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0000770-36.2025.5.09.0003

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000770-36.2025.5.09.0003 AUTOR: DANIELI BARBOSA ALMEIDA RÉU: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0cd628 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. 0000770-36.2025.5.09.0003 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A parte reclamante opõe embargos de declaração, pretendendo sejam sanadas as omissões e contradições que aponta. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE DA INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE TÓPICO ESPECÍFICO EM SENTENÇA Sano a omissão e acresço ao julgado que pretende a parte reclamante, em síntese, a condenação da demandada a proceder ao pagamento de diferenças acerca do adicional de insalubridade, uma vez que declina labor em condições insalubres em grau máximo. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde (CLT, art. 189). A nocividade pode ser decorrente da própria natureza do agente insalubre ou ser resultante da exposição do trabalhador acima dos limites de tolerância fixados pela natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos em razão das condições ou métodos de execução dos serviços. É sabido que a caracterização e classificação da insalubridade está limitada às hipóteses de atividade ou operação insalubre relacionadas expressamente pelo Ministério do Trabalho na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, conforme os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo de máximo de exposição do trabalhador a esses agentes. Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Para o deslinde da cizânia foi produzida prova pericial (id 024fe61), concluindo o Expert: “Ficou evidenciado que a Reclamante, no desempenho de suas atividades, não mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto- contagiosas, uma vez que, o Hospital não possuía alas de isolamento específicas para tais pacientes. Considerando os parâmetros estabelecidos pela Norma Regulamentadora NR-15, Anexo 14, para caracterização da insalubridade em grau máximo, é necessário que o trabalhador esteja em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Diante disso, não restou comprovado durante a diligência que, a Reclamante ficava exposta a tais condições de risco, o que afasta a caracterização da insalubridade em grau máximo. Portanto, não se sustenta o pagamento do adicional de insalubridade neste grau. Com base nos dados obtidos através de entrevista com as partes e diante da análise qualitativas dos locais de trabalho da Reclamante, concluímos que, suas atividades ficam classificadas como INSALUBRES em grau médio - 20%, com base no seguinte enquadramento técnico “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”, segundo NR-15, Anexo 14”. Concluiu o Expert: “CONCLUSÃO 9.1. Exposição a agentes biológicos - NR-15, Anexo 14 Tendo em vista o conteúdo destacado no item “6.3”, concluímos que as atividades da Reclamantes ficam classificadas como INSALUBRES em grau médio - 20%, com base no seguinte enquadramento técnico “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”, segundo NR-15, Anexo 14”. Impende registrar que nenhuma prova consta nos autos capaz de infirmar o poder de convicção do laudo pericial em comento. Portanto, o expert concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante ensejam a percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%), ou seja, o laudo pericial, cujas conclusões não foram infirmadas por prova em sentido contrário, constatou que os valores pagos pela reclamada ao longo do contrato de trabalho correspondem exatamente ao grau técnico apurado. Portanto, inexistindo diferença entre o adicional devido e o efetivamente adimplido, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Acolho os embargos para suprir omissão e consignar o deferimento da gratuidade de justiça. Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (id 45e71f1), a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente), e inexistindo nos autos prova de que a reclamante perceba salário superior ao patamar estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT, resta autorizada a concessão do benefício pleiteado. Acolho. DA JORNADA – DA ESCALA 12X36 INVALIDADE – DA VIOLAÇÃO DO ART. 611-A DA CLT – REQUISITOS CONVENCIONAIS NÃO ATENDIDOS - LABOR EXCEDENTE DE 12 HORAS Constou no instrumento normativo: “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO (...) B) JORNADA NORMAL DE 44 HORAS SEMANAIS: 1) Compensação 12X36: Os empregadores associados ao SINDIPAR poderão estabelecer com seus empregados, jornada de trabalho de 12 horas consecutivas por 36 horas de descanso, totalizando 44 horas semanais, na qual, por força da compensação existente não serão devidas horas extras, a não ser as eventuais excedentes de 44 horas semanal, não compensadas, que serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). Compreende, tal jornada, o repouso semanal remunerado e o intervalo para refeição e descanso. Os feriados poderão ser compensados na escala mediante a contrapartida da concessão de quatro dias de licença remunerada, cujo gozo dar- se-á em período imediatamente subsequente ao da fruição das férias” A cláusula é suficiente para a validade formal do ajuste a autorização normativa, já que o reclamado era associado ao SINDIPAR. Registro que os cartões de ponto foram reputados fidedignos em sua integralidade, não se verificando labor me dobras de forma habitual capaz de ensejar em nulidade do regime 12x36. Por outra senda, a reclamante demonstrou haver labor acima das 12h para o período em que esteve submetida ao respectivo regime, cita-se a exemplo 21/01/2022, 23/01/2022, 04/06/2022, 24/09/2022, 26/09/2022, 10/10/2022. A jurisprudência predominante do TST é no sentido de que a prestação habitual de horas extras, com extrapolação da jornada de 12 horas, descaracteriza o regime 12x36. Nesse esteio, acolho os embargos de declaração e declaro a nulidade do regime em comento. Ante o exposto, defere-se as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semana, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado (item IV da OJ EX SE n.º 33 do E. TRT da 9ª Região), com base na jornada anotada nos controles de ponto. Para tanto, observe-se os seguintes parâmetros: - adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50% para labor de segunda-feira a sábados e de 100% para domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana (art. 7º, XVI, da CF/1988 e art. 9º da Lei n.º 605/1949 c/c Súmula n.º 146 do TST); - base de cálculo: conjunto das verbas de natureza salarial constantes dos recibos de pagamento e deferidas nesta decisão, observando-se a evolução salarial e os entendimentos dispostos nas Súmulas n.º 264 do TST; - divisor 220; - para as horas noturnas deverá ser observado o disposto nos instrumentos normativos pertinentes ou, na ausência, o disposto no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT, computando-se a hora de trabalho noturno como de 52 minutos e 30 segundos e aplicando-se o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após a jornada cumprida integralmente no período noturno (TST, Súmula 60); - na apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente laborados (excluindo-se as faltas, férias e outros afastamentos), bem como desconsiderados os minutos residuais mencionados no art. 58, § 1º, da CLT, a data de fechamento do cartão ponto utilizada pela reclamada e a Súmula 366 do C. TST; - deduzir eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos ora deferidos, de forma global, observando-se os posicionamentos da OJ n. 415 da SDI-I/TST e dos itens I a IV da OJ EX SE n. 01 do E. TRT da 9ª Região no que não conflitarem com o entendimento proveniente da Suprema Corte Trabalhista; - integração das horas extras, por habituais, com repercussão em repousos semanais (art. 7º, “a”, da Lei n. 605/1949 c/c Súmula n. 172 do TST), 13º salários (Súmula n. 45 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §§ 1º e 5º, da CLT), depósitos do FGTS, observando-se os entendimentos atualmente consolidados na Súmula n. 347 do TST, na OJ n. 394 da SDI-I/TST e no item III da OJ EX SE n. 20 e nos itens II, VIII e IX da OJ EX SE n. 33 do E. TRT da 9ª Região, bem como o cancelamento da Súmula n. 94 do TST. Registro que a alteração do texto da OJ nº 394 da SBDI-1/TST, pelo recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (publicado em 31/3/2023), no sentido de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”, só se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme expressa previsão do item II do dispositivo. As horas extras não refletem em adicional noturno, pois é o adicional noturno que deve integrar a base de cálculo das horas extras noturnas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI/TST. Na ausência de alguns controles de horário, que a apuração seja feita pela média física com base nos controles juntados, na esteira do entendimento jurisprudencial que embasa o item VI, da OJ EX SE 33, do TRT da 9ª Região. Não é devido o pagamento do adicional de horas extras pelo eventual não desfrute integral do intervalo previsto no art. 66 da CLT, pois, todo o labor extraordinário devido já está compreendido na condenação, representando flagrante duplicidade a determinação de novo pagamento. No que é pertinente ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, consistente em 24 horas de repouso semanal, têm-se que são os próprios dias de repouso previstos na Lei nº 605/49, os quais quando laborados sem a respectiva compensação na semana seguinte, devem ser remunerados em dobro, mas igualmente não há previsão legal para o pagamento da supressão em si. Acolhe-se nesses termos. DA JORNADA ESCALA 5X1 – 5X2 – OU OUTRA AVENTADA NO CURSO CONTRATUAL – NULIDADE – VIOLAÇÃO ART 611-A DA CLT Em relação ao regime 5x1, em que pese possa ter havido labor em algumas oportunidades no sexto dia, não logrou a reclamante comprovar se houve extrapolação da jornada semanal (id 38bb0ba). Verifica-se, em verdade, que a parte embargante pretende a reforma do julgado por meio de remédio jurídico incorreto. A não concordância da parte com o posicionamento do Juízo ou entendendo a mesma que houve equívocos na análise das provas ou má aplicação do Direito, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Apenas através do remédio jurídico adequado pode a parte perfilhar a concretização do seu desejo de reforma. Rejeito. DA INTRAJORNADA Em relação ao intervalo intrajornada, nada a deferir, tendo em vista que a sentença foi clara e fundamentada ao consignar que a controvérsia também se resolve pela prova oral e normativa. Ainda, constou que a preposta Aline e a testemunha Giovana declararam que a pausa de uma hora era usufruída regularmente, existindo inclusive um sistema de rodízio entre os técnicos para garantir que o setor não ficasse desassistido durante os exames. Ressalvou-se, ainda, que para o período em regime 12x36, as Convenções Coletivas da categoria estabelecem a desnecessidade de anotação do intervalo, considerando-o computado na jornada normal. Os Embargos de Declaração além de não constituírem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, são apelos de integração e não de substituição, não sendo plausível o argumento da Parte Embargante que se utiliza deste procedimento, sob o rótulo de Embargos, para pretender substituir ou alterar por outro a decisão recorrida. Desse modo, tem-se que a má apreciação de prova ou inconformismo das partes com deferimento ou indeferimento de alguma pretensão, resolve-se através de meio recursal próprio e não através de meios inadequados e protelatórios. Rejeita-se. DO FGTS – REFLEXOS Não há se falar em omissão. O pedido de FGTS foi apreciado juntamente com os pedidos principais. Reputa-se que o conteúdo dos embargos de declaração apresenta nítida feição recursal. As razões que levaram à decisão exarada nos autos encontram-se colocadas com a devida fundamentação na sentença embargada, restando preenchido o requisito de validade a que alude o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Prendendo-se a insurgência da parte ré a eventual error in judicando, cabe a ela interpor o competente recurso ordinário. Não pode o juízo revolver o acervo probatório e o mérito da demanda nos estreitos limites dos embargos declaratórios. Rejeita-se. DO DANO MORAL DECORRENTE DO ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL, DISPENSA RETALIATÓRIA E DO CONJUNTO FÁTICO COMPROVADO Suscita a parte reclamante omissão no julgado alegando que a inicial não restringe o dano moral às alegações de perseguição individual pela supervisora Bárbara Goulart Gomes, mas que também descreve verdadeira prática de assédio moral organizacional. Aduz que nenhum desses fundamentos foi efetivamente enfrentado pela sentença, afirmando, ainda, que houve contradição na valoração da prova oral. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - JUIZ NÃO PRECISA REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES - REJEIÇÃO. "O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RT,689:147). Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes. "Acórdão do 1º TACSP - Rel. Dr. Márcio Bonilha - JTACSP - LEX 47/106 (Citado por Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista, Embargos de Declaração, RT, 1993, p. 123). Ausente qualquer violação aos arts. 131, 407, 450, 452, II, 453 e 455 do Código de Processo Civil e art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. DA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA Aduz a reclamante que, embora tenha reconhecido o direito à estabilidade provisória e convertido a reintegração em indenização substitutiva, a decisão não delimitou de forma expressa o período efetivamente abrangido pela condenação, deixando de indicar o termo inicial e o termo final da indenização deferida. A sentença foi clara ao fixar a conversão do direito na indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Rejeito. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Sano a omissão e acresço ao julgado: Em virtude da procedência parcial dos pedidos veiculados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes e da vigência da Lei nº 14.905/2024, a Seção Especializada (SE) em Execução (EX) do egrégio TRT-9ª fixou, na OJ nº 6, item XVI, alínea “e”, os seguintes parâmetros de incidência de juros e correção monetária: “CRITÉRIOS APLICÁVEIS. Na hipótese do item anterior, será determinada a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: 1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR; 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; 2.b. na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Em razão do efeito translativo dos recursos, que excepciona o princípio da non ‘reformatio in pejus’, aplicam-se de ofício todos esses critérios, ainda que em prejuízo da parte recorrente”. Destaquei Acolho nesses termos. DISPOSITIVO "EX POSITIS", CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DANIELI BARBOSA ALMEIDA. No mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos da parte autora, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI JUÍZA DO TRABALHO CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000770-36.2025.5.09.0003 AUTOR: DANIELI BARBOSA ALMEIDA RÉU: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0cd628 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. 0000770-36.2025.5.09.0003 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A parte reclamante opõe embargos de declaração, pretendendo sejam sanadas as omissões e contradições que aponta. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE DA INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE TÓPICO ESPECÍFICO EM SENTENÇA Sano a omissão e acresço ao julgado que pretende a parte reclamante, em síntese, a condenação da demandada a proceder ao pagamento de diferenças acerca do adicional de insalubridade, uma vez que declina labor em condições insalubres em grau máximo. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde (CLT, art. 189). A nocividade pode ser decorrente da própria natureza do agente insalubre ou ser resultante da exposição do trabalhador acima dos limites de tolerância fixados pela natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos em razão das condições ou métodos de execução dos serviços. É sabido que a caracterização e classificação da insalubridade está limitada às hipóteses de atividade ou operação insalubre relacionadas expressamente pelo Ministério do Trabalho na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, conforme os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo de máximo de exposição do trabalhador a esses agentes. Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Para o deslinde da cizânia foi produzida prova pericial (id 024fe61), concluindo o Expert: “Ficou evidenciado que a Reclamante, no desempenho de suas atividades, não mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto- contagiosas, uma vez que, o Hospital não possuía alas de isolamento específicas para tais pacientes. Considerando os parâmetros estabelecidos pela Norma Regulamentadora NR-15, Anexo 14, para caracterização da insalubridade em grau máximo, é necessário que o trabalhador esteja em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Diante disso, não restou comprovado durante a diligência que, a Reclamante ficava exposta a tais condições de risco, o que afasta a caracterização da insalubridade em grau máximo. Portanto, não se sustenta o pagamento do adicional de insalubridade neste grau. Com base nos dados obtidos através de entrevista com as partes e diante da análise qualitativas dos locais de trabalho da Reclamante, concluímos que, suas atividades ficam classificadas como INSALUBRES em grau médio - 20%, com base no seguinte enquadramento técnico “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”, segundo NR-15, Anexo 14”. Concluiu o Expert: “CONCLUSÃO 9.1. Exposição a agentes biológicos - NR-15, Anexo 14 Tendo em vista o conteúdo destacado no item “6.3”, concluímos que as atividades da Reclamantes ficam classificadas como INSALUBRES em grau médio - 20%, com base no seguinte enquadramento técnico “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”, segundo NR-15, Anexo 14”. Impende registrar que nenhuma prova consta nos autos capaz de infirmar o poder de convicção do laudo pericial em comento. Portanto, o expert concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante ensejam a percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%), ou seja, o laudo pericial, cujas conclusões não foram infirmadas por prova em sentido contrário, constatou que os valores pagos pela reclamada ao longo do contrato de trabalho correspondem exatamente ao grau técnico apurado. Portanto, inexistindo diferença entre o adicional devido e o efetivamente adimplido, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Acolho os embargos para suprir omissão e consignar o deferimento da gratuidade de justiça. Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (id 45e71f1), a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente), e inexistindo nos autos prova de que a reclamante perceba salário superior ao patamar estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT, resta autorizada a concessão do benefício pleiteado. Acolho. DA JORNADA – DA ESCALA 12X36 INVALIDADE – DA VIOLAÇÃO DO ART. 611-A DA CLT – REQUISITOS CONVENCIONAIS NÃO ATENDIDOS - LABOR EXCEDENTE DE 12 HORAS Constou no instrumento normativo: “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO (...) B) JORNADA NORMAL DE 44 HORAS SEMANAIS: 1) Compensação 12X36: Os empregadores associados ao SINDIPAR poderão estabelecer com seus empregados, jornada de trabalho de 12 horas consecutivas por 36 horas de descanso, totalizando 44 horas semanais, na qual, por força da compensação existente não serão devidas horas extras, a não ser as eventuais excedentes de 44 horas semanal, não compensadas, que serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). Compreende, tal jornada, o repouso semanal remunerado e o intervalo para refeição e descanso. Os feriados poderão ser compensados na escala mediante a contrapartida da concessão de quatro dias de licença remunerada, cujo gozo dar- se-á em período imediatamente subsequente ao da fruição das férias” A cláusula é suficiente para a validade formal do ajuste a autorização normativa, já que o reclamado era associado ao SINDIPAR. Registro que os cartões de ponto foram reputados fidedignos em sua integralidade, não se verificando labor me dobras de forma habitual capaz de ensejar em nulidade do regime 12x36. Por outra senda, a reclamante demonstrou haver labor acima das 12h para o período em que esteve submetida ao respectivo regime, cita-se a exemplo 21/01/2022, 23/01/2022, 04/06/2022, 24/09/2022, 26/09/2022, 10/10/2022. A jurisprudência predominante do TST é no sentido de que a prestação habitual de horas extras, com extrapolação da jornada de 12 horas, descaracteriza o regime 12x36. Nesse esteio, acolho os embargos de declaração e declaro a nulidade do regime em comento. Ante o exposto, defere-se as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semana, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado (item IV da OJ EX SE n.º 33 do E. TRT da 9ª Região), com base na jornada anotada nos controles de ponto. Para tanto, observe-se os seguintes parâmetros: - adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50% para labor de segunda-feira a sábados e de 100% para domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana (art. 7º, XVI, da CF/1988 e art. 9º da Lei n.º 605/1949 c/c Súmula n.º 146 do TST); - base de cálculo: conjunto das verbas de natureza salarial constantes dos recibos de pagamento e deferidas nesta decisão, observando-se a evolução salarial e os entendimentos dispostos nas Súmulas n.º 264 do TST; - divisor 220; - para as horas noturnas deverá ser observado o disposto nos instrumentos normativos pertinentes ou, na ausência, o disposto no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT, computando-se a hora de trabalho noturno como de 52 minutos e 30 segundos e aplicando-se o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após a jornada cumprida integralmente no período noturno (TST, Súmula 60); - na apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente laborados (excluindo-se as faltas, férias e outros afastamentos), bem como desconsiderados os minutos residuais mencionados no art. 58, § 1º, da CLT, a data de fechamento do cartão ponto utilizada pela reclamada e a Súmula 366 do C. TST; - deduzir eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos ora deferidos, de forma global, observando-se os posicionamentos da OJ n. 415 da SDI-I/TST e dos itens I a IV da OJ EX SE n. 01 do E. TRT da 9ª Região no que não conflitarem com o entendimento proveniente da Suprema Corte Trabalhista; - integração das horas extras, por habituais, com repercussão em repousos semanais (art. 7º, “a”, da Lei n. 605/1949 c/c Súmula n. 172 do TST), 13º salários (Súmula n. 45 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §§ 1º e 5º, da CLT), depósitos do FGTS, observando-se os entendimentos atualmente consolidados na Súmula n. 347 do TST, na OJ n. 394 da SDI-I/TST e no item III da OJ EX SE n. 20 e nos itens II, VIII e IX da OJ EX SE n. 33 do E. TRT da 9ª Região, bem como o cancelamento da Súmula n. 94 do TST. Registro que a alteração do texto da OJ nº 394 da SBDI-1/TST, pelo recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (publicado em 31/3/2023), no sentido de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”, só se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme expressa previsão do item II do dispositivo. As horas extras não refletem em adicional noturno, pois é o adicional noturno que deve integrar a base de cálculo das horas extras noturnas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI/TST. Na ausência de alguns controles de horário, que a apuração seja feita pela média física com base nos controles juntados, na esteira do entendimento jurisprudencial que embasa o item VI, da OJ EX SE 33, do TRT da 9ª Região. Não é devido o pagamento do adicional de horas extras pelo eventual não desfrute integral do intervalo previsto no art. 66 da CLT, pois, todo o labor extraordinário devido já está compreendido na condenação, representando flagrante duplicidade a determinação de novo pagamento. No que é pertinente ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, consistente em 24 horas de repouso semanal, têm-se que são os próprios dias de repouso previstos na Lei nº 605/49, os quais quando laborados sem a respectiva compensação na semana seguinte, devem ser remunerados em dobro, mas igualmente não há previsão legal para o pagamento da supressão em si. Acolhe-se nesses termos. DA JORNADA ESCALA 5X1 – 5X2 – OU OUTRA AVENTADA NO CURSO CONTRATUAL – NULIDADE – VIOLAÇÃO ART 611-A DA CLT Em relação ao regime 5x1, em que pese possa ter havido labor em algumas oportunidades no sexto dia, não logrou a reclamante comprovar se houve extrapolação da jornada semanal (id 38bb0ba). Verifica-se, em verdade, que a parte embargante pretende a reforma do julgado por meio de remédio jurídico incorreto. A não concordância da parte com o posicionamento do Juízo ou entendendo a mesma que houve equívocos na análise das provas ou má aplicação do Direito, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Apenas através do remédio jurídico adequado pode a parte perfilhar a concretização do seu desejo de reforma. Rejeito. DA INTRAJORNADA Em relação ao intervalo intrajornada, nada a deferir, tendo em vista que a sentença foi clara e fundamentada ao consignar que a controvérsia também se resolve pela prova oral e normativa. Ainda, constou que a preposta Aline e a testemunha Giovana declararam que a pausa de uma hora era usufruída regularmente, existindo inclusive um sistema de rodízio entre os técnicos para garantir que o setor não ficasse desassistido durante os exames. Ressalvou-se, ainda, que para o período em regime 12x36, as Convenções Coletivas da categoria estabelecem a desnecessidade de anotação do intervalo, considerando-o computado na jornada normal. Os Embargos de Declaração além de não constituírem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, são apelos de integração e não de substituição, não sendo plausível o argumento da Parte Embargante que se utiliza deste procedimento, sob o rótulo de Embargos, para pretender substituir ou alterar por outro a decisão recorrida. Desse modo, tem-se que a má apreciação de prova ou inconformismo das partes com deferimento ou indeferimento de alguma pretensão, resolve-se através de meio recursal próprio e não através de meios inadequados e protelatórios. Rejeita-se. DO FGTS – REFLEXOS Não há se falar em omissão. O pedido de FGTS foi apreciado juntamente com os pedidos principais. Reputa-se que o conteúdo dos embargos de declaração apresenta nítida feição recursal. As razões que levaram à decisão exarada nos autos encontram-se colocadas com a devida fundamentação na sentença embargada, restando preenchido o requisito de validade a que alude o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Prendendo-se a insurgência da parte ré a eventual error in judicando, cabe a ela interpor o competente recurso ordinário. Não pode o juízo revolver o acervo probatório e o mérito da demanda nos estreitos limites dos embargos declaratórios. Rejeita-se. DO DANO MORAL DECORRENTE DO ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL, DISPENSA RETALIATÓRIA E DO CONJUNTO FÁTICO COMPROVADO Suscita a parte reclamante omissão no julgado alegando que a inicial não restringe o dano moral às alegações de perseguição individual pela supervisora Bárbara Goulart Gomes, mas que também descreve verdadeira prática de assédio moral organizacional. Aduz que nenhum desses fundamentos foi efetivamente enfrentado pela sentença, afirmando, ainda, que houve contradição na valoração da prova oral. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - JUIZ NÃO PRECISA REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES - REJEIÇÃO. "O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RT,689:147). Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes. "Acórdão do 1º TACSP - Rel. Dr. Márcio Bonilha - JTACSP - LEX 47/106 (Citado por Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista, Embargos de Declaração, RT, 1993, p. 123). Ausente qualquer violação aos arts. 131, 407, 450, 452, II, 453 e 455 do Código de Processo Civil e art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. DA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA Aduz a reclamante que, embora tenha reconhecido o direito à estabilidade provisória e convertido a reintegração em indenização substitutiva, a decisão não delimitou de forma expressa o período efetivamente abrangido pela condenação, deixando de indicar o termo inicial e o termo final da indenização deferida. A sentença foi clara ao fixar a conversão do direito na indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Rejeito. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Sano a omissão e acresço ao julgado: Em virtude da procedência parcial dos pedidos veiculados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes e da vigência da Lei nº 14.905/2024, a Seção Especializada (SE) em Execução (EX) do egrégio TRT-9ª fixou, na OJ nº 6, item XVI, alínea “e”, os seguintes parâmetros de incidência de juros e correção monetária: “CRITÉRIOS APLICÁVEIS. Na hipótese do item anterior, será determinada a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: 1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR; 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; 2.b. na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Em razão do efeito translativo dos recursos, que excepciona o princípio da non ‘reformatio in pejus’, aplicam-se de ofício todos esses critérios, ainda que em prejuízo da parte recorrente”. Destaquei Acolho nesses termos. DISPOSITIVO "EX POSITIS", CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DANIELI BARBOSA ALMEIDA. No mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos da parte autora, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI JUÍZA DO TRABALHO CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELI BARBOSA ALMEIDA

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