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0000770-43.2026.5.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000770-43.2026.5.19.0061 AUTOR: JOSE HAMILTON FERREIRA DE AZEVEDO RÉU: BIOFLORESTAL SERVICOS E LOGISTICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25d400c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos etc. I- RELATÓRIO ENEBRA BRASIL ENERGIA LTDA apresentou exceção de incompetência em razão do lugar nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com JOSÉ HAMILTON FERREIRA DE AZEVEDO, figurando também no polo passivo BIOFLORESTAL SERVICOS E LOGISTICAS LTDA. Em suma, sustenta que a competência territorial para processar e julgar o feito é de uma das Varas do Trabalho de Nova Mutum/MT, tendo em vista que a prestação de serviços e a moradia em alojamento teriam ocorrido exclusivamente naquele município do Estado de Mato Grosso durante toda a contratualidade. Juntou documentos e Atestados de Saúde Ocupacional (ID 40316bb e seguintes, fls. 91/96). O excepto apresentou impugnação (ID 0a3aa1e, fls. 99/104). Autos conclusos para decisão. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A excipiente suscitou a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a demanda contra ela ajuizada, sob argumento de que a prestação de serviços do excepto ocorreu no município de Nova Mutum/MT, cuja jurisdição trabalhista pertence à Vara do Trabalho de Nova Mutum/MT. Suscitou a aplicação do artigo 651, caput, da CLT, face à competência jurisdicional invocada. O excepto, na petição inicial e na manifestação ao incidente, indicou que reside no município de Campo Alegre/AL, localidade abrangida pela jurisdição desta 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca. Analisa-se. Dos autos colhe-se que o excepto é residente e domiciliado em Campo Alegre/AL, conforme qualificação constante da petição inicial e comprovante de residência (ID ef8205b, fls. 43). A primeira reclamada, BIOFLORESTAL SERVICOS E LOGISTICAS LTDA, tem sede em Anápolis/GO (ID b8ffd29, fls. 86/89), e a segunda reclamada, ENEBRA BRASIL ENERGIA LTDA, tem sede em Anápolis/GO e filial em Nova Mutum/MT (ID 6043dc7 e ID 7f04212, fls. 75 e 78/80), onde o reclamante executava suas atividades laborais. Tal circunstância, em princípio, firma a competência para julgamento da presente demanda em favor do Juízo do Trabalho da jurisdição daquela localidade onde o trabalhador desenvolvia suas atividades, nos termos da regra insculpida no caput do art. 651 da CLT. Todavia, tal regra há que ser relativizada, na medida em que se deve buscar o sentido teleológico que a informa. A fixação da competência no local da prestação do serviço, como regra geral, objetiva exatamente propiciar maior facilidade ao trabalhador na busca por seus direitos trabalhistas. Assim, a regra do art. 651 da CLT não pode ser interpretada de forma literal, desvinculada do seu sentido finalístico, de modo a tornar impraticável a busca do direito pretendido, cuja norma visa exatamente proteger. A adoção de tal regra de forma literal, inflexível, impõe excessiva onerosidade ao trabalhador, além de mitigar a observância aos Princípios do amplo acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), que preconizam a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Dessa forma, em virtude do princípio da hipossuficiência econômica da parte trabalhadora, entendo por flexibilizar a regra do art. 651 da CLT em virtude do acréscimo de ônus dado ao obreiro caso tivesse que se dirigir até a cidade de Nova Mutum/MT (sede da Vara do Trabalho que tem jurisdição sobre o município onde teria ocorrido a prestação do serviço) para comparecer aos atos da presente ação trabalhista, o que tornaria, por certo, impossível o pleno exercício do seu direito constitucional de ação. Registre-se que o excepto reside em Campo Alegre/AL, município integrante da jurisdição desta 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca, e que a distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços — situado em outro Estado da Federação — evidencia o obstáculo concreto ao acesso à justiça caso a demanda tramitasse perante Vara do Trabalho diversa. A manutenção do processo nesta Vara atende, portanto, ao interesse do trabalhador hipossuficiente, garantindo-se a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Sendo assim, tenho por acolher a competência desta vara, conforme entendimento pacificado no E. TRT da 19ª Região, exarado nos julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AFASTAMENTO DA REGRA GERAL DO ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa reclamada contra decisão que rejeitou a exceção de incompetência em razão do lugar. A reclamada defende que a competência para processar e julgar a demanda seria da Vara do Trabalho de Cruz das Almas/BA, local da contratação e prestação de serviços pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a regra geral de competência territorial fixada no art. 651 da CLT, que determina o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços, é absoluta, ou se pode ser flexibilizada em observância aos princípios do amplo acesso à Justiça e da proteção ao trabalhador, permitindo o ajuizamento da ação no domicílio do empregado, ainda que diverso do local da contratação e prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra geral estabelecida no art. 651 da CLT para fixação da competência territorial, qual seja, o local da prestação de serviços, visa facilitar a produção de provas pelo empregado e evitar gastos desnecessários, protegendo-o. Contudo, a aplicação literal e rígida de tal regra pode, em determinadas circunstâncias, inviabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, contrariando o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a proteção do direito de ação. Em situações onde o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços representaria um ônus excessivo e um obstáculo ao exercício do direito de ação, admite-se o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do empregado, em observância aos princípios do amplo acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente, que informam o Direito do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. A regra de competência territorial prevista no art. 651 da CLT, embora estabeleça como regra geral o local da prestação de serviços, pode ser excepcionada quando sua aplicação literal inviabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, em observância aos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça e da proteção ao trabalhador. 2. Em tais circunstâncias, é facultado ao empregado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro de seu domicílio, ainda que diverso do local da contratação ou da prestação de serviços." (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região - Primeira Turma. Acórdão: 0000918-97.2025.5.19.0058. Relator(a): ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO. Data de julgamento: 03/03/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/RU4Nsnze) RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PROCESSAMENTO DA CAUSA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. LEGALIDADE. A Constituição Federal assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário. Exigir do reclamante que postule em juízo o que entende devido perante Vara do Trabalho distante de seu domicílio, localizada em outro Estado da Federação, seria criar óbice à prestação jurisdicional, mormente sendo um trabalhador sem condições financeiras para se deslocar para o estado de Mato Grosso. RECURSO PROVIDO. (TRT19 - ROT 0000352-93.2021.5.19.0057, Relatora: Des. Eliane Arôxa, Data de julgamento: 19.03.2024) Destarte, este Juízo rejeita a exceção de incompetência fixando a competência desta 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca-AL para processar e julgar o feito, aplicando-se ao caso os princípios constitucionais de acesso ao Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, CF/88), o da Dignidade da Pessoa Humana e o do Valor Social do Trabalho (art. 1º, inc. III e IV, CF/88). Amparo, ainda, tem-se do Princípio Protetor do Direito do Trabalho, devidamente instrumentalizado, e do art. 5º, da LINDB (atendimento aos fins sociais a que a lei se dirige). III - CONCLUSÃO: Face ao exposto, REJEITA-SE a exceção de incompetência em razão do lugar arguida por ENEBRA BRASIL ENERGIA LTDA nos autos da Ação Trabalhista movida por JOSÉ HAMILTON FERREIRA DE AZEVEDO em face de BIOFLORESTAL SERVICOS E LOGISTICAS LTDA e ENEBRA BRASIL ENERGIA LTDA, a fim de declarar competente a 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca-AL para processar e julgar o feito. Intimem-se as partes. Considerando-se que não houve o cancelamento da audiência marcada, mantêm-se a audiência telepresencial designada para o dia 17/09/2026 às 08h30, devendo as reclamadas apresentarem defesas. ARAPIRACA/AL, 03 de setembro de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HAMILTON FERREIRA DE AZEVEDO

  2. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000770-43.2026.5.19.0061 AUTOR: JOSE HAMILTON FERREIRA DE AZEVEDO RÉU: BIOFLORESTAL SERVICOS E LOGISTICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25d400c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos etc. I- RELATÓRIO ENEBRA BRASIL ENERGIA LTDA apresentou exceção de incompetência em razão do lugar nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com JOSÉ HAMILTON FERREIRA DE AZEVEDO, figurando também no polo passivo BIOFLORESTAL SERVICOS E LOGISTICAS LTDA. Em suma, sustenta que a competência territorial para processar e julgar o feito é de uma das Varas do Trabalho de Nova Mutum/MT, tendo em vista que a prestação de serviços e a moradia em alojamento teriam ocorrido exclusivamente naquele município do Estado de Mato Grosso durante toda a contratualidade. Juntou documentos e Atestados de Saúde Ocupacional (ID 40316bb e seguintes, fls. 91/96). O excepto apresentou impugnação (ID 0a3aa1e, fls. 99/104). Autos conclusos para decisão. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A excipiente suscitou a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a demanda contra ela ajuizada, sob argumento de que a prestação de serviços do excepto ocorreu no município de Nova Mutum/MT, cuja jurisdição trabalhista pertence à Vara do Trabalho de Nova Mutum/MT. Suscitou a aplicação do artigo 651, caput, da CLT, face à competência jurisdicional invocada. O excepto, na petição inicial e na manifestação ao incidente, indicou que reside no município de Campo Alegre/AL, localidade abrangida pela jurisdição desta 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca. Analisa-se. Dos autos colhe-se que o excepto é residente e domiciliado em Campo Alegre/AL, conforme qualificação constante da petição inicial e comprovante de residência (ID ef8205b, fls. 43). A primeira reclamada, BIOFLORESTAL SERVICOS E LOGISTICAS LTDA, tem sede em Anápolis/GO (ID b8ffd29, fls. 86/89), e a segunda reclamada, ENEBRA BRASIL ENERGIA LTDA, tem sede em Anápolis/GO e filial em Nova Mutum/MT (ID 6043dc7 e ID 7f04212, fls. 75 e 78/80), onde o reclamante executava suas atividades laborais. Tal circunstância, em princípio, firma a competência para julgamento da presente demanda em favor do Juízo do Trabalho da jurisdição daquela localidade onde o trabalhador desenvolvia suas atividades, nos termos da regra insculpida no caput do art. 651 da CLT. Todavia, tal regra há que ser relativizada, na medida em que se deve buscar o sentido teleológico que a informa. A fixação da competência no local da prestação do serviço, como regra geral, objetiva exatamente propiciar maior facilidade ao trabalhador na busca por seus direitos trabalhistas. Assim, a regra do art. 651 da CLT não pode ser interpretada de forma literal, desvinculada do seu sentido finalístico, de modo a tornar impraticável a busca do direito pretendido, cuja norma visa exatamente proteger. A adoção de tal regra de forma literal, inflexível, impõe excessiva onerosidade ao trabalhador, além de mitigar a observância aos Princípios do amplo acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), que preconizam a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Dessa forma, em virtude do princípio da hipossuficiência econômica da parte trabalhadora, entendo por flexibilizar a regra do art. 651 da CLT em virtude do acréscimo de ônus dado ao obreiro caso tivesse que se dirigir até a cidade de Nova Mutum/MT (sede da Vara do Trabalho que tem jurisdição sobre o município onde teria ocorrido a prestação do serviço) para comparecer aos atos da presente ação trabalhista, o que tornaria, por certo, impossível o pleno exercício do seu direito constitucional de ação. Registre-se que o excepto reside em Campo Alegre/AL, município integrante da jurisdição desta 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca, e que a distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços — situado em outro Estado da Federação — evidencia o obstáculo concreto ao acesso à justiça caso a demanda tramitasse perante Vara do Trabalho diversa. A manutenção do processo nesta Vara atende, portanto, ao interesse do trabalhador hipossuficiente, garantindo-se a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Sendo assim, tenho por acolher a competência desta vara, conforme entendimento pacificado no E. TRT da 19ª Região, exarado nos julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AFASTAMENTO DA REGRA GERAL DO ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa reclamada contra decisão que rejeitou a exceção de incompetência em razão do lugar. A reclamada defende que a competência para processar e julgar a demanda seria da Vara do Trabalho de Cruz das Almas/BA, local da contratação e prestação de serviços pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a regra geral de competência territorial fixada no art. 651 da CLT, que determina o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços, é absoluta, ou se pode ser flexibilizada em observância aos princípios do amplo acesso à Justiça e da proteção ao trabalhador, permitindo o ajuizamento da ação no domicílio do empregado, ainda que diverso do local da contratação e prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra geral estabelecida no art. 651 da CLT para fixação da competência territorial, qual seja, o local da prestação de serviços, visa facilitar a produção de provas pelo empregado e evitar gastos desnecessários, protegendo-o. Contudo, a aplicação literal e rígida de tal regra pode, em determinadas circunstâncias, inviabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, contrariando o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a proteção do direito de ação. Em situações onde o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços representaria um ônus excessivo e um obstáculo ao exercício do direito de ação, admite-se o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do empregado, em observância aos princípios do amplo acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente, que informam o Direito do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. A regra de competência territorial prevista no art. 651 da CLT, embora estabeleça como regra geral o local da prestação de serviços, pode ser excepcionada quando sua aplicação literal inviabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, em observância aos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça e da proteção ao trabalhador. 2. Em tais circunstâncias, é facultado ao empregado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro de seu domicílio, ainda que diverso do local da contratação ou da prestação de serviços." (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região - Primeira Turma. Acórdão: 0000918-97.2025.5.19.0058. Relator(a): ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO. Data de julgamento: 03/03/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/RU4Nsnze) RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PROCESSAMENTO DA CAUSA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. LEGALIDADE. A Constituição Federal assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário. Exigir do reclamante que postule em juízo o que entende devido perante Vara do Trabalho distante de seu domicílio, localizada em outro Estado da Federação, seria criar óbice à prestação jurisdicional, mormente sendo um trabalhador sem condições financeiras para se deslocar para o estado de Mato Grosso. RECURSO PROVIDO. (TRT19 - ROT 0000352-93.2021.5.19.0057, Relatora: Des. Eliane Arôxa, Data de julgamento: 19.03.2024) Destarte, este Juízo rejeita a exceção de incompetência fixando a competência desta 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca-AL para processar e julgar o feito, aplicando-se ao caso os princípios constitucionais de acesso ao Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, CF/88), o da Dignidade da Pessoa Humana e o do Valor Social do Trabalho (art. 1º, inc. III e IV, CF/88). Amparo, ainda, tem-se do Princípio Protetor do Direito do Trabalho, devidamente instrumentalizado, e do art. 5º, da LINDB (atendimento aos fins sociais a que a lei se dirige). III - CONCLUSÃO: Face ao exposto, REJEITA-SE a exceção de incompetência em razão do lugar arguida por ENEBRA BRASIL ENERGIA LTDA nos autos da Ação Trabalhista movida por JOSÉ HAMILTON FERREIRA DE AZEVEDO em face de BIOFLORESTAL SERVICOS E LOGISTICAS LTDA e ENEBRA BRASIL ENERGIA LTDA, a fim de declarar competente a 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca-AL para processar e julgar o feito. Intimem-se as partes. Considerando-se que não houve o cancelamento da audiência marcada, mantêm-se a audiência telepresencial designada para o dia 17/09/2026 às 08h30, devendo as reclamadas apresentarem defesas. ARAPIRACA/AL, 03 de setembro de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIOFLORESTAL SERVICOS E LOGISTICAS LTDA - ENEBRA BRASIL ENERGIA LTDA

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