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0000771-06.2022.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível

    Processo 0000771-06.2022.8.26.0002 (processo principal 0172447-47.2007.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Wagner Tadeu Pietropoli Morais e outro - Construtora Solimões Ltda - - Mobincorp Negócios Imobiliários S/c Ltda - Vistos. 1) O valor depositado nestes autos é de R$ 34.367,47 em 26/02/2024 (fl. 171) e pertence aos dois exequentes e seus advogados em parcelas iguais. Nesse sentido, cada exequente tem direito ao valor de R$ 17.183,73, devendo ser observado valor devido a título de honorários. 2) Providencie a Serventia a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente Cláudia Ayres e sua advogada, após a juntada do formulário MLE com indicação dos valores a que cada uma tem direito. 3) Diante do ofício de fls. 272/273, fica levantada a penhora anotada no rosto destes autos, em relação ao processo nº 1003433-69.2017.8.26.0302, do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP. Anote-se. 4) Fls. 259/261 e ss.: a patrona do Wagner Tadeu Pietropoli Moraes pede a retenção de parte dos valores depositados nos autos para satisfação de honorários advocatícios contratuais, alegando a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios que prevê a possibilidade de retenção dos honorários ajustados. O pedido não comporta acolhimento. Embora o instrumento contratual juntado aos autos contenha cláusula autorizando a retenção dos honorários pela procuradora, verifica-se que sobre o crédito titularizado pelo exequente recai penhora no rosto destes autos regularmente determinada por outro Juízo, cuja averbação foi efetivada anteriormente, no ano de 2025. A constrição judicial regularmente constituída torna o crédito objeto da penhora vinculado à satisfação da obrigação perseguida no processo em que determinada a medida, não se mostrando possível destinar os valores constritos à satisfação de crédito decorrente de relação contratual privada estabelecida entre advogado e cliente. Ademais, os honorários advocatícios contratuais decorrem de vínculo obrigacional autônomo, diverso da relação processual discutida nestes autos. Assim, eventual inadimplemento contratual pelo exequente deverá ser perseguido pela patrona pelas vias processuais adequadas, não cabendo a este Juízo afastar ou restringir os efeitos da penhora anteriormente formalizada para satisfazer crédito de natureza particular. Nesse contexto, a retenção pretendida mostra-se incompatível com a constrição judicial já existente. Ante o exposto, indefiro o pedido de retenção/desconto dos honorários contratuais formulado pela patrona da parte exequente. 5) Junte a advogada do exequente Wagner Tadeu o formulário MLE com o valor pertencente ao seu cliente e a si própria, observando a decisão ora proferida, devendo o MLE conter apenas o valor referente aos honorários sucumbenciais. 6) A seguir, diante do ofício de fls. 257/258, providencie-se a transferência do valor cabente ao executado Wagner Tadeu para a conta judicial referente ao processo nº 0001477-64.2019.8.26.0302, do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP. Aguarde-se o decurso do prazo de recurso contra esta decisão para expedição dos mandados de levantamento. Int. - ADV: ADALTON ABUSSAMRA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 125369/SP), MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP), PRISCILLA LIMENA (OAB 154282/SP)

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