Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000771-36.2010.5.05.0010 RECLAMANTE: MARCOS BARRETO DA ROCHA RECLAMADO: BEAUTY SEVEN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594055e proferida nos autos. Vistos etc., O exequente, através da petição #id:936cfea, apresenta os seguintes requerimentos executivos: 1- "(...) o autor requer a suspensão/cancelamento de todos os cartões de créditos da ré GEOVANIA PEREIRA SOUZA - CPF: 489.609.935-49, assim como, a retenção de sua CNH e passaporte até que a referida executada quite a presente execução (...)"; 2 - "(...) requer a expedição de Mandado de Penhora para todas as empresas citadas nos referidos documentos, para que seja feita a retenção do Pro Labore e/ou do crédito em favor de GEOVANIA PEREIRA SOUZA decorrente do faturamento das empresas até atingimento do valor da presente execução e que o depósito seja feito nos presente autos; 3 - "(...) requer ainda a expedição de Mandado de Penhora em nome da executada GEOVANIA PEREIRA SOUZA no endereço: RUA PROFESSOR CASSILANDRO BARBUDA, 84, APARTAMENTO 701, COSTA AZUL, SALVADOR – CEP 41760-110, com ordem para que sejam penhorados os bens localizados no referido imóvel, quantos bastem para satisfação do crédito autoral;" 4 - "(...) reitera pedido para Expedição de Mandado de Penhora à empresa GRANDHA (razão social MARTBEL COMERCIAL LTDA – CNPJ: 01.811.321/0001-39), com emailcontato@lojagrandha.com.br e endereço na Av. Dr. José Maciel, 659, Jardim Maria Rosa Taboão da Serra – SP. CEP: 06763-270, para que informe a existência de créditos em favor das executadas BEAUTY SEVEN COMÉRCIO DE COMÉSTICOS LTDA. E GEOVANIA PEREIRA SOUZA, bem como, proceda com a penhora destes créditos." Pois bem. Compulsando os autos do processo, observa-se o transcurso do processo trabalhista por mais de QUINZE ANOS, sem que houve a efetiva quitação do total da execução, apesar das diversas medidas constritivas adotadas, o que justifica a adoção de medidas atípicas requeridas, desde que haja a demonstração da utilidade e da efetividade. Nesse sentido, o requerimento de bloqueio de todos os cartões de crédito eventualmente pertencentes a segunda executada não se revela adequado, primeiramente diante da generalidade do requerimento, sendo necessário a especificação de eventuais bandeiras dos referidos cartões. Ademais, não houve qualquer fundamentação por parte da exequente sobre a eficácia da medida. Defere-se, por sua vez, os requerimentos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, bem como a suspensão de passaporte e restrição de saída do país, sendo medida processuais atípicas válidas como meio excepcional de compelir os devedores trabalhistas a apresentarem alguma alternativa para a quitação do crédito trabalhista de forma parcelada ou integral. Defere-se, ainda, a expedição de Mandado de Penhora em nome da executada GEOVANIA PEREIRA SOUZA no endereço: RUA PROFESSOR CASSILANDRO BARBUDA, 84, APARTAMENTO 701, COSTA AZUL, SALVADOR – CEP 41760-110, com ordem para que sejam penhorados os bens localizados no referido imóvel, quantos bastem para satisfação do crédito autoral, diante do transcurso de prazo de tramitação processual já decorrido. Indefere-se o requerimento de penhora de crédito em face da empresa GRANDHA (razão social MARTBEL COMERCIAL LTDA – CNPJ: 01.811.321/0001-39), na condição de terceira, diante da ausência de demonstração da relação jurídica existente entre as partes que justifique a utilidade da medida. Intimem-se as partes e cumpra-se imediatamente. Proceda a Secretaria da Vara a expedição de ofício à Polícia Federal para inclusão de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte em desfavor da executada GEOVANIA PEREIRA SOUZA, CPF n. 489.609.935-49), conforme orientação da Portaria CJF n. 117/2025, como também proceda a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação desta através do convênio RENAJUD ou outra medida adequada à satisfação da determinação judicial. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BEAUTY SEVEN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP
- GEOVANIA PEREIRA SOUZA
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000771-36.2010.5.05.0010 RECLAMANTE: MARCOS BARRETO DA ROCHA RECLAMADO: BEAUTY SEVEN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594055e proferida nos autos. Vistos etc., O exequente, através da petição #id:936cfea, apresenta os seguintes requerimentos executivos: 1- "(...) o autor requer a suspensão/cancelamento de todos os cartões de créditos da ré GEOVANIA PEREIRA SOUZA - CPF: 489.609.935-49, assim como, a retenção de sua CNH e passaporte até que a referida executada quite a presente execução (...)"; 2 - "(...) requer a expedição de Mandado de Penhora para todas as empresas citadas nos referidos documentos, para que seja feita a retenção do Pro Labore e/ou do crédito em favor de GEOVANIA PEREIRA SOUZA decorrente do faturamento das empresas até atingimento do valor da presente execução e que o depósito seja feito nos presente autos; 3 - "(...) requer ainda a expedição de Mandado de Penhora em nome da executada GEOVANIA PEREIRA SOUZA no endereço: RUA PROFESSOR CASSILANDRO BARBUDA, 84, APARTAMENTO 701, COSTA AZUL, SALVADOR – CEP 41760-110, com ordem para que sejam penhorados os bens localizados no referido imóvel, quantos bastem para satisfação do crédito autoral;" 4 - "(...) reitera pedido para Expedição de Mandado de Penhora à empresa GRANDHA (razão social MARTBEL COMERCIAL LTDA – CNPJ: 01.811.321/0001-39), com emailcontato@lojagrandha.com.br e endereço na Av. Dr. José Maciel, 659, Jardim Maria Rosa Taboão da Serra – SP. CEP: 06763-270, para que informe a existência de créditos em favor das executadas BEAUTY SEVEN COMÉRCIO DE COMÉSTICOS LTDA. E GEOVANIA PEREIRA SOUZA, bem como, proceda com a penhora destes créditos." Pois bem. Compulsando os autos do processo, observa-se o transcurso do processo trabalhista por mais de QUINZE ANOS, sem que houve a efetiva quitação do total da execução, apesar das diversas medidas constritivas adotadas, o que justifica a adoção de medidas atípicas requeridas, desde que haja a demonstração da utilidade e da efetividade. Nesse sentido, o requerimento de bloqueio de todos os cartões de crédito eventualmente pertencentes a segunda executada não se revela adequado, primeiramente diante da generalidade do requerimento, sendo necessário a especificação de eventuais bandeiras dos referidos cartões. Ademais, não houve qualquer fundamentação por parte da exequente sobre a eficácia da medida. Defere-se, por sua vez, os requerimentos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, bem como a suspensão de passaporte e restrição de saída do país, sendo medida processuais atípicas válidas como meio excepcional de compelir os devedores trabalhistas a apresentarem alguma alternativa para a quitação do crédito trabalhista de forma parcelada ou integral. Defere-se, ainda, a expedição de Mandado de Penhora em nome da executada GEOVANIA PEREIRA SOUZA no endereço: RUA PROFESSOR CASSILANDRO BARBUDA, 84, APARTAMENTO 701, COSTA AZUL, SALVADOR – CEP 41760-110, com ordem para que sejam penhorados os bens localizados no referido imóvel, quantos bastem para satisfação do crédito autoral, diante do transcurso de prazo de tramitação processual já decorrido. Indefere-se o requerimento de penhora de crédito em face da empresa GRANDHA (razão social MARTBEL COMERCIAL LTDA – CNPJ: 01.811.321/0001-39), na condição de terceira, diante da ausência de demonstração da relação jurídica existente entre as partes que justifique a utilidade da medida. Intimem-se as partes e cumpra-se imediatamente. Proceda a Secretaria da Vara a expedição de ofício à Polícia Federal para inclusão de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte em desfavor da executada GEOVANIA PEREIRA SOUZA, CPF n. 489.609.935-49), conforme orientação da Portaria CJF n. 117/2025, como também proceda a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação desta através do convênio RENAJUD ou outra medida adequada à satisfação da determinação judicial. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS BARRETO DA ROCHA