Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AIAP 0000770-13.2018.5.06.0020 AGRAVANTE: TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI AGRAVADO: MICHAEL ALSON SILVA DA COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02a61ae proferida nos autos. AIAP 0000770-13.2018.5.06.0020 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI LARISSA MARIA BEZERRA PEREIRA LIMA (PE41733) Recorrente: Advogado(s): 2. AURIMENDES BEZERRA DA SILVA LARISSA MARIA BEZERRA PEREIRA LIMA (PE41733) Recorrido: Advogado(s): CALDINHO DO NENEM LTDA - ME AURÉLIO CÉZAR TAVARES FILHO (PE0012865-D) Recorrido: Advogado(s): J T DA SILVA EIRELI KEITY OLIVEIRA E SILVA (PE48109) VIRGEM MARIA DA CONCEICAO DA SILVA (PE43506) Recorrido: Advogado(s): LAMARTINE DA SILVA FERREIRA AURÉLIO CÉZAR TAVARES FILHO (PE0012865-D) Recorrido: Advogado(s): MICHAEL ALSON SILVA DA COSTA JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA (PE12616) SHARONLADY BERNARDO BEZERRA (PE29011) Recorrido: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Recorrido: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.”. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 91d864e,9e642a3; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id a1a8a59). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 144 do TST A decisão regional se manifestou: "4. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade não possui caráter terminativo, pois não extingue a execução nem impede a rediscussão da matéria em momento processual oportuno, revelando sua natureza interlocutória. 5. A Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe como geral a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Tese, aliás, reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 144 (RR-22600-13.2008.5.02.0015), fixou tese vinculante no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015) - "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista por ser incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AIAP 0000770-13.2018.5.06.0020 AGRAVANTE: TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI AGRAVADO: MICHAEL ALSON SILVA DA COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02a61ae proferida nos autos. AIAP 0000770-13.2018.5.06.0020 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI LARISSA MARIA BEZERRA PEREIRA LIMA (PE41733) Recorrente: Advogado(s): 2. AURIMENDES BEZERRA DA SILVA LARISSA MARIA BEZERRA PEREIRA LIMA (PE41733) Recorrido: Advogado(s): CALDINHO DO NENEM LTDA - ME AURÉLIO CÉZAR TAVARES FILHO (PE0012865-D) Recorrido: Advogado(s): J T DA SILVA EIRELI KEITY OLIVEIRA E SILVA (PE48109) VIRGEM MARIA DA CONCEICAO DA SILVA (PE43506) Recorrido: Advogado(s): LAMARTINE DA SILVA FERREIRA AURÉLIO CÉZAR TAVARES FILHO (PE0012865-D) Recorrido: Advogado(s): MICHAEL ALSON SILVA DA COSTA JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA (PE12616) SHARONLADY BERNARDO BEZERRA (PE29011) Recorrido: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Recorrido: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.”. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 91d864e,9e642a3; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id a1a8a59). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 144 do TST A decisão regional se manifestou: "4. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade não possui caráter terminativo, pois não extingue a execução nem impede a rediscussão da matéria em momento processual oportuno, revelando sua natureza interlocutória. 5. A Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe como geral a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Tese, aliás, reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 144 (RR-22600-13.2008.5.02.0015), fixou tese vinculante no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015) - "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista por ser incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- J T DA SILVA EIRELI
- TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI
- LAMARTINE DA SILVA FERREIRA
- CALDINHO DO NENEM LTDA - ME
- MICHAEL ALSON SILVA DA COSTA