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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000770-69.2025.5.09.0089 AUTOR: MIRANI DE FATIMA SILVA RÉU: LOJA DO VALE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cadffc0 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 31 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Mirani de Fatima Silva (CPF 031.785.669-78) noticiou o inadimplemento do acordo homologado judicialmente, conforme petição de ID 2127da2. A parte autora informou que as rés efetuaram o pagamento apenas das duas primeiras parcelas. Alegou que a terceira parcela, com vencimento em 19/01/2026, não foi quitada, assim como as subsequentes. Diante do descumprimento, requereu o vencimento antecipado da dívida e a aplicação da cláusula penal de 100% sobre o saldo remanescente de R$ 11.000,00, totalizando a execução em R$ 22.000,00. O termo de conciliação de ID 78dc302 estabeleceu o pagamento de R$ 13.000,00 em 13 parcelas de R$ 1.000,00 cada. O ajuste previu cláusula penal de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas em caso de mora, além do vencimento antecipado da dívida. Contudo, as partes fixaram uma regra específica de preclusão. O acordo determinou que a parte autora teria o prazo de dez dias, contado da data de exigibilidade de cada parcela, para informar eventual inadimplemento. O descumprimento desse prazo implica a incidência da cláusula penal somente sobre as parcelas vincendas, ocorrendo a preclusão do direito de pleitear a multa sobre as parcelas já vencidas. A parte autora protocolou a petição noticiando o descumprimento apenas em 17/08/2026 (ID 2127da2). Nessa data, as parcelas vencidas entre 19/01/2026 (3ª parcela) e 17/07/2026 (9ª parcela) já haviam ultrapassado em muito o prazo de dez dias para denúncia da mora. Assim, operou-se a preclusão prevista no título executivo quanto à cláusula penal sobre esses valores. A multa de 100% deve incidir apenas a partir da parcela com vencimento em 17/08/2026 (10ª parcela), inclusive, e sobre as parcelas subsequentes (11ª a 13ª). Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de execução para determinar o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente de R$ 11.000,00, acrescido da cláusula penal de 100% incidente exclusivamente sobre as parcelas vencidas a partir de 17/08/2026 e sobre as parcelas vincendas (R$ 4.000,00). Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela Secretaria (Id ), porquanto condizentes com o título executivo. Citem-se as rés Loja do Vale Ltda (CNPJ 12.029.743/0001-50), Pata da Onca Industria e Comercio de Confeccoes Ltda (CNPJ 10.608.232/0001-39), JB Distribuidora de Confeccao Ltda (CNPJ 10.288.583/0001-38) e Sintonia Distribuidora de Confeccoes Ltda (CNPJ 04.428.058/0001-13) para pagamento do montante apurado (R$ 16.342,07), devidamente atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de prosseguimento da execução. APUCARANA/PR, 31 de agosto de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINTONIA DISTRIBUIDORA DE CONFECCOES LTDA - JB DISTRIBUIDORA DE CONFECCAO LTDA - LOJA DO VALE LTDA - PATA DA ONCA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000770-69.2025.5.09.0089 AUTOR: MIRANI DE FATIMA SILVA RÉU: LOJA DO VALE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cadffc0 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 31 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Mirani de Fatima Silva (CPF 031.785.669-78) noticiou o inadimplemento do acordo homologado judicialmente, conforme petição de ID 2127da2. A parte autora informou que as rés efetuaram o pagamento apenas das duas primeiras parcelas. Alegou que a terceira parcela, com vencimento em 19/01/2026, não foi quitada, assim como as subsequentes. Diante do descumprimento, requereu o vencimento antecipado da dívida e a aplicação da cláusula penal de 100% sobre o saldo remanescente de R$ 11.000,00, totalizando a execução em R$ 22.000,00. O termo de conciliação de ID 78dc302 estabeleceu o pagamento de R$ 13.000,00 em 13 parcelas de R$ 1.000,00 cada. O ajuste previu cláusula penal de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas em caso de mora, além do vencimento antecipado da dívida. Contudo, as partes fixaram uma regra específica de preclusão. O acordo determinou que a parte autora teria o prazo de dez dias, contado da data de exigibilidade de cada parcela, para informar eventual inadimplemento. O descumprimento desse prazo implica a incidência da cláusula penal somente sobre as parcelas vincendas, ocorrendo a preclusão do direito de pleitear a multa sobre as parcelas já vencidas. A parte autora protocolou a petição noticiando o descumprimento apenas em 17/08/2026 (ID 2127da2). Nessa data, as parcelas vencidas entre 19/01/2026 (3ª parcela) e 17/07/2026 (9ª parcela) já haviam ultrapassado em muito o prazo de dez dias para denúncia da mora. Assim, operou-se a preclusão prevista no título executivo quanto à cláusula penal sobre esses valores. A multa de 100% deve incidir apenas a partir da parcela com vencimento em 17/08/2026 (10ª parcela), inclusive, e sobre as parcelas subsequentes (11ª a 13ª). Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de execução para determinar o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente de R$ 11.000,00, acrescido da cláusula penal de 100% incidente exclusivamente sobre as parcelas vencidas a partir de 17/08/2026 e sobre as parcelas vincendas (R$ 4.000,00). Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela Secretaria (Id ), porquanto condizentes com o título executivo. Citem-se as rés Loja do Vale Ltda (CNPJ 12.029.743/0001-50), Pata da Onca Industria e Comercio de Confeccoes Ltda (CNPJ 10.608.232/0001-39), JB Distribuidora de Confeccao Ltda (CNPJ 10.288.583/0001-38) e Sintonia Distribuidora de Confeccoes Ltda (CNPJ 04.428.058/0001-13) para pagamento do montante apurado (R$ 16.342,07), devidamente atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de prosseguimento da execução. APUCARANA/PR, 31 de agosto de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MIRANI DE FATIMA SILVA
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