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0000771-38.2026.5.09.0665

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IRATI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATSum 0000771-38.2026.5.09.0665 AUTOR: THAIS RODAKIEVICZ RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bf3e43 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a (o) Exma (o). Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em virtude do ajuizamento da ação com pedido de tutela de urgência. Irati/PR, 04 de setembro de 2026. JANNY KELLEN SILVA RAMOS ROCHA Servidor (a) DESPACHO DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação Trabalhista, na qual a parte autora pede, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que o segundo reclamado (tomador de serviços) seja compelido a pagar as verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho mantido com a primeira ré (empregadora), sob pena de multa diária. Postula, também, liminarmente, seja determinado o bloqueio de numerários em contas bancárias da primeira reclamada, bem como a penhora de bens móveis e imóveis de propriedade desta, tudo no intuito de assegurar a satisfação do crédito perseguido com a presente ação. Alega, sem síntese, que foi dispensada sem justa causa em 05/04/2026, contudo a primeira reclamada (empregadora) não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, conduta que a colocou em dificuldades financeiras, sem condições de arcar com os compromissos assumidos. Sustenta que a primeira reclamada se encontra em estado de insolvência, com diversas demandas em curso nesta Especializada, circunstância que gera insegurança e risco de frustação da futura execução decorrente dos créditos aqui postulados, o que justifica as medidas cautelares requeridas. Analiso Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, o art. 301 do CPC/2015 estabelece que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. A concessão de liminar, por se tratar de medida que mitiga o direito constitucional ao contraditório, somente pode ser deferida nas estritas hipóteses legais e presentes os requisitos exigidos por Lei. No caso vertente, a cópia da CTPS Digital anexa demonstra a existência de vínculo empregatício entre a autora e a primeira reclamada no período de 23/10/2023 a 05/04/2026. É de conhecimento deste magistrado que entidades sindicais representativas da categoria dos empregados da primeira ré ajuizaram ação cautelar em desfavor desta, visando resguardar o pagamento das verbas trabalhistas devidas aos substituídos. Compulsando os autos da Ação Cautelar, processo nº 0001223-73.2026.5.09.0010 (que tramita perante a 10ª Vara do Trabalho de Curitiba), constata-se a grave dificuldade financeira enfrentada pela empresa para arcar com as obrigações trabalhistas e tributárias, com dívidas que afetam mais de 1.400 trabalhadores. A análise de referido processo revela que foi deferida medida cautelar para bloqueio de créditos em montante expressivo pertencente à primeira reclamada junto aos tomadores de serviços. Dentre esses contratantes, destaca-se o Estado do Paraná (terceiro interessado em citada ação), que reteve valores relativos aos serviços prestados pela primeira ré e está adotando medidas administrativas para efetuar o pagamento dos salários e benefícios diretamente aos trabalhadores com contrato ativo, bem como para quitar as verbas rescisórias aos empregados desligados. Diante desse contexto, entendo que as medidas requeridas pela autora nesta ação individual, tanto de natureza antecipada quanto de natureza cautelar, mostram-se inócuas e desarrazoadas, considerando o estado de insolvência da primeira reclamada retratado na ação cautelar e as providências que o Estado do Paraná vem adotando para regularizar o passivo trabalhista da prestadora de serviços, a primeira ré. Por tais fundamentos, indefiro, por ora, os pedidos formulados, em sede de tutela de urgência. Nada obstante, tendo em vista a decisão liminar proferida em referida ação cautelar, com amparo no poder geral de cautela e em atenção ao princípio da colaboração processual, determino que seja oficiado o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, dando-lhe conhecimento do ajuizamento desta ação individual e solicitando a anotação de reserva de crédito provisório no importe de R$11.150,00, equivalente às verbas rescisórias postuladas nestes autos pela substituída THAIS RODAKIEVICZ, caso ainda haja valores disponíveis. Saliente-se que a presente decisão não implica em reconhecimento da modalidade rescisória, matéria a ser dirimida, após a regular instrução processual. Designa-se audiência de inicial, para tentativa de conciliação para o dia 06/10/2026 às 10:45, sob as penas do art. 844, da CLT, na modalidade TELEPRESENCIAL. O não-comparecimento da parte autora à audiência importa o arquivamento da reclamação. O não-comparecimento da parte reclamada acarreta revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Em observância ao princípio da conciliação, e a fim de viabilizar a composição, a contestação e documentos poderão ser apresentados 05 dias após a audiência. Ressalta-se que no caso de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, esta deve ser apresentada no prazo de 5 dias, contados do recebimento da notificação pela reclamada. O acesso telepresencial à audiência deverá ser realizado por meio do link que ficará acessível junto aos próprios autos, mediante certidão, através da plataforma ZOOM. É facultado as partes a participação presencial, nas dependências desta Vara do Trabalho de Irati. O risco de eventual falha na conexão, no caso de participação à distância, corre por conta das partes, que devem se certificar que estão com conexão de boa qualidade. Os advogados das partes deverão repassar para seus constituintes o link acima referido para ingresso na audiência, orientando-os para que efetuem o acesso à sala virtual. Esclarece-se ainda que as partes poderão acompanhar o andamento das audiências em pauta neste Juízo, inclusive para verificar eventual atraso decorrente das audiências prévias, por meio do acesso à pauta eletrônica disponível no site https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml devendo selecionar a Jurisdição de Irati. Na petição inicial o autor manifestou interesse no Juízo 100% Digital, conforme Resolução CNJ nº 345/2020. A reclamada deve manifestar-se quanto a sua aceitação, no prazo de cinco dias, conforme a referida resolução. A resposta da intimação deve ser feita via aplicativo desenvolvido pelo TRT9 em: https://digital.trt9.jus.br. Expeça-se ofício acima determinado. Intimem-se as partes, sendo a parte Autora por seu procurador, a primeira reclamada pelo domicílio eletrônico e pelos Correios e o segundo reclamado por sua procuradoria. Nada mais. IRATI/PR, 04 de setembro de 2026. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIS RODAKIEVICZ

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