Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000771-17.2026.5.06.0311 RECLAMANTE: JOAO PAULO FREIRE DA SILVA RECLAMADO: VIVIANE PRISCILA RODRIGUES DE LIMA LACERDA GOMES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4152d2e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Diante da petição sob Id 487d617, homologa-se o pedido de desistência parcial formulado pelo reclamante em relação às horas extras e reflexos (itens B.9 e B.10 da petição inicial), julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, estritamente quanto a estes pedidos, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Examina-se o requerimento de renovação e reconsideração da tutela de urgência antecipatória. Em que pese a comprovação de que a reclamada procedeu ao registro da rescisão do contrato de trabalho no eSocial (Id 1bf8456), mantém-se o indeferimento da expedição liminar de alvarás para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Este Juízo adota e preserva integralmente os fundamentos das decisões anteriores (Ids 83ec593 e a227a8a), sob a premissa de que a aferição da falta grave patronal que justifica a rescisão indireta demanda cognição exauriente. Desse modo, reserva-se a análise da modalidade de ruptura do vínculo empregatício e de suas repercussões para a oportuna prolação da sentença de mérito. Por outro lado, considerando que as horas extras constituíam a única matéria que justificaria a produção de prova oral, e diante do teor das manifestações das partes, verifica-se que a lide remanescente envolve questões fáticas e de direito amplamente comprovadas por via documental. Com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, declara-se encerrada a instrução processual, determinando-se o cancelamento de qualquer ato instrutório oral ou audiência designada. Registre-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. Intimem-se as partes. CARUARU/PE, 04 de setembro de 2026. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000771-17.2026.5.06.0311 RECLAMANTE: JOAO PAULO FREIRE DA SILVA RECLAMADO: VIVIANE PRISCILA RODRIGUES DE LIMA LACERDA GOMES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4152d2e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Diante da petição sob Id 487d617, homologa-se o pedido de desistência parcial formulado pelo reclamante em relação às horas extras e reflexos (itens B.9 e B.10 da petição inicial), julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, estritamente quanto a estes pedidos, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Examina-se o requerimento de renovação e reconsideração da tutela de urgência antecipatória. Em que pese a comprovação de que a reclamada procedeu ao registro da rescisão do contrato de trabalho no eSocial (Id 1bf8456), mantém-se o indeferimento da expedição liminar de alvarás para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Este Juízo adota e preserva integralmente os fundamentos das decisões anteriores (Ids 83ec593 e a227a8a), sob a premissa de que a aferição da falta grave patronal que justifica a rescisão indireta demanda cognição exauriente. Desse modo, reserva-se a análise da modalidade de ruptura do vínculo empregatício e de suas repercussões para a oportuna prolação da sentença de mérito. Por outro lado, considerando que as horas extras constituíam a única matéria que justificaria a produção de prova oral, e diante do teor das manifestações das partes, verifica-se que a lide remanescente envolve questões fáticas e de direito amplamente comprovadas por via documental. Com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, declara-se encerrada a instrução processual, determinando-se o cancelamento de qualquer ato instrutório oral ou audiência designada. Registre-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. Intimem-se as partes. CARUARU/PE, 04 de setembro de 2026. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE PRISCILA RODRIGUES DE LIMA LACERDA GOMES - EPP