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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Fazenda Pública · Decisão
Ante o exposto: Acolho a petição do Estado do Amazonas de mov. 114.1 para reconhecer o erro material nos cálculos da Contadoria Judicial de mov. 96.1 e mov. 96.2, afastando a cobrança indevida de R$ 3.298,72 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) a título de principal e o valor indevido de R$ 6.472,49 (seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) apurado sobre o valor da causa. Torno sem efeito as Requisições de Pequeno Valor expedidas nos movs. 108.1 e 109.1. Preclusa esta decisão, encaminhe-se à Contadoria Judicial, via Projudi, para elaborar conta de atualização do valor devido de R$ 3.179,32 (três mil, cento e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), bem como informar sobre a eventual incidência de tributo(s) sobre o(s) crédito(s) apurado(s) e, caso positivo, identificar o(s) valor(es) a ser(em) deduzido(s), em especial referentes à Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, no prazo de trinta dias. Determino que para a atualização dos valores serão aplicados o art. 97, § 16 e § 16-A, do ADCT: § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025); § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025). Com a conta, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de cinco dias. A apresentação da conta pela Contadoria Judicial não reabre o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Eventual insurgência deverá permanecer limitada a equívocos na confecção da conta pela própria Contadoria. Em seguida, se não houver impugnação ou indicação de equívocos, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para expedição do Precatório Requisitório correspondente ou expeça Requisição de Pequeno Valor (CPC, art. 535, § 3º, I e II). Caso o executado não efetue o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, certifique-se. Após, determino, desde logo, o sequestro de numerário suficiente para pagamento do débito, atualizado monetariamente, por meio do Sisbajud, para assegurar o adimplemento da obrigação (art. 519 e art. 297 do CPC c/c art. 49, § 2º, da Res. n. 303/2019-CNJ), dispensada a prévia audiência da Fazenda Pública. Efetuado o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado, via Projudi, para, querendo, manifestar-se sobre eventual indisponibilidade ou indisponibilidade excessiva, no prazo de dez dias (CPC, art. 854, § 3º). Apresentada impugnação, intime-se o exequente, na pessoa do advogado constituído, para se manifestar, em cinco dias. Após, voltem. Não apresentada impugnação à indisponibilidade, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado. Publique-se. Intimem-se.
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