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TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000771-14.2026.5.06.0021 REQUERENTE: SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE REQUERIDO: DIARIO DE PERNAMBUCO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d2bf62 proferida nos autos. Decisão de Exceção de Pré-executividade Vistos, etc. DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A, já qualificado(a), opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID b686856, em face de SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE. Sustenta a incompetência funcional deste juízo, a inexigibilidade do título por suspensão e instauração de REEF, e excesso de execução por duplicidade de honorários. O exequente apresentou impugnação sob ID 0d616bc, pugnando pela rejeição da medida. É o relatório. D E C I D O 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória. No caso, as alegações de incompetência e inexigibilidade do título preenchem tais requisitos. Conheço do incidente. 2. Do Mérito 2.1. Da Incompetência Funcional e Territorial A executada alega que a execução deveria tramitar no juízo da ação coletiva (1ª Vara do Trabalho do Recife). Sem razão. Na execução individual de sentença coletiva, aplica-se o microssistema de tutela coletiva (Art. 98, § 2º, I, do CDC), que garante ao beneficiário a faculdade de ajuizar o cumprimento de sentença no foro de seu domicílio ou no do juízo da condenação. A competência, portanto, é concorrente e não funcional absoluta, sendo legítima a livre distribuição neste juízo, visando facilitar o acesso à justiça pelo trabalhador. 2.2. Da Inexigibilidade Temporária e do REEF (ID 25b0fd2) O documento de ID 25b0fd2 confirma a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da executada. Ocorre que a suspensão determinada no REEF ou no processo principal abrange apenas as medidas constritivas (penhoras e bloqueios), do quantum objeto da cobrança naqueles autos, representado pela verba honorários devida ao perito e ao sindicato, enquanto sucumbência daqueles autos, conforme diretriz do art. 172, § 4º da Consolidação dos Provimentos da CGJT. O sobrestamento no feito principal decorre de providência apta a suspensão até que o crédito seja disponibilizado pelo juízo centralizador das execuções em face do devedor, a quem compete, com exclusividade, a realização dos atos de persecução patrimonial, por meio de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis, sob a coordenação da DPP (CPCGJT, art. 157, II e art. 173, caput e § 1º; R.A. TRT6 n. 04/2024, art. 30, caput e § 1º). Portanto, a fase de liquidação de sentença do valor divido ao substituído deve prosseguir regularmente até a consolidação do crédito. Somente após a homologação dos cálculos é que o crédito será habilitado perante o juízo centralizador. O título, portanto, é exigível para fins de liquidação. 2.3. Dos Honorários Advocatícios e Súmula 345 do STJ Inexiste excesso. Os honorários da fase de conhecimento da ação coletiva remuneram o trabalho no processo principal. Já os honorários do cumprimento de sentença são decorrentes da nova fase processual e do trabalho adicional exigido. Conforme a Súmula 345 do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, dada a autonomia da nova relação processual, não configurando bis in idem. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, REJEITO-A. Prossiga-se a execução na fase de liquidação. Atos de constrição patrimonial deverão observar a centralização determinada no REEF (ID 25b0fd2). Sem custas por ausência de previsão legal. Partes cientes pela publicação oficial. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE
TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000771-14.2026.5.06.0021 REQUERENTE: SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE REQUERIDO: DIARIO DE PERNAMBUCO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d2bf62 proferida nos autos. Decisão de Exceção de Pré-executividade Vistos, etc. DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A, já qualificado(a), opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID b686856, em face de SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE. Sustenta a incompetência funcional deste juízo, a inexigibilidade do título por suspensão e instauração de REEF, e excesso de execução por duplicidade de honorários. O exequente apresentou impugnação sob ID 0d616bc, pugnando pela rejeição da medida. É o relatório. D E C I D O 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória. No caso, as alegações de incompetência e inexigibilidade do título preenchem tais requisitos. Conheço do incidente. 2. Do Mérito 2.1. Da Incompetência Funcional e Territorial A executada alega que a execução deveria tramitar no juízo da ação coletiva (1ª Vara do Trabalho do Recife). Sem razão. Na execução individual de sentença coletiva, aplica-se o microssistema de tutela coletiva (Art. 98, § 2º, I, do CDC), que garante ao beneficiário a faculdade de ajuizar o cumprimento de sentença no foro de seu domicílio ou no do juízo da condenação. A competência, portanto, é concorrente e não funcional absoluta, sendo legítima a livre distribuição neste juízo, visando facilitar o acesso à justiça pelo trabalhador. 2.2. Da Inexigibilidade Temporária e do REEF (ID 25b0fd2) O documento de ID 25b0fd2 confirma a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da executada. Ocorre que a suspensão determinada no REEF ou no processo principal abrange apenas as medidas constritivas (penhoras e bloqueios), do quantum objeto da cobrança naqueles autos, representado pela verba honorários devida ao perito e ao sindicato, enquanto sucumbência daqueles autos, conforme diretriz do art. 172, § 4º da Consolidação dos Provimentos da CGJT. O sobrestamento no feito principal decorre de providência apta a suspensão até que o crédito seja disponibilizado pelo juízo centralizador das execuções em face do devedor, a quem compete, com exclusividade, a realização dos atos de persecução patrimonial, por meio de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis, sob a coordenação da DPP (CPCGJT, art. 157, II e art. 173, caput e § 1º; R.A. TRT6 n. 04/2024, art. 30, caput e § 1º). Portanto, a fase de liquidação de sentença do valor divido ao substituído deve prosseguir regularmente até a consolidação do crédito. Somente após a homologação dos cálculos é que o crédito será habilitado perante o juízo centralizador. O título, portanto, é exigível para fins de liquidação. 2.3. Dos Honorários Advocatícios e Súmula 345 do STJ Inexiste excesso. Os honorários da fase de conhecimento da ação coletiva remuneram o trabalho no processo principal. Já os honorários do cumprimento de sentença são decorrentes da nova fase processual e do trabalho adicional exigido. Conforme a Súmula 345 do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, dada a autonomia da nova relação processual, não configurando bis in idem. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, REJEITO-A. Prossiga-se a execução na fase de liquidação. Atos de constrição patrimonial deverão observar a centralização determinada no REEF (ID 25b0fd2). Sem custas por ausência de previsão legal. Partes cientes pela publicação oficial. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIARIO DE PERNAMBUCO SA
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