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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000771-17.2021.5.17.0010 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MIRANDA NASCIMENTO E OUTROS (2) EXECUTADO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aca490 proferida nos autos. Decisão de Antecipação de Tutela Vistos, etc. Os autores pleiteiam, em antecipação aos efeitos da tutela, o bloqueio e penhora cautelar de créditos até o limite da dívida atualizada, apontada no importe de R$ 75.268,88. O pleito é direcionado aos créditos mantidos pelas empresas do grupo econômico perante a instituição financeira e sociedade de crédito BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. (Money Plus), bem como perante os terceiros tomadores de serviços, Município de Ponta Grossa/PR, Município de Indaiatuba/SP e Município de Chapecó/SC. A tutela de urgência pressupõe a existência cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, a probabilidade do direito é incontestável, porquanto lastreada em título executivo judicial condenatório líquido e transitado em julgado. O perigo da demora resta demonstrado pela sucessão de atos executórios frustrados ao longo da marcha processual. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal foi definitivamente acolhido pelo TRT-17ª Região, direcionando a execução contra os sócios Gerson Jonas Pittorri, Ignacio de Moraes Junior, Marcio Milioni, Ignacio de Moraes e Miriam de Moraes Moretti. BLOQUEIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BMP / MONEY PLUS Os exequentes alegam que as empresas executadas e integrantes do mesmo conglomerado econômico utilizam contas de pagamento e liquidação junto à instituição BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. (nome fantasia Money Plus, CNPJ nº 11.581.339/0001-45), instituição não capturada pelo rastreamento padrão do SISBAJUD. Indicam que contratos administrativos vultosos, a exemplo do ajuste firmado com o Município de Volta Redonda/RJ no montante de R$ 29.486.247,00, preveem expressamente o direcionamento de depósitos e pagamentos para essa instituição, conforme também comprovado por comprovantes de transferências PIX e ofícios nos autos do processo 0000695-08.2021.5.17.0005. Pugnam pelo arresto cautelar até o limite da dívida. A prova documental colacionada aos autos comprova a efetiva utilização da instituição BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. (Money Plus), inscrita no CNPJ sob o nº 11.581.339/0001-45, como canal de recebimento de créditos operacionais e movimentação de recursos financeiros. Conforme demonstrado nos autos, essa espécie de instituição de crédito e conta de pagamento, não alcançada pelo SISBACEN, serve como repositório de valores decorrentes de contratos de prestação de serviços, sendo dever do magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas e constritivas idôneas para garantir a satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. Presente o risco concreto de dilapidação e esvaziamento das contas antes da formalização de penhora regular, justifica-se a concessão liminar da medida cautelar inaudita altera parte para expedição de ofício à instituição BMP / Money Plus, determinando a indisponibilidade e transferência de saldos financeiros em nome da devedora principal Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. (CNPJ nº 49.254.634/0001-60) e dos sócios devedores Gerson Jonas Pittorri (CPF nº 057.958.598-00), Ignacio de Moraes Junior (CPF nº 027.130.588-64), Marcio Milioni (CPF nº 077.185.058-12), Ignacio de Moraes (CPF nº 038.445.108-00) e Miriam de Moraes Moretti (CPF nº 182.256.368-21), até o limite do saldo remanescente da execução, estipulado em R$ 75.268,88. Saliente-se que, por força da decisão transitada em julgado nos embargos à execução (Ids c82a834; 676bf50 e; c8611f2) e da certidão de retificação do polo passivo (Id e400873), restou determinada a exclusão das empresas VKN Administradora de Consórcio Ltda., Omega Alimentação e Serviços Especializados S/A, Labor Segurança Patrimonial Ltda. e Ssangyong do Brasil Coml. Ltda. do polo passivo deste feito específico, de modo que a ordem se restringe à executada principal e às pessoas físicas dos sócios incluídos na desconsideração da personalidade jurídica. PENHORA E RESERVA DE CRÉDITOS PERANTE TERCEIROS (MUNICÍPIOS DE PONTA GROSSA/PR, INDAIATUBA/SP E CHAPECÓ/SC) Os exequentes pleiteiam a expedição de ofícios aos Municípios de Ponta Grossa/PR, Indaiatuba/SP e Chapecó/SC, a fim de que seja promovida a retenção e penhora de créditos decorrentes de contratos de fornecimento de alimentação e serviços mantidos com as rés, depositando-se em juízo os valores até a integral satisfação da execução. Apontam prova de empenhos milionários pendentes de liquidação/pagamento, a exemplo do extrato do sistema Elotech de Ponta Grossa/PR, no qual constam valores disponíveis superiores a R$ 4.600.000,00, bem como comprovantes de inscrição cadastral dos referidos entes públicos. A penhora de créditos em mãos de terceiro tomador de serviços encontra arrimo no art. 855, incisos I e II, e art. 856 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho. Em respeito à decisão proferida pelo Pleno deste Regional nos autos do Mandado de Segurança nº 0000290-45.2025.5.17.0000, a constrição de créditos em face de entes públicos não autoriza a penhora indiscriminada de verbas orçamentárias públicas nem o bloqueio direto nas contas municipais dos entes tomadores que não figuram no título executivo. A ordem executiva legítima limita-se à retenção de faturas e valores devidos e já liquidados em prol da empresa contratada, com repasse do montante pertencente à devedora ao juízo trabalhista. A parte exequente logrou demonstrar a existência de relação contratual e faturas de serviços vigentes (v.g, Id 3588522). Desse modo, defere-se a expedição de ofícios aos tomadores de serviços Município de Ponta Grossa/PR (Avenida Visconde de Taunay, 950, Bairro Ronda, Ponta Grossa/PR, CEP 84051-000, CNPJ nº 76.175.884/0001-87), Município de Indaiatuba/SP (Av. Eng. Fábio Roberto Barnabé, 2800, Jardim Esplanada II, Indaiatuba/SP, CEP 13330-900, CNPJ nº 44.733.608/0001-09) e Município de Chapecó/SC (Av. Getúlio Dorneles Vargas, 957-S, Centro, Chapecó/SC, CEP 89812-900, CNPJ nº 83.021.808/0001-82), para que procedam à imediata retenção e depósito judicial de créditos faturados ou disponíveis em favor da executada Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. (CNPJ nº 49.254.634/0001-60), até o limite de R$ 75.268,88. A ordem deverá ser observada em caráter de reserva e constrição sobre o crédito da pessoa jurídica executada, transferindo-se os valores recolhidos para conta judicial vinculada ao presente processo na Caixa Econômica Federal (Agência 3993 - PAB Justiça do Trabalho de Vitória/ES), cientificando-se os órgãos competentes de que a satisfação integral em qualquer das fontes ensejará a imediata liberação das demais ordens. Defiro a tutela. Providencie a Secretaria a expedição de ofício à instituição financeira BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. (Money Plus) para que proceda ao bloqueio cautelar e à imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos de todos os ativos financeiros, contas correntes, contas de pagamento, aplicações e fundos existentes em nome da devedora principal Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. (CNPJ nº 49.254.634/0001-60) e dos sócios executados Gerson Jonas Pittorri (CPF nº 057.958.598-00), Ignacio de Moraes Junior (CPF nº 027.130.588-64), Marcio Milioni (CPF nº 077.185.058-12), Ignacio de Moraes (CPF nº 038.445.108-00) e Miriam de Moraes Moretti (CPF nº 182.256.368-21), até o limite do saldo remanescente da execução de R$ 75.268,88. Providencie, ainda, a expedição de ofício aos Municípios de Ponta Grossa/PR, Indaiatuba/SP e Chapecó/SC, para idêntica providência de retenção e depósito judicial de faturas titularizadas pela executada Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. (CNPJ nº 49.254.634/0001-60). Após a comprovação das respostas e depósitos das constrições cautelares, intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se com urgência. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DRISIANE SANTANA OLIVEIRA
- VANESSA DA SILVA OLIVEIRA
- MARIA APARECIDA DE MIRANDA NASCIMENTO