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0000770-74.2025.5.23.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000770-74.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: EDSON DE SOUSA BRITO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: R. D. OLIVEIRA REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 073efc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por EDSON DE SOUSA BRITO (ESPÓLIO DE), nos autos da Reclamação Trabalhista que move em desfavor de R. D. OLIVEIRA REPRESENTACOES LTDA E OUTROS. No mérito, acolho-os parcialmente, para: a) declarar que o contrato de trabalho foi pactuado por prazo indeterminado, determinando a correspondente retificação da CTPS pela 1ª Reclamada, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a contar de intimação específica, sob pena de suprimento pela Secretaria da Vara; b) retificar, com efeito modificativo, o período de incidência do salário in natura para 01.03.2024 a 20.03.2024, determinando a adequação da planilha de liquidação; c) integrar a fundamentação quanto aos pedidos de intervalo interjornada e descanso hebdomadário, mantendo a improcedência de ambos, sem efeito modificativo; d) esclarecer e limitar, com efeito modificativo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, que incidirão exclusivamente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, excluídos os pedidos deferidos ainda que parcialmente, em observância ao Tema Repetitivo n. 242 do TST; e) esclarecer os critérios de juros e correção monetária; f) esclarecer, sem efeito modificativo, que o pedido de reconhecimento do 2º Reclamado como empregador foi indeferido, subsistindo tão somente a responsabilidade solidária já reconhecida; g) corrigir os erros materiais detalhados, sem alteração da condenação. Remetam-se aos autos à Contadoria Judicial, para adequação da conta. Após, intimem-se as partes. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE EUGENIO DA SILVA MESQUITA - R. D. OLIVEIRA REPRESENTACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000770-74.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: EDSON DE SOUSA BRITO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: R. D. OLIVEIRA REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 073efc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por EDSON DE SOUSA BRITO (ESPÓLIO DE), nos autos da Reclamação Trabalhista que move em desfavor de R. D. OLIVEIRA REPRESENTACOES LTDA E OUTROS. No mérito, acolho-os parcialmente, para: a) declarar que o contrato de trabalho foi pactuado por prazo indeterminado, determinando a correspondente retificação da CTPS pela 1ª Reclamada, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a contar de intimação específica, sob pena de suprimento pela Secretaria da Vara; b) retificar, com efeito modificativo, o período de incidência do salário in natura para 01.03.2024 a 20.03.2024, determinando a adequação da planilha de liquidação; c) integrar a fundamentação quanto aos pedidos de intervalo interjornada e descanso hebdomadário, mantendo a improcedência de ambos, sem efeito modificativo; d) esclarecer e limitar, com efeito modificativo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, que incidirão exclusivamente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, excluídos os pedidos deferidos ainda que parcialmente, em observância ao Tema Repetitivo n. 242 do TST; e) esclarecer os critérios de juros e correção monetária; f) esclarecer, sem efeito modificativo, que o pedido de reconhecimento do 2º Reclamado como empregador foi indeferido, subsistindo tão somente a responsabilidade solidária já reconhecida; g) corrigir os erros materiais detalhados, sem alteração da condenação. Remetam-se aos autos à Contadoria Judicial, para adequação da conta. Após, intimem-se as partes. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE SOUSA BRITO - LARISSA SILVA BRITO - SUREIA GOMES DA SILVA - HUDSON GOMES DA SILVA BRITO - L.S.B.

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