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0000770-95.2025.5.06.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA AP 0000770-95.2025.5.06.0172 AGRAVANTE: MARIO CESAR GOMES AGRAVADO: TOMAS DE LEMOS SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIO CESAR GOMES [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SIMULAÇÃO E FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo terceiro embargante em face de acórdão que negou provimento ao agravo de petição, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro ante o reconhecimento de negócio jurídico simulado e fraude à execução sobre veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão na valoração da prova testemunhal e de precedentes persuasivos, bem como de obscuridade quanto à menção acessória em obiter dictum sobre a existência de demandas paralelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma motivada, suficiente e coerente todo o acervo probatório, assentando a ausência de tradição real e a permanência contínua do bem na posse da empresa executada, conforme prova testemunhal compromissada e ausência de lastro financeiro da transação. 4. A discordância da parte quanto à valoração fática e a pretensão de reexame do convencimento motivado do julgador não caracterizam omissão ou contradição aptas a justificar aclaratórios, à luz dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. A consideração lançada em obiter dictum, formulada a título de argumentação suplementar, não integra a ratio decidendi autônoma do julgado nem consubstancia decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito e o reexame do acervo probatório. 2. A adoção de fundamentação jurídica suficiente e explícita pelo Colegiado afasta a pecha de omissão e atende integralmente ao requisito do prequestionamento." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 793-D e 897-A. Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 400, 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025. Código Civil, arts. 167 e 1.267. Jurisprudência: Súmulas nº 297 e 357 do Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIO CESAR GOMES

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA AP 0000770-95.2025.5.06.0172 AGRAVANTE: MARIO CESAR GOMES AGRAVADO: TOMAS DE LEMOS SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TOMAS DE LEMOS SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SIMULAÇÃO E FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo terceiro embargante em face de acórdão que negou provimento ao agravo de petição, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro ante o reconhecimento de negócio jurídico simulado e fraude à execução sobre veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão na valoração da prova testemunhal e de precedentes persuasivos, bem como de obscuridade quanto à menção acessória em obiter dictum sobre a existência de demandas paralelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma motivada, suficiente e coerente todo o acervo probatório, assentando a ausência de tradição real e a permanência contínua do bem na posse da empresa executada, conforme prova testemunhal compromissada e ausência de lastro financeiro da transação. 4. A discordância da parte quanto à valoração fática e a pretensão de reexame do convencimento motivado do julgador não caracterizam omissão ou contradição aptas a justificar aclaratórios, à luz dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. A consideração lançada em obiter dictum, formulada a título de argumentação suplementar, não integra a ratio decidendi autônoma do julgado nem consubstancia decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito e o reexame do acervo probatório. 2. A adoção de fundamentação jurídica suficiente e explícita pelo Colegiado afasta a pecha de omissão e atende integralmente ao requisito do prequestionamento." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 793-D e 897-A. Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 400, 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025. Código Civil, arts. 167 e 1.267. Jurisprudência: Súmulas nº 297 e 357 do Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOMAS DE LEMOS SILVA

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