prescrição quinquenal, que delimita o piso de créditos exigíveis, fulminando parcelas anteriores a 02/05/2017, aplicável a todo trabalhador que integre o universo de substituídos; e a prescrição bienal, que delimita o próprio universo subjetivo de substituídos alcançados pela condenação, excluindo os trabalhadores cujo contrato de trabalho se extinguiu antes de 02/05/2020. São questões logicamente distintas: uma diz respeito ao quanto é devido a quem já integra a categoria de beneficiários da condenação; a outra diz respeito a quem integra essa categoria. O reconhecimento de créditos a partir de 02/05/2017 pressupõe que o trabalhador já integre o universo de substituídos - o que não é o caso do exequente, cujo contrato de trabalho se extinguiu em 15/04/2019, antes do marco de 02/05/2020. Não há, portanto, incoerência lógica, mas a aplicação de dois institutos prescricionais concomitantes e entre si compatíveis. Diante do exposto, os embargos de declaração não comportam provimento, porquanto inexistem, no v. Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a integração pretendida, tampouco manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Rejeito os embargos de declaração no mérito. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO EUGÊNIO BEZERRA e, no mérito, rejeito-os, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a sanar no v. Acórdão embargado. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO EUGÊNIO BEZERRA. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a sanar no v. Acórdão embargado. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EUGENIO BEZERRA
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