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TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SANDRO NAHMIAS MELO RORSum 0000770-67.2025.5.11.0201 RECORRENTE: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: WILLEM JUNIOR DO CARMO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1403b4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000770-67.2025.5.11.0201 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. PEDRO BARKER FIGUEIREDO (MG214749) PEDRO OLIVEIRA LOURENCO (MG207814) VICTORIA GASPAR ALMEIDA SANTOS (MG214284) RECURSO DE: FROOTY COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/08/2026 - Id 44f1d24; Recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 0088d17). Representação processual regular (Id 9f32592, 36745d3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7629edf: R$ 18.472,23; Custas fixadas, id 7629edf: R$ 369,44; Depósito recursal recolhido no RO, id 53ea95a, 075a607: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 03f358f, 606296c; Condenação no acórdão, id 8534c2c: R$ 12.972,23; Custas no acórdão, id 8534c2c: R$ 259,44. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O réu pleiteia a nulidade do Acórdão regional por deficiência na entrega da tutela jurisdicional. Sustenta que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal não se pronunciou sobre questões cruciais. Alega omissão quanto à tese de decisão-surpresa, ausência de manifestação sobre a imprestabilidade de um documento específico e a persistência de contradição nos fundamentos relativos aos danos morais. Analiso. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - Violação: Art. 5º, LIV; Art. 5º, LV; A parte recorrente busca reformar a decisão que manteve sua responsabilidade solidária, alegando nulidade por decisão-surpresa. O fundamento de grupo econômico, utilizado para tanto, não foi debatido na petição inicial, não foi acolhido pela sentença de origem e não foi submetido ao contraditório prévio. A tese de defesa aponta que a inclusão de um novo fundamento jurídico em grau recursal, sem a devida oportunidade de manifestação das partes, ofende as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, notadamente de que "as reclamadas foram indicadas no polo passivo desde a peça inaugural a responderem pelo processo, a sentença também já havia analisado a responsabilidade solidária das litisconsortes. Assim, a questão foi devidamente devolvida e reanalisada no acórdão (id 8534c2c)", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - Violação: CF/88: Art. 5º, LIV; - Contrariedade: Tema Vinculante nº 60 do TST; A parte recorrente postula a reforma da Decisão que manteve a condenação por danos morais. Sustenta que tal manutenção contraria precedente vinculante do TST e viola dispositivo constitucional, especialmente porque o próprio Acórdão recorrido reconheceu a indevida da indenização, mas a manteve sob fundamento equivocado de vedação à reforma para pior, sendo a recorrente a única a recorrer. Analiso. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que "A sentença recorrida condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que a ausência de assinatura da CTPS e o inadimplemento absoluto das verbas rescisórias privaram o trabalhador de parcelas de natureza alimentar. A recorrente insurge-se apenas contra o valor arbitrado (R$7.000,00), pugnando por sua redução sob o argumento de que o montante é desproporcional. Esclareço que não houve insurgência quanto pedido de indenização por danos morais, o qual seria indevido ante o entendimento desta Turma e aplicação do Tema vinculante nº 60 do C.TST. Contudo, em razão do princípio do non reformatio in pejus, analiso apenas os argumentos quanto ao montante indenizatório.". Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, não há, pois, se falar em violação aos dispositivos mencionados. Do substrato fático-probatório existente nos autos, concluiu a Turma Julgadora ser devida a redução do valor da condenação imposta a título de indenização por danos morais, para adequá-la aos parâmetros do inciso do §1º do art. 223-G da CLT, uma vez que os elementos probatórios autorizam o enquadramento da ofensa sofrida pelo reclamante como de natureza leve. A finalidade precípua do Tribunal Superior do Trabalho, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional. Desse modo, incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção do TST no feito. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (acpqsõe) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
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