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TRT11 · Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais · Distribuição
Processo 0000770-24.2026.5.11.0010 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais na data 31/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/26090100300208700000017028385?instancia=2
TRT11 · Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000770-24.2026.5.11.0010 RECORRENTE: CARTUR COMERCIO LTDA - EPP RECORRIDO: AMANDA DANTAS CLETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aa0b3f proferido nos autos. DESPACHO I - Considerando: a) que a recorrente CARTUR COMERCIO LTDA - EPP alegou fazer jus aos benefícios da Justiça gratuita, em razão de sua hipossuficiência financeira; b) que o art. 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, compreendendo a isenção das taxas ou custas processuais e dos depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, entre outros; c) o entendimento firmado na Súmula 463, II, do E. TST, de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo. d) o entendimento firmado, no mesmo sentido, na Súmula 481, do STJ, de que faz jus ao benefício pretendido a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. e) que consta nos autos apenas o extrato de uma conta bancária em nome da reclamada, não sendo a referida documentação suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência da recorrente. II - Determino: - a notificação de CARTUR COMERCIO LTDA - EPP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre de forma cabal a sua hipossuficiência ou, alternativamente, efetue o recolhimento do devido preparo recursal, relativo à presente reclamação trabalhista, sob pena de não conhecimento do seu Recurso Ordinário. III - Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. MANAUS/AM, 31 de agosto de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DANTAS CLETO
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