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0000770-54.2025.5.06.0412

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000770-54.2025.5.06.0412 RECORRENTE: LEANDRO ROCHA DA SILVA RECORRIDO: GARDEIS EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da34f5a proferida nos autos. ROT 0000770-54.2025.5.06.0412 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO ROCHA DA SILVA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): GARDEIS EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA NADIELSON BARBOSA DA FRANCA (BA26489) RECURSO DE: LEANDRO ROCHA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 357b6ae; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 5d80450). Representação processual regular (Id e13317b). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. - DA CONFISSÃO FICTA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - VALORAÇÃO Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de inconformismo recursal cujo cerne envolve normas de direito processual e material atinentes ao ônus da prova e aos pressupostos da relação de emprego. De acordo com os artigos 2º, 3º e 818, I, da CLT, e a inteligência da Súmula 74 do colendo TST, a confissão ficta decorrente da ausência injustificada da parte à audiência em que deveria depor gera presunção relativa de veracidade das alegações da defesa, que só se curva diante de prova pré-constituída contundente. Nesse aspecto, verifica-se que o reclamante justificou sua primeira ausência sob o ID eb9f3ff, o que ensejou o adiamento deferido na ata sob o ID 47eb6b2. Contudo, na sessão presencial de prosseguimento documentada no ID c37bbba, o autor ausentou-se novamente de forma injustificada. Essa inércia atrai a presunção de veracidade da tese defensiva que nega a existência do liame empregatício. Os comprovantes de transferências sob o ID 7462d20, embora evidenciem repasses financeiros semanais, foram emitidos exclusivamente pela pessoa física do sócio Cássio Gardel de Souza. Além disso, a duplicidade dos comprovantes de 26/07/2024 e 23/08/2024 (Fls. 14/17 e 15/16) demonstra que o autor não produziu prova documental capaz de comprovar a alegada onerosidade contínua pelo período de um ano inteiro. Da mesma forma, as mídias digitais colacionadas sob os IDs 9eca0e3 e 773d5ed retratam serviços típicos de construção civil em ambiente nitidamente residencial e particular. Inexiste nas filmagens qualquer indício visual ou logomarca que vincule o local da prestação de serviços à sede comercial da reclamada, cujo ramo de atividade econômica cinge-se ao comércio de EPIs (ID e801d56). Ademais, os documentos societários sob o ID 29c0091 e as fichas de funcionários sob os IDs aa327b2 e e9ec825 confirmam que a empresa não conta com o cargo de pedreiro em sua estrutura organizacional. Diante da total ausência de subordinação direta com a pessoa jurídica e da falta de controle de jornada, sobressai a natureza autônoma e civil da prestação de serviços ocorrida fora do âmbito da ré. Dessa forma, constatada a fragilidade das provas documentais produzidas pelo obreiro, as quais se mostram inaptas a afastar a presunção decorrente da confissão ficta processual, conclui-se pelo acerto da sentença recorrida. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo-se íntegra a rejeição total de seus pleitos." O acórdão não conferiu efeito absoluto à confissão ficta. A Turma examinou toda a prova documental preexistente - comprovantes de transferência (Id 7462d20), mídias digitais (Ids 9eca0e3 e 773d5ed), documentos societários (Id 29c0091) e fichas de funcionários (Ids aa327b2 e e9ec825) - e concluiu que esses elementos não demonstram a onerosidade patronal nem a subordinação jurídica. A prova pré-constituída foi, portanto, efetivamente confrontada com os efeitos da confissão, exatamente como autoriza o item II da Súmula nº 74 do TST. O que houve foi resultado desfavorável na valoração dessa prova, e não recusa de exame. Estando a decisão em consonância com o verbete apontado, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, o que afasta a alegada contrariedade. Também não se identifica ofensa ao art. 371 do CPC. O Regional apreciou a prova constante dos autos, independentemente de quem a produziu, e indicou de forma expressa as razões da formação do seu convencimento, que é precisamente o comando do dispositivo. Por fim, a tese de que os documentos constituiriam prova documental hígida e inequívoca da habitualidade e da onerosidade somente poderia ser acolhida mediante novo exame dos fatos e das provas, o que não se admite em recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2, 3 e 9 da Consolidação das Leis do Trabalho. - DA PRIMAZIA DA REALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL DO SÓCIO Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão de admissibilidade. O acórdão fixou as seguintes premissas de fato: os pagamentos partiram da conta de pessoa física; as filmagens retratam obra em ambiente residencial e particular, sem qualquer identificação da empresa; o objeto social da reclamada é o comércio de equipamentos de proteção individual; não existe o cargo de pedreiro na estrutura organizacional da empresa; e não há prova de subordinação direta nem de controle de jornada. A partir dessas premissas, a Turma concluiu pela ausência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A aplicação da lei aos fatos delimitados no acórdão foi correta, não se vislumbrando a violação literal apontada. O Regional não negou a primazia da realidade; concluiu que a realidade apurada nos autos não revela os elementos da relação de emprego. Quanto ao artigo 9º da CLT, a norma pressupõe ato praticado para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das regras trabalhistas. O acórdão não registrou fraude: registrou prestação de serviços de natureza autônoma e civil, ocorrida fora do âmbito da empresa. A tese de confusão patrimonial do sócio e de manobra de desvirtuamento das obrigações trabalhistas parte de premissas de fato que a decisão recorrida não adotou. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta via, a teor da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ROCHA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000770-54.2025.5.06.0412 RECORRENTE: LEANDRO ROCHA DA SILVA RECORRIDO: GARDEIS EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da34f5a proferida nos autos. ROT 0000770-54.2025.5.06.0412 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO ROCHA DA SILVA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): GARDEIS EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA NADIELSON BARBOSA DA FRANCA (BA26489) RECURSO DE: LEANDRO ROCHA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 357b6ae; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 5d80450). Representação processual regular (Id e13317b). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. - DA CONFISSÃO FICTA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - VALORAÇÃO Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de inconformismo recursal cujo cerne envolve normas de direito processual e material atinentes ao ônus da prova e aos pressupostos da relação de emprego. De acordo com os artigos 2º, 3º e 818, I, da CLT, e a inteligência da Súmula 74 do colendo TST, a confissão ficta decorrente da ausência injustificada da parte à audiência em que deveria depor gera presunção relativa de veracidade das alegações da defesa, que só se curva diante de prova pré-constituída contundente. Nesse aspecto, verifica-se que o reclamante justificou sua primeira ausência sob o ID eb9f3ff, o que ensejou o adiamento deferido na ata sob o ID 47eb6b2. Contudo, na sessão presencial de prosseguimento documentada no ID c37bbba, o autor ausentou-se novamente de forma injustificada. Essa inércia atrai a presunção de veracidade da tese defensiva que nega a existência do liame empregatício. Os comprovantes de transferências sob o ID 7462d20, embora evidenciem repasses financeiros semanais, foram emitidos exclusivamente pela pessoa física do sócio Cássio Gardel de Souza. Além disso, a duplicidade dos comprovantes de 26/07/2024 e 23/08/2024 (Fls. 14/17 e 15/16) demonstra que o autor não produziu prova documental capaz de comprovar a alegada onerosidade contínua pelo período de um ano inteiro. Da mesma forma, as mídias digitais colacionadas sob os IDs 9eca0e3 e 773d5ed retratam serviços típicos de construção civil em ambiente nitidamente residencial e particular. Inexiste nas filmagens qualquer indício visual ou logomarca que vincule o local da prestação de serviços à sede comercial da reclamada, cujo ramo de atividade econômica cinge-se ao comércio de EPIs (ID e801d56). Ademais, os documentos societários sob o ID 29c0091 e as fichas de funcionários sob os IDs aa327b2 e e9ec825 confirmam que a empresa não conta com o cargo de pedreiro em sua estrutura organizacional. Diante da total ausência de subordinação direta com a pessoa jurídica e da falta de controle de jornada, sobressai a natureza autônoma e civil da prestação de serviços ocorrida fora do âmbito da ré. Dessa forma, constatada a fragilidade das provas documentais produzidas pelo obreiro, as quais se mostram inaptas a afastar a presunção decorrente da confissão ficta processual, conclui-se pelo acerto da sentença recorrida. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo-se íntegra a rejeição total de seus pleitos." O acórdão não conferiu efeito absoluto à confissão ficta. A Turma examinou toda a prova documental preexistente - comprovantes de transferência (Id 7462d20), mídias digitais (Ids 9eca0e3 e 773d5ed), documentos societários (Id 29c0091) e fichas de funcionários (Ids aa327b2 e e9ec825) - e concluiu que esses elementos não demonstram a onerosidade patronal nem a subordinação jurídica. A prova pré-constituída foi, portanto, efetivamente confrontada com os efeitos da confissão, exatamente como autoriza o item II da Súmula nº 74 do TST. O que houve foi resultado desfavorável na valoração dessa prova, e não recusa de exame. Estando a decisão em consonância com o verbete apontado, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, o que afasta a alegada contrariedade. Também não se identifica ofensa ao art. 371 do CPC. O Regional apreciou a prova constante dos autos, independentemente de quem a produziu, e indicou de forma expressa as razões da formação do seu convencimento, que é precisamente o comando do dispositivo. Por fim, a tese de que os documentos constituiriam prova documental hígida e inequívoca da habitualidade e da onerosidade somente poderia ser acolhida mediante novo exame dos fatos e das provas, o que não se admite em recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2, 3 e 9 da Consolidação das Leis do Trabalho. - DA PRIMAZIA DA REALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL DO SÓCIO Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão de admissibilidade. O acórdão fixou as seguintes premissas de fato: os pagamentos partiram da conta de pessoa física; as filmagens retratam obra em ambiente residencial e particular, sem qualquer identificação da empresa; o objeto social da reclamada é o comércio de equipamentos de proteção individual; não existe o cargo de pedreiro na estrutura organizacional da empresa; e não há prova de subordinação direta nem de controle de jornada. A partir dessas premissas, a Turma concluiu pela ausência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A aplicação da lei aos fatos delimitados no acórdão foi correta, não se vislumbrando a violação literal apontada. O Regional não negou a primazia da realidade; concluiu que a realidade apurada nos autos não revela os elementos da relação de emprego. Quanto ao artigo 9º da CLT, a norma pressupõe ato praticado para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das regras trabalhistas. O acórdão não registrou fraude: registrou prestação de serviços de natureza autônoma e civil, ocorrida fora do âmbito da empresa. A tese de confusão patrimonial do sócio e de manobra de desvirtuamento das obrigações trabalhistas parte de premissas de fato que a decisão recorrida não adotou. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta via, a teor da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - GARDEIS EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA

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