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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMDMA/AT
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 - In casu, o Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do inadimplemento trabalhista e de inversão do ônus da prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato. 4 - O acórdão turmário, portanto, ao afastar a condenação, sob o fundamento de que incumbe ao autor o ônus da prova da conduta culposa, e de que "a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório", decidiu em consonância com os precedentes qualificados da Suprema Corte. 5 - Nesses termos, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2.º, da CLT. 6 - Não se reconhece contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, pois não se extrai do julgado que tenha sido efetivamente comprovada, mediante elementos concretos, a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. 7 - Registra-se, por fim, que não houve tese expressa, nem no acórdão turmário, nem no acórdão regional, à luz de eventual desvirtuamento do modelo cooperativista, que ensejasse a manutenção da responsabilidade subsidiária por culpa na contratação. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-Emb-Ag-RR-770-38.2020.5.05.0192, em que é Agravante SILVANEIDE DA SILVA LIMA e são Agravados COOFSAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
Trata-se de agravo interposto pela reclamante à decisão da Presidência da 4.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo a admissibilidade do seu apelo.
Intimadas, as reclamadas não apresentaram contraminuta ao agravo, nem impugnação aos embargos.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Presidência da 4.ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos do autor, mediante os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I) RELATÓRIO
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST, da lavra da Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que negou provimento ao agravo interno da Obreira interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do Município de Feira de Santana para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao referido ente público em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação, a Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, com lastro em divergência jurisprudencial.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo inexigível o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
Quanto às divergências jurisprudenciais sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e sobre o ônus da prova da culpa in vigilando, observa-se que, embora os presentes embargos sejam cabíveis com fundamento no art. 894, II, da CLT e na alínea "f" da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis no tocante aos seus pressupostos intrínsecos. Isso porque, ao julgar o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou no dia 13/02/2025 a seguinte tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, in verbis:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
Note-se que a descrição do Tema 1.118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a "recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público" (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246, todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF, se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações).
Desse modo, os arestos trazidos a cotejo pela Embargante em seu recurso encontram-se ultrapassados, em razão da pacificação da matéria pelo STF, motivo pelo qual os embargos tropeçam no óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
III) CONCLUSÃO
Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamante.
Nas razões do agravo, a reclamante defende a admissibilidade de seus embargos. Salienta haver demonstrado a divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade.
Alega que houve expressa e fundamentada constatação da omissão culposa do ente público culpa in vigilando na fiscalização da contratada, tratando-se, pois, de responsabilidade fundada em prova efetiva de negligência administrativa, e não de mera presunção ou inversão do ônus probatório.
Argumenta que a aplicação do Tema 1.118 somente se justifica quando a responsabilidade é imposta sem demonstração de culpa, com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova, o que não ocorreu. Aduz que, nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária decorreu da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização.
Pondera que compete ao Tribunal Regional a análise soberana do conjunto fático-probatório, nos termos da Constituição e da jurisprudência consolidada.
Aduz que a jurisprudência pacífica do TST afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita, quando não houve julgamento com base nas regras de distribuição do ônus probante, como teria se dado no caso dos autos.
Aponta que a IN n° 2/2018 do MPOG dispõe acerca das diretrizes a serem observadas pela Administração Pública nos contratos de terceirização de mão de obra, tendo a jurisprudência já fixado entendimento de que tal instrução é aplicável para todos os Entes da Federação (Federal, Estadual e Municipal). Afirma, ainda, que a IN n° 05/2017 do MPOG possui capítulo próprio para tratar da contratação de Cooperativas de mão de obra, do qual se destaca a necessidade de se observar a regularidade formal e as regras internas de funcionamento da cooperativa, inclusive, com vistas a evitar "relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados", bem como entre "a Administração e os cooperados".
Alega que restou reconhecida, de forma expressa na sentença de origem, a fraude perpetrada pelas Reclamadas, com nítido desvirtuamento do instituto do cooperativismo, que serviu como mero instrumento de intermediação ilícita de mão de obra subordinada, em afronta à Lei nº 5.764/71.
Renova a divergência jurisprudencial e a alegação de contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e às teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.
Em que pesem as razões recursais, entendo não merecer reparos a decisão agravada.
Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Historicamente, a Justiça do Trabalho reconhecia essa responsabilidade como uma consequência direta do não pagamento das verbas trabalhistas. Assim dispunha a Súmula n.º 331, IV, do TST:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF - em que se discutiu a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93 - adotou novo direcionamento sobre a matéria, proclamando que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública o dever pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Lastreado neste entendimento, o TST deu nova redação à Súmula n.º 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada quando ficar comprovada a sua culpa in vigilando. Nesse sentido passou a dispor o item V do mencionado verbete, in verbis:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A essas decisões, seguiu-se o julgamento do processo RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral), no qual o STF reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica, mediante a fixação da seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Vale transcrever a ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração ao RE n.º 760.931/DF:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. - Destaquei
O Congresso Nacional, inclusive, compartilhando da mesma noção de responsabilidade subsidiária defendida pela Suprema Corte, editou a Lei n.º 14.133/2021 - que veio a substituir a mencionada Lei 8.666/93 -, estabelecendo de modo expresso e claro no § 2.º do art. 121 a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas apenas "se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado".
Porém, em que pese a jurisprudência e a legislação tenham afastado qualquer dúvida acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração como decorrência pura e simples do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permaneceu a discussão - tanto no STF quanto no TST - em torno do encargo probatório da culpa in vigilando, se ele caberia ao autor da ação ou ao ente público réu (tomador de serviços).
Essa controvérsia somente foi dirimida recentemente, no julgamento do RE n.º 298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), ocasião em que a Suprema Corte atribuiu ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Eis as teses fixadas por aquele Tribunal:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
A partir desse julgamento, estabeleceu-se a diretriz de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual.
No caso, da leitura do acórdão regional, transcrito no acórdão ora embargado, observa-se que a Corte de origem, em que pese tenha afirmado haver culpa in vigilando do segundo réu, acabou por manter a condenação lastreando-se em tese genérica, presumindo a culpa apenas pelo inadimplemento contratual e por inversão do ônus da prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato.
É o que se extrai dos seguintes trechos de seu acórdão:
RECURSO DO MUNICÍPIO RECLAMADO
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Volta-se o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra a sentença que impôs a condenação pela responsabilidade subsidiária perante os créditos deferidos à obreira. Em seu sufrágio, faz veemente alusão à constitucionalidade do art. 71 da lei 8.666/93 na forma julgada pelo Excelso STF.
Sustenta que "que inexiste relação empregatícia entre a autora e o Município demandado, que tal vínculo empregatício, em verdade, subsistiu entre a vindicante e a 1ª ré, COOFSAUDE-COOPERATIVA DE TRABALHO FEIRENSE DE SAÚDE. Aduz ainda que contratou a cooperativa, por meio de processo licitatório, para locação de mão de obra temporária a uma das secretarias do Município, o que lhe afastaria, inclusive, de eventual responsabilidade subsidiária".
Aduz, ainda, que não há que se falar em qualquer responsabilidade do ente público, já que a autora sempre teve ciência da sua condição de sócio cooperativado assim não tinha vínculo de emprego, como também não havia como presumir qualquer irregularidade da cooperativa quando do processo licitatório.
Pede a reforma.
Vejamos.
Entendo, particularmente, que há óbices intransponíveis à aplicabilidade do antigo verbete sumular 331, IV, do TST, hoje sob a nova redação do inciso V, seja na esfera Constitucional (princípio da legalidade ao qual está adstrito o ente público) ou infraconstitucional (art. 71, § 1º, da Lei de Licitações 8.666/93). A Administração Pública é parte ilegítima para responder subsidiariamente pelo crédito obreiro.
Não tem procedência o teor da sentença que decidiu ser o contratante, integrante da Administração Pública, responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo contratado, prestador dos serviços.
Ainda que tal barreira pudesse ser ultrapassada, somente seria possível atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da referida Súmula 331, V, do TST, quando demonstrada a inobservância dos procedimentos exigidos da administração pública.
Não vejo como a Súmula 331, V, do TST, por mais arrojada que seja, inclusive exigindo esforço de intelecção de dispositivos constitucionais fundamentais para justificar sua existência, possa revogar o quanto estatuído no artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, que dispõe:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Enquanto outra lei não o fizer, não há como se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, tampouco excepcionar o dispositivo com base em culpa "in eligendo" ou "in vigilando".
No ordenamento jurídico pátrio uma lei (ou dispositivos dela) só se revoga ou se ab-roga por outra e, enquanto isto não acontecer com relação ao dispositivo da Lei 8.666/93, deve valer a lei e não a jurisprudência, ainda que sumulada, para não tornar inócuo o sistema legal vigente.
Portanto, comprovada a regularidade da contratação da prestadora de serviço, restam atendidos os requisitos da Lei de Licitação Pública, que isenta o ente público das responsabilidades contratuais de natureza trabalhista entre o obreiro e sua empregadora. Quando o legislador quis atribuir responsabilidade à Administração Pública o fez de forma expressa, a teor do disposto no §2º do próprio artigo 71 da referida lei.
Os efeitos do art. 71 da Lei 8666/93 são aplicáveis à Administração Pública como um todo, abrangendo a direta e a indireta, nestas compreendidas as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias.
Tal dispositivo, como dito anteriormente, está em plena vigência no ordenamento jurídico, fixando que "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato", e "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento" (art. 1º).
São os princípios da administração pública que, no caso, orientam a regular celebração do contrato de natureza civil e os procedimentos legais devem ser efetivamente obedecidos. Assim, só resta concluir que tendo a Administração observado o dever de averiguar a idoneidade de solvência da contratada, como os demais requisitos previstos em lei, afasta-se, ainda que possível fosse, a incidência da Súmula 331, V do TST.
E a matéria agora é pacífica conforme entendimento manifestado pela Suprema Corte.
O STF julgou constitucional o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, afastando a tese de responsabilidade objetiva na forma prevista no artigo 37, §6º, da CF. Assim, julgando constitucional o §1º que diz que Administração Pública não responde pelo débito, não há que se perquirir culpa, seja in eligendo, seja in vigilando.
O STF decidiu nos seguintes termos:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010.)
A conclusão a que chegou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade e a plena vigência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 obsta a imposição de responsabilidade.
O antigo item V da Súmula 331 ultrapassa o que poderia ser traduzido como controle judicial dos atos administrativos, a despeito da sua louvável intenção de impedir a burla na contratação.
O Ente Estatal estaria obrigado a servir como segurador das lides trabalhistas propostas contra seus prestadores de serviço. A única hipótese de seguro estatal para garantia de créditos em lides trabalhistas encontra-se prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, mas que ainda depende de regulamentação legislativa.
Essa constatação, no entanto, não acarreta um viés condenatório, ao menos sob a veste da Súmula 331 do TST. Penso que a tese de responsabilidade subsidiária contra o ente público não tem guarida legal.
ENTRETANTO, PREVALECE NESTE COLEGIADO O ENTENDIMENTO AO QUAL ME SUBMETO, PELA POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO DA ENTIDADE E DAS EMPRESAS PÚBLICAS, DESDE QUE COMPROVADA A CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.
Entendem os demais julgadores que, na atual conjuntura, sobretudo depois de manifestação expressa do E. Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento de que a responsabilidade subsidiária, no caso, depende da comprovação da ausência de cumprimento do dever jurídico expresso em lei e constatação da conduta omissiva da Administração Pública, cuja ausência inviabiliza o exame da relação de causalidade com o dano que lhe foi imputado.
Observe-se que, no julgamento da ADC nº 16 (DJe de 9/9/2011), o excelso STF proclamou a adequação constitucional do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, considerando insubsistentes as razões que ditaram a edição do item IV da Súmula 331 do TST, com base na teoria da responsabilidade objetiva.
A partir de então, a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, somente pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando, isto é, a conduta culposa do contratante na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.
Tal responsabilidade, portanto, não mais decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Nesse sentido é a dicção do item V acrescido à redação da Súmula 331 do TST:
SÚMULA Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Revisada pela Res. 174/2011, DJ 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada;
Embora, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, e da nova redação conferida à Súmula nº 331, IV, do TST, não se possa mais imputar à Fazenda Pública a responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento da empresa terceirizada, ela somente estará livre dessa condenação se comprovar que não agiu com culpa e in vigilando. Deixando de comprovar que efetuou a regular fiscalização do contrato, persiste a responsabilidade subsidiária pela incidência da culpa.
É evidente que a constatação de atos de negligência faz-se na análise do caso concreto, na dependência dos elementos probatórios. E é cediço que, no plano processual, a regra de distribuição do ônus da prova impõe ao ente da Administração Pública a demonstração do regular cumprimento de suas obrigações legais, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito do Reclamante, na forma do art. 333, inciso II, do CPC.
Assim, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) no julgamento da ADC nº 16, em 24.11.10, não afastou a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, visto que consignou a possibilidade de responsabilização subsidiária do Poder Público na hipótese de configurada a culpa. Desse modo, segundo previsto no item V da Súmula nº 331/TST, evidenciada a culpa do Ente Público tomador de serviços, cabível sua responsabilização subsidiária pelo pagamento de todas as verbas devidas (item VI). No caso, demonstrada a culpa in vigilando da segunda Ré, visto que foi negligente na fiscalização do contratado quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, devendo responder subsidiariamente quanto às obrigações trabalhistas não adimplidas pela primeira Demandada.
Desta forma, quando constatada a culpa in vigilando, torna-se possível entender pela existência da responsabilidade subsidiária do Ente Público, que não decorre unicamente das hipóteses em que firmado específico contrato de prestação de serviços.
Registre-se que a Instrução Normativa MP nº 2/2008 traz o cerne que deve balizar o julgamento de ações que visam à responsabilidade subsidiária do Ente Público, conforme se infere dos arts. 34, § 5º e incisos, e 35, conforme se transcreve:
"§ 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I- no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3o da Constituição federal, sob pena de rescisão contratual
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II- No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
III- No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público- Oscitas e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
Art. 35. Quando da rescisão contratual nas contratações de que trata o artigo anterior, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e no art. 19-A, inciso IV desta Instrução Normativa."
Neste espeque, conclui-se que a responsabilidade subsidiária do ENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, ao pagamento das verbas devidas a reclamante está amparada nos termos da Súmula n.º 331 do TST. (grifos nossos).
Assim, decorrendo a aludida responsabilidade da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, fica configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, incidindo o disposto no referido item V da Súmula 331 do TST.
Citam-se os seguintes arestos sobre a mesma temática:
(...)
A contratação de empresa terceirizada impõe ao contratante o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas, o que não foi devidamente observado na relação contratual. A vedação da responsabilidade subsidiária ao Ente Público (art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não obsta a condenação quando restar caracterizada, como na hipótese, a culpa estatal.
Desta forma, o segundo reclamado não verificou a idoneidade financeira da empresa contratada (culpa in eligendo), e omitiu-se voluntariamente ao não fiscalizar e exigir o cumprimento, pela primeira Reclamada, das obrigações trabalhistas para com os respectivos empregados (culpa in vigilando).
É preciso, durante todo o curso do pacto, observar se a prestadora respeita as cláusulas contratuais e, principalmente, as normas legais, tanto mais quando atinentes aos direitos do trabalhador.
Mantenho a sentença.
O acórdão turmário, portanto, ao afastar a condenação, sob o fundamento de que incumbe ao autor o ônus da prova da omissão fiscalizatória, e de que "a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório", decidiu em consonância com os precedentes qualificados da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST, circunstância que impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2.º, do CPC.
Não se verifica, por sua vez, contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, pois não se extrai do acórdão turmário que tenha sido efetivamente comprovada, mediante elementos concretos, a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais.
Registro, por fim, que não houve tese expressa, nem no acórdão turmário, nem no acórdão regional, à luz de eventual desvirtuamento do modelo cooperativista, que ensejasse a manutenção da responsabilidade subsidiária por culpa na contratação. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297, I, do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMDMA/AT
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 - In casu, o Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do inadimplemento trabalhista e de inversão do ônus da prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato. 4 - O acórdão turmário, portanto, ao afastar a condenação, sob o fundamento de que incumbe ao autor o ônus da prova da conduta culposa, e de que "a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório", decidiu em consonância com os precedentes qualificados da Suprema Corte. 5 - Nesses termos, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2.º, da CLT. 6 - Não se reconhece contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, pois não se extrai do julgado que tenha sido efetivamente comprovada, mediante elementos concretos, a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. 7 - Registra-se, por fim, que não houve tese expressa, nem no acórdão turmário, nem no acórdão regional, à luz de eventual desvirtuamento do modelo cooperativista, que ensejasse a manutenção da responsabilidade subsidiária por culpa na contratação. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-Emb-Ag-RR-770-38.2020.5.05.0192, em que é Agravante SILVANEIDE DA SILVA LIMA e são Agravados COOFSAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
Trata-se de agravo interposto pela reclamante à decisão da Presidência da 4.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo a admissibilidade do seu apelo.
Intimadas, as reclamadas não apresentaram contraminuta ao agravo, nem impugnação aos embargos.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Presidência da 4.ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos do autor, mediante os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I) RELATÓRIO
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST, da lavra da Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que negou provimento ao agravo interno da Obreira interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do Município de Feira de Santana para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao referido ente público em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação, a Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, com lastro em divergência jurisprudencial.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo inexigível o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
Quanto às divergências jurisprudenciais sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e sobre o ônus da prova da culpa in vigilando, observa-se que, embora os presentes embargos sejam cabíveis com fundamento no art. 894, II, da CLT e na alínea "f" da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis no tocante aos seus pressupostos intrínsecos. Isso porque, ao julgar o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou no dia 13/02/2025 a seguinte tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, in verbis:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
Note-se que a descrição do Tema 1.118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a "recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público" (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246, todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF, se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações).
Desse modo, os arestos trazidos a cotejo pela Embargante em seu recurso encontram-se ultrapassados, em razão da pacificação da matéria pelo STF, motivo pelo qual os embargos tropeçam no óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
III) CONCLUSÃO
Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamante.
Nas razões do agravo, a reclamante defende a admissibilidade de seus embargos. Salienta haver demonstrado a divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade.
Alega que houve expressa e fundamentada constatação da omissão culposa do ente público culpa in vigilando na fiscalização da contratada, tratando-se, pois, de responsabilidade fundada em prova efetiva de negligência administrativa, e não de mera presunção ou inversão do ônus probatório.
Argumenta que a aplicação do Tema 1.118 somente se justifica quando a responsabilidade é imposta sem demonstração de culpa, com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova, o que não ocorreu. Aduz que, nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária decorreu da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização.
Pondera que compete ao Tribunal Regional a análise soberana do conjunto fático-probatório, nos termos da Constituição e da jurisprudência consolidada.
Aduz que a jurisprudência pacífica do TST afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita, quando não houve julgamento com base nas regras de distribuição do ônus probante, como teria se dado no caso dos autos.
Aponta que a IN n° 2/2018 do MPOG dispõe acerca das diretrizes a serem observadas pela Administração Pública nos contratos de terceirização de mão de obra, tendo a jurisprudência já fixado entendimento de que tal instrução é aplicável para todos os Entes da Federação (Federal, Estadual e Municipal). Afirma, ainda, que a IN n° 05/2017 do MPOG possui capítulo próprio para tratar da contratação de Cooperativas de mão de obra, do qual se destaca a necessidade de se observar a regularidade formal e as regras internas de funcionamento da cooperativa, inclusive, com vistas a evitar "relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados", bem como entre "a Administração e os cooperados".
Alega que restou reconhecida, de forma expressa na sentença de origem, a fraude perpetrada pelas Reclamadas, com nítido desvirtuamento do instituto do cooperativismo, que serviu como mero instrumento de intermediação ilícita de mão de obra subordinada, em afronta à Lei nº 5.764/71.
Renova a divergência jurisprudencial e a alegação de contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e às teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.
Em que pesem as razões recursais, entendo não merecer reparos a decisão agravada.
Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Historicamente, a Justiça do Trabalho reconhecia essa responsabilidade como uma consequência direta do não pagamento das verbas trabalhistas. Assim dispunha a Súmula n.º 331, IV, do TST:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF - em que se discutiu a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93 - adotou novo direcionamento sobre a matéria, proclamando que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública o dever pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Lastreado neste entendimento, o TST deu nova redação à Súmula n.º 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada quando ficar comprovada a sua culpa in vigilando. Nesse sentido passou a dispor o item V do mencionado verbete, in verbis:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A essas decisões, seguiu-se o julgamento do processo RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral), no qual o STF reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica, mediante a fixação da seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Vale transcrever a ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração ao RE n.º 760.931/DF:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. - Destaquei
O Congresso Nacional, inclusive, compartilhando da mesma noção de responsabilidade subsidiária defendida pela Suprema Corte, editou a Lei n.º 14.133/2021 - que veio a substituir a mencionada Lei 8.666/93 -, estabelecendo de modo expresso e claro no § 2.º do art. 121 a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas apenas "se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado".
Porém, em que pese a jurisprudência e a legislação tenham afastado qualquer dúvida acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração como decorrência pura e simples do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permaneceu a discussão - tanto no STF quanto no TST - em torno do encargo probatório da culpa in vigilando, se ele caberia ao autor da ação ou ao ente público réu (tomador de serviços).
Essa controvérsia somente foi dirimida recentemente, no julgamento do RE n.º 298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), ocasião em que a Suprema Corte atribuiu ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Eis as teses fixadas por aquele Tribunal:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
A partir desse julgamento, estabeleceu-se a diretriz de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual.
No caso, da leitura do acórdão regional, transcrito no acórdão ora embargado, observa-se que a Corte de origem, em que pese tenha afirmado haver culpa in vigilando do segundo réu, acabou por manter a condenação lastreando-se em tese genérica, presumindo a culpa apenas pelo inadimplemento contratual e por inversão do ônus da prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato.
É o que se extrai dos seguintes trechos de seu acórdão:
RECURSO DO MUNICÍPIO RECLAMADO
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Volta-se o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra a sentença que impôs a condenação pela responsabilidade subsidiária perante os créditos deferidos à obreira. Em seu sufrágio, faz veemente alusão à constitucionalidade do art. 71 da lei 8.666/93 na forma julgada pelo Excelso STF.
Sustenta que "que inexiste relação empregatícia entre a autora e o Município demandado, que tal vínculo empregatício, em verdade, subsistiu entre a vindicante e a 1ª ré, COOFSAUDE-COOPERATIVA DE TRABALHO FEIRENSE DE SAÚDE. Aduz ainda que contratou a cooperativa, por meio de processo licitatório, para locação de mão de obra temporária a uma das secretarias do Município, o que lhe afastaria, inclusive, de eventual responsabilidade subsidiária".
Aduz, ainda, que não há que se falar em qualquer responsabilidade do ente público, já que a autora sempre teve ciência da sua condição de sócio cooperativado assim não tinha vínculo de emprego, como também não havia como presumir qualquer irregularidade da cooperativa quando do processo licitatório.
Pede a reforma.
Vejamos.
Entendo, particularmente, que há óbices intransponíveis à aplicabilidade do antigo verbete sumular 331, IV, do TST, hoje sob a nova redação do inciso V, seja na esfera Constitucional (princípio da legalidade ao qual está adstrito o ente público) ou infraconstitucional (art. 71, § 1º, da Lei de Licitações 8.666/93). A Administração Pública é parte ilegítima para responder subsidiariamente pelo crédito obreiro.
Não tem procedência o teor da sentença que decidiu ser o contratante, integrante da Administração Pública, responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo contratado, prestador dos serviços.
Ainda que tal barreira pudesse ser ultrapassada, somente seria possível atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da referida Súmula 331, V, do TST, quando demonstrada a inobservância dos procedimentos exigidos da administração pública.
Não vejo como a Súmula 331, V, do TST, por mais arrojada que seja, inclusive exigindo esforço de intelecção de dispositivos constitucionais fundamentais para justificar sua existência, possa revogar o quanto estatuído no artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, que dispõe:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Enquanto outra lei não o fizer, não há como se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, tampouco excepcionar o dispositivo com base em culpa "in eligendo" ou "in vigilando".
No ordenamento jurídico pátrio uma lei (ou dispositivos dela) só se revoga ou se ab-roga por outra e, enquanto isto não acontecer com relação ao dispositivo da Lei 8.666/93, deve valer a lei e não a jurisprudência, ainda que sumulada, para não tornar inócuo o sistema legal vigente.
Portanto, comprovada a regularidade da contratação da prestadora de serviço, restam atendidos os requisitos da Lei de Licitação Pública, que isenta o ente público das responsabilidades contratuais de natureza trabalhista entre o obreiro e sua empregadora. Quando o legislador quis atribuir responsabilidade à Administração Pública o fez de forma expressa, a teor do disposto no §2º do próprio artigo 71 da referida lei.
Os efeitos do art. 71 da Lei 8666/93 são aplicáveis à Administração Pública como um todo, abrangendo a direta e a indireta, nestas compreendidas as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias.
Tal dispositivo, como dito anteriormente, está em plena vigência no ordenamento jurídico, fixando que "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato", e "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento" (art. 1º).
São os princípios da administração pública que, no caso, orientam a regular celebração do contrato de natureza civil e os procedimentos legais devem ser efetivamente obedecidos. Assim, só resta concluir que tendo a Administração observado o dever de averiguar a idoneidade de solvência da contratada, como os demais requisitos previstos em lei, afasta-se, ainda que possível fosse, a incidência da Súmula 331, V do TST.
E a matéria agora é pacífica conforme entendimento manifestado pela Suprema Corte.
O STF julgou constitucional o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, afastando a tese de responsabilidade objetiva na forma prevista no artigo 37, §6º, da CF. Assim, julgando constitucional o §1º que diz que Administração Pública não responde pelo débito, não há que se perquirir culpa, seja in eligendo, seja in vigilando.
O STF decidiu nos seguintes termos:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010.)
A conclusão a que chegou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade e a plena vigência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 obsta a imposição de responsabilidade.
O antigo item V da Súmula 331 ultrapassa o que poderia ser traduzido como controle judicial dos atos administrativos, a despeito da sua louvável intenção de impedir a burla na contratação.
O Ente Estatal estaria obrigado a servir como segurador das lides trabalhistas propostas contra seus prestadores de serviço. A única hipótese de seguro estatal para garantia de créditos em lides trabalhistas encontra-se prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, mas que ainda depende de regulamentação legislativa.
Essa constatação, no entanto, não acarreta um viés condenatório, ao menos sob a veste da Súmula 331 do TST. Penso que a tese de responsabilidade subsidiária contra o ente público não tem guarida legal.
ENTRETANTO, PREVALECE NESTE COLEGIADO O ENTENDIMENTO AO QUAL ME SUBMETO, PELA POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO DA ENTIDADE E DAS EMPRESAS PÚBLICAS, DESDE QUE COMPROVADA A CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.
Entendem os demais julgadores que, na atual conjuntura, sobretudo depois de manifestação expressa do E. Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento de que a responsabilidade subsidiária, no caso, depende da comprovação da ausência de cumprimento do dever jurídico expresso em lei e constatação da conduta omissiva da Administração Pública, cuja ausência inviabiliza o exame da relação de causalidade com o dano que lhe foi imputado.
Observe-se que, no julgamento da ADC nº 16 (DJe de 9/9/2011), o excelso STF proclamou a adequação constitucional do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, considerando insubsistentes as razões que ditaram a edição do item IV da Súmula 331 do TST, com base na teoria da responsabilidade objetiva.
A partir de então, a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, somente pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando, isto é, a conduta culposa do contratante na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.
Tal responsabilidade, portanto, não mais decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Nesse sentido é a dicção do item V acrescido à redação da Súmula 331 do TST:
SÚMULA Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Revisada pela Res. 174/2011, DJ 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada;
Embora, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, e da nova redação conferida à Súmula nº 331, IV, do TST, não se possa mais imputar à Fazenda Pública a responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento da empresa terceirizada, ela somente estará livre dessa condenação se comprovar que não agiu com culpa e in vigilando. Deixando de comprovar que efetuou a regular fiscalização do contrato, persiste a responsabilidade subsidiária pela incidência da culpa.
É evidente que a constatação de atos de negligência faz-se na análise do caso concreto, na dependência dos elementos probatórios. E é cediço que, no plano processual, a regra de distribuição do ônus da prova impõe ao ente da Administração Pública a demonstração do regular cumprimento de suas obrigações legais, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito do Reclamante, na forma do art. 333, inciso II, do CPC.
Assim, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) no julgamento da ADC nº 16, em 24.11.10, não afastou a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, visto que consignou a possibilidade de responsabilização subsidiária do Poder Público na hipótese de configurada a culpa. Desse modo, segundo previsto no item V da Súmula nº 331/TST, evidenciada a culpa do Ente Público tomador de serviços, cabível sua responsabilização subsidiária pelo pagamento de todas as verbas devidas (item VI). No caso, demonstrada a culpa in vigilando da segunda Ré, visto que foi negligente na fiscalização do contratado quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, devendo responder subsidiariamente quanto às obrigações trabalhistas não adimplidas pela primeira Demandada.
Desta forma, quando constatada a culpa in vigilando, torna-se possível entender pela existência da responsabilidade subsidiária do Ente Público, que não decorre unicamente das hipóteses em que firmado específico contrato de prestação de serviços.
Registre-se que a Instrução Normativa MP nº 2/2008 traz o cerne que deve balizar o julgamento de ações que visam à responsabilidade subsidiária do Ente Público, conforme se infere dos arts. 34, § 5º e incisos, e 35, conforme se transcreve:
"§ 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I- no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3o da Constituição federal, sob pena de rescisão contratual
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II- No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
III- No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público- Oscitas e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
Art. 35. Quando da rescisão contratual nas contratações de que trata o artigo anterior, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e no art. 19-A, inciso IV desta Instrução Normativa."
Neste espeque, conclui-se que a responsabilidade subsidiária do ENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, ao pagamento das verbas devidas a reclamante está amparada nos termos da Súmula n.º 331 do TST. (grifos nossos).
Assim, decorrendo a aludida responsabilidade da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, fica configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, incidindo o disposto no referido item V da Súmula 331 do TST.
Citam-se os seguintes arestos sobre a mesma temática:
(...)
A contratação de empresa terceirizada impõe ao contratante o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas, o que não foi devidamente observado na relação contratual. A vedação da responsabilidade subsidiária ao Ente Público (art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não obsta a condenação quando restar caracterizada, como na hipótese, a culpa estatal.
Desta forma, o segundo reclamado não verificou a idoneidade financeira da empresa contratada (culpa in eligendo), e omitiu-se voluntariamente ao não fiscalizar e exigir o cumprimento, pela primeira Reclamada, das obrigações trabalhistas para com os respectivos empregados (culpa in vigilando).
É preciso, durante todo o curso do pacto, observar se a prestadora respeita as cláusulas contratuais e, principalmente, as normas legais, tanto mais quando atinentes aos direitos do trabalhador.
Mantenho a sentença.
O acórdão turmário, portanto, ao afastar a condenação, sob o fundamento de que incumbe ao autor o ônus da prova da omissão fiscalizatória, e de que "a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório", decidiu em consonância com os precedentes qualificados da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST, circunstância que impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2.º, do CPC.
Não se verifica, por sua vez, contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, pois não se extrai do acórdão turmário que tenha sido efetivamente comprovada, mediante elementos concretos, a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais.
Registro, por fim, que não houve tese expressa, nem no acórdão turmário, nem no acórdão regional, à luz de eventual desvirtuamento do modelo cooperativista, que ensejasse a manutenção da responsabilidade subsidiária por culpa na contratação. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297, I, do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora