Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000770-96.2025.5.06.0010 RECORRENTE: CLEYTON JOSE ROBERTO DE BARROS E OUTROS (2) RECORRIDO: CLEYTON JOSE ROBERTO DE BARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c423ae5 proferida nos autos. ROT 0000770-96.2025.5.06.0010 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLEYTON JOSE ROBERTO DE BARROS ANNA RAQUEL SOUZA DE FREITAS (PE17924) ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA CAVALCANTI (PE17926) CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO (PE18639) JOEL BEZERRA LEDO FILHO (PE0025276-D) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR RECURSO DE: CLEYTON JOSE ROBERTO DE BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id a5712c7; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 26a2374). Representação processual regular (Id a67c762). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Sob a ótica desta magistrada, tal dinâmica configura exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido, atraindo a incidência da Súmula 364, I, do TST, que afasta o direito ao adicional nestas hipóteses. Para o enquadramento no Anexo 9 da NR-15, o frio deve ser um componente regular e intrínseco do ciclo de trabalho, e não uma tarefa acessória prestada esporadicamente. O próprio perito, ao estabelecer suas "Definições Prévias" no item 10.1 do laudo, classificou como "Eventual" a situação em que o trabalhador executa a atividade por certos períodos da semana ou até 30 minutos por dia. Por outro lado, definiu como "Habitual" a exposição que ocorre em mais de 50% da jornada diária. Ora, se o autor permanecia na câmara fria por apenas 30 minutos, apenas três vezes na semana, em uma jornada de 8 horas, resta nítido que a exposição era fortuita e extremamente reduzida, não se amoldando ao conceito legal de habitualidade que gera o direito ao adicional. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o contato eventual, ou aquele que, sendo habitual, dá-se por tempo ínfimo, afasta a percepção da parcela. Embora o perito tenha destacado a ausência de fichas de entrega de EPIs, tal omissão documental torna-se absolutamente irrelevante quando a própria dinâmica fática da atividade - confessada pelo autor e ratificada pelo paradigma ao perito - demonstra que o ambiente era salubre pela inexistência de exposição significativa ao risco. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, uma vez que a eventualidade da exposição ao agente físico frio descaracteriza a insalubridade, nos termos do Anexo 9 da NR-15 e da interpretação restritiva que este Tribunal confere às normas de higiene e segurança quando a prova técnica revela tempo de exposição despiciendo. Dou provimento ao recurso patronal para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à invalidade do banco de horas, o autor sustenta a falta de Acordo Coletivo (ACT) exigido pelas Convenções Coletivas (CCTs). Todavia, deve-se observar que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) conferiu nova redação ao Art. 59 da CLT, permitindo a pactuação de banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até seis meses (§ 5º). A reclamada colacionou aos autos o Acordo para Compensação de Horas (id. 3c359c3), devidamente assinado pelo autor no momento da admissão. Ademais, vigora no ordenamento jurídico atual o Art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece de forma peremptória que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Portanto, a tese recursal baseada na habitualidade do sobrelabor carece de amparo legal vigente. Soma-se a isso o fato de que os contracheques (id. f13727b) demonstram o pagamento habitual de rubricas como "HORAS EXTRAS 75% - BANCO DE HORAS" (Ex: id. f13727b, pág. 11), evidenciando que o sistema era efetivo e as horas não compensadas eram devidamente quitadas. O reclamante, por sua vez, limitou-se a impugnações genéricas, não tendo apresentado demonstrativo aritmético idôneo (amostragem) capaz de apontar diferenças de horas extras registradas e não pagas ou compensadas, ônus que lhe competia. A alegação da testemunha de que "nunca gozou folga de banco de horas" entra em contradição direta com os espelhos de ponto validados por ela mesma quanto à idoneidade dos registros, prevalecendo, para esta Relatoria, a prova documental variável corroborada pela confissão do testigo sobre a correção das marcações. Assim, mantenho a decisão de origem que reconheceu a validade dos registros e do regime compensatório, julgando improcedente o pleito de horas extras." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "As tarefas descritas pela testemunha Felipe de Oliveira Lima (id. 765b4e3) - reposição e limpeza eventual - são atividades de baixa complexidade técnica, perfeitamente compatíveis com a condição pessoal de um operador de supermercado, inserindo-se no poder diretivo e na liberdade organizacional do empregador para otimizar sua mão de obra. Ademais, surge um ponto de contradição relevante no acervo probatório que milita em desfavor do autor: enquanto a testemunha afirmou a limpeza de banheiros, o Laudo Pericial (id. 80e74a8), fundamentado em informações prestadas pelo próprio reclamante durante a diligência, registrou que "não foi constatado que ele realizou atividades de lavagem de banheiros e recolhimento de lixo". Prevalece, para esta Relatoria, a declaração do autor ao perito judicial, por possuir natureza de confissão real sobre a dinâmica fática, esvaziando a tese testemunhal nesse particular. Por fim, é incontroverso que a reclamada não possui quadro de carreira homologado, fato que, segundo a jurisprudência desta Corte e a inteligência do Art. 461, § 2º da CLT, obsta o reconhecimento de diferenças salariais por desvios ou acúmulos, salvo se houvesse prova de alteração contratual lesiva, o que não se verificou. Dessa forma, mantenho integralmente a sentença de origem que indeferiu o pedido de reconhecimento de acúmulo de função, por entender que o exercício de tarefas múltiplas e acessórias dentro da mesma jornada não enseja o pagamento de adicional salarial. Nego provimento." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lgm RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- CLEYTON JOSE ROBERTO DE BARROS
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000770-96.2025.5.06.0010 RECORRENTE: CLEYTON JOSE ROBERTO DE BARROS E OUTROS (2) RECORRIDO: CLEYTON JOSE ROBERTO DE BARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c423ae5 proferida nos autos. ROT 0000770-96.2025.5.06.0010 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLEYTON JOSE ROBERTO DE BARROS ANNA RAQUEL SOUZA DE FREITAS (PE17924) ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA CAVALCANTI (PE17926) CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO (PE18639) JOEL BEZERRA LEDO FILHO (PE0025276-D) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR RECURSO DE: CLEYTON JOSE ROBERTO DE BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id a5712c7; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 26a2374). Representação processual regular (Id a67c762). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Sob a ótica desta magistrada, tal dinâmica configura exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido, atraindo a incidência da Súmula 364, I, do TST, que afasta o direito ao adicional nestas hipóteses. Para o enquadramento no Anexo 9 da NR-15, o frio deve ser um componente regular e intrínseco do ciclo de trabalho, e não uma tarefa acessória prestada esporadicamente. O próprio perito, ao estabelecer suas "Definições Prévias" no item 10.1 do laudo, classificou como "Eventual" a situação em que o trabalhador executa a atividade por certos períodos da semana ou até 30 minutos por dia. Por outro lado, definiu como "Habitual" a exposição que ocorre em mais de 50% da jornada diária. Ora, se o autor permanecia na câmara fria por apenas 30 minutos, apenas três vezes na semana, em uma jornada de 8 horas, resta nítido que a exposição era fortuita e extremamente reduzida, não se amoldando ao conceito legal de habitualidade que gera o direito ao adicional. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o contato eventual, ou aquele que, sendo habitual, dá-se por tempo ínfimo, afasta a percepção da parcela. Embora o perito tenha destacado a ausência de fichas de entrega de EPIs, tal omissão documental torna-se absolutamente irrelevante quando a própria dinâmica fática da atividade - confessada pelo autor e ratificada pelo paradigma ao perito - demonstra que o ambiente era salubre pela inexistência de exposição significativa ao risco. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, uma vez que a eventualidade da exposição ao agente físico frio descaracteriza a insalubridade, nos termos do Anexo 9 da NR-15 e da interpretação restritiva que este Tribunal confere às normas de higiene e segurança quando a prova técnica revela tempo de exposição despiciendo. Dou provimento ao recurso patronal para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à invalidade do banco de horas, o autor sustenta a falta de Acordo Coletivo (ACT) exigido pelas Convenções Coletivas (CCTs). Todavia, deve-se observar que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) conferiu nova redação ao Art. 59 da CLT, permitindo a pactuação de banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até seis meses (§ 5º). A reclamada colacionou aos autos o Acordo para Compensação de Horas (id. 3c359c3), devidamente assinado pelo autor no momento da admissão. Ademais, vigora no ordenamento jurídico atual o Art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece de forma peremptória que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Portanto, a tese recursal baseada na habitualidade do sobrelabor carece de amparo legal vigente. Soma-se a isso o fato de que os contracheques (id. f13727b) demonstram o pagamento habitual de rubricas como "HORAS EXTRAS 75% - BANCO DE HORAS" (Ex: id. f13727b, pág. 11), evidenciando que o sistema era efetivo e as horas não compensadas eram devidamente quitadas. O reclamante, por sua vez, limitou-se a impugnações genéricas, não tendo apresentado demonstrativo aritmético idôneo (amostragem) capaz de apontar diferenças de horas extras registradas e não pagas ou compensadas, ônus que lhe competia. A alegação da testemunha de que "nunca gozou folga de banco de horas" entra em contradição direta com os espelhos de ponto validados por ela mesma quanto à idoneidade dos registros, prevalecendo, para esta Relatoria, a prova documental variável corroborada pela confissão do testigo sobre a correção das marcações. Assim, mantenho a decisão de origem que reconheceu a validade dos registros e do regime compensatório, julgando improcedente o pleito de horas extras." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "As tarefas descritas pela testemunha Felipe de Oliveira Lima (id. 765b4e3) - reposição e limpeza eventual - são atividades de baixa complexidade técnica, perfeitamente compatíveis com a condição pessoal de um operador de supermercado, inserindo-se no poder diretivo e na liberdade organizacional do empregador para otimizar sua mão de obra. Ademais, surge um ponto de contradição relevante no acervo probatório que milita em desfavor do autor: enquanto a testemunha afirmou a limpeza de banheiros, o Laudo Pericial (id. 80e74a8), fundamentado em informações prestadas pelo próprio reclamante durante a diligência, registrou que "não foi constatado que ele realizou atividades de lavagem de banheiros e recolhimento de lixo". Prevalece, para esta Relatoria, a declaração do autor ao perito judicial, por possuir natureza de confissão real sobre a dinâmica fática, esvaziando a tese testemunhal nesse particular. Por fim, é incontroverso que a reclamada não possui quadro de carreira homologado, fato que, segundo a jurisprudência desta Corte e a inteligência do Art. 461, § 2º da CLT, obsta o reconhecimento de diferenças salariais por desvios ou acúmulos, salvo se houvesse prova de alteração contratual lesiva, o que não se verificou. Dessa forma, mantenho integralmente a sentença de origem que indeferiu o pedido de reconhecimento de acúmulo de função, por entender que o exercício de tarefas múltiplas e acessórias dentro da mesma jornada não enseja o pagamento de adicional salarial. Nego provimento." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lgm RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CLEYTON JOSE ROBERTO DE BARROS
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA