2 publicações identificadas.
2026-08-25 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000770-03.2025.8.17.2480 AUTOR(A): HUGO AMANCIO DA SILVA RÉU: ADSON SIMOES DE ALMEIDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO HUGO AMANCIO DA SILVA ajuizou Ação de Despejo c/c Cobrança e Tutela de Urgência em face de ADSON SIMOES DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega e requer, basicamente, o que se segue: “[...] O locador (HUGO AMANCIO DA SILVA) é proprietário do imóvel localizado na 3TV Clara Nunes, n.º 295, São João da Escócia, Caruaru /PE, onde se encontrava domiciliado o inquilino (ADSON SIMOES DE ALMEIDA). O inquilino possui um contrato de locação do imóvel supracitado (doc. em anexo), que se iniciou em 01 de fevereiro de 2024 e prevê a duração de 12(doze) meses, cessando de pleno direito em 01 de fevereiro de 2025. O contrato de locação descreveu todas as cláusulas a versar sobre a locação do imóvel em questão, inclusive a quantia a ser paga mensalmente pelo aluguel no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a data de vencimento no contrato de locação é dia 01 de cada mês, com possibilidade de cobrança de juros no caso de atraso e de multa, caso o pagamento não fosse realizado no prazo de 05(cinco) dias úteis em caso de atraso do pagamento do aluguel na data firmada, podendo ser cobrado 10% do valor do aluguel acrescidos de 1% de juros ao mês, conforme cláusulas previstas no contrato de locação (doc. Em anexo). Sendo assim, a data de pagamento do aluguel foi acordada entre as partes para o dia 01(um) de cada mês, possibilitando ainda, tolerância de 05(cinco) dias sem a cobrança de juros e não havendo nenhum acréscimo caso a data acontecesse em feriado ou final de semana. Todavia, o inquilino deve 06 (seis) meses de aluguel, totalizando um débito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente apenas aos meses em atraso sem o acréscimo de juros e multas. O locador tentou contato por diversas vezes com o inquilino, contudo não obteve êxito em nenhuma das negociações. Ademais, o instrumento particular firmado entre as partes inclui uma multa no valor de 03 (três) aluguéis vigentes à época da infração, na qual incide à parte que infringir qualquer uma das cláusulas do contrato (cláusula 6, pág:03), sendo desocupação e/ou cancelamento antes do fim do prazo estabelecido deste contrato. Por fim, o Demandado não está fazendo reparos nos imóveis (imagens em anexo), fazendo com que haja seu deteriorimento e as despesas para seu reparo irão ficar a custeio do proprietário. Lamentavelmente, diante do descaso do réu e a tentativa infrutífera de composição extrajudicial, almejando o reestabelecimento da confiança e cumprimento das obrigações contratuais em virtude do Princípio da Conservação do Negócio Jurídico, e a retomada do seu imóvel levando em consideração que o inquilino ainda se encontra no local, não resta ao Autor alternativa para ver dirimida a questão, senão trazer o litígio à apreciação do Poder Judiciário. [...] Diante dos fatos e direitos expostos, requer: A) Passe a conhecer e prover integralmente a presente ação; B) Conceda a tutela antecipada, dada a evidência do direito e a inviolabilidade do bem privado conforme Cláusula Pétrea, previsto no art. 5º, inciso XXII da Constituição Federal; C) Declare rescindido o contrato de locação existente de fato entre o Autor e o Réu, nos termos do artigo 62, I, da Lei de Locação; D) Cite o Réu para contestar a ação de despejo, sob pena de revelia, com base no artigo 344 Código de Processo Civil, dentro do prazo legal; E) Nos moldes do artigo 62, V da Lei de Locação, solicite o pagamento dos valores dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como as prestações locatícias acessórias até a sentença/desocupação, com multa de mora (10%) e juros (1%) mensais, atualizando-a até a efetiva entrega das chaves do imóvel; F) Na forma do artigo 396 e seguintes, do Código de Processo Civil Brasileiro, determine que o Réu exiba, no prazo legal de 5 (cinco) dias, os comprovantes de pagamentos das despesas com energia elétrica e água, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência; G) Condene o Réu nas custas e honorários que forem arbitrados, bem como honorários de sucumbência, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil, que sejam fixados honorários advocatícios em 20% do total do débito; H) Conceda para todos os meios de provas em direito admitidas, testemunhal e documental suplementar; I) Que caso não seja realizado o pagamento do débito e multa no prazo supracitado, indica os seguintes bens para a penhora: todo e qualquer dinheiro ou ativo depositado na Instituição Bancária tendo como titular a executada , e aconteça o bloqueio para penhora “online”, via BACENJUD de qualquer valor existente em conta que seja o executado titular, podendo ser conta-corrente, aplicações, etc., de acordo com o que é previsto no art. 798, II c/c art. 829, parágrafo 2.º, art. 835, I e art. 854 do Código de Processo Civil; J) Que caso não seja realizado o pagamento do débito no prazo requerido, caso não tenha êxito a tentativa de penhora, e não haja nenhum bem penhorável que sejam adotadas medida atípica como a suspensão e apreendida a CNH da executada; K) Que caso não seja realizado o pagamento, que a executada tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes conforme, com base no que prevê o Código de Processo Civil em seu artigo 782, parágrafo 3.º; [...]”. Com a inicial, juntou os seguintes documentos, dentre outros: contrato de locação, procuração e fotografia, Ids 193383734 a 193383738. Concedida parcialmente a liminar, Id 196623524, fixando prazo para desocupação voluntária e facultando ao demandado a purgação da mora. Contestação do demandado, Id 202752503. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Alegou, ainda, não ter sido notificado extrajudicialmente de forma prévia para desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão disso, sustentou a ausência de pressuposto processual válido e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, argumenta que não houve a prestação da caução necessária para o deferimento do despejo liminar, razão pela qual requereu a revogação da ordem. Alega que os valores cobrados são abusivos e refuta a multa fixada em doze vezes o valor do aluguel, entendendo ser indevida. Diz que, nos termos do contrato de locação, a multa equivale a três vezes o valor do aluguel. Sustenta que ficou impossibilitado de fazer a entrega das chaves e desocupação do imóvel, visto que a imobiliária responsável retirou o ponto físico de atendimento, atuando apenas de forma virtual. Afirma que buscou realizar a devolução das chaves e tomou conhecimento da troca do corretor responsável, contudo não obteve êxito no contato com a imobiliária. Aduz que o autor não comprova o abandono e a deterioração alegados, inclusive ressalta que a piscina e o imóvel já lhe foram entregues em péssimas condições, com problemas estruturais, necessitando de reparos que ele mesmo precisou custear. Alega que não há que se falar em danos e abandono do imóvel sem apresentação de laudo de vistoria apto a atestar que foram causados durante o período de locação. Além disso, infere que não restou provado nos autos que o imóvel, de fato, permaneceu desocupado durante esse período, tendo em vista que a imobiliária estava ciente da desocupação e o proprietário poderia ter requisitado a abertura do imóvel. O réu também sustentou a inexistência de dano moral, sob argumento de que não houve a devida comunicação do despejo, com a observância do prazo legal de trinta dias. Alegou, ainda, que a frustrada entrega das chaves não decorreu de má-fé de sua parte, mas da ausência de comunicação pela parte autora, ressaltando que buscou solucionar a pendência junto ao corretor da imobiliária. Por fim, rebateu o pedido de pagamento das despesas acessórias, afirmando ter quitado integralmente as taxas de água e energia referentes ao período em que permaneceu no imóvel. O demandado juntou vídeo captado do aplicativo WhatsApp, Id 202845207. O demandante informou que a entrega das chaves pelo demandado só ocorreu em abril de 2025, Id 210738217. Afirmou que o imóvel estava em péssimas condições de habitabilidade e com contas de água e energia em aberto. Apresentou orçamento dos danos e atualizou os valores devidos, pedindo que o valor da causa fosse atualizado para R$ 59.529,13. Instado a se manifestar sobre a petição de Id 210738217, a parte demandada afirmou que o autor não apresentou o laudo de vistoria das condições do imóvel no início da utilização e que não reconhece os bens móveis descritos pelo autor. O demandado pediu pela produção de prova testemunhal, já a parte demandante se quedou silente sobre a produção de provas, conforme certidão de Id 213979806. Em decisão de saneamento, Id 224035609, foi deferida a produção de prova testemunhal. Termo de audiência de instrução e julgamento, Id 229374413, tendo as partes apresentado alegações finais orais. É o relatório. Passo a decidir. 2-) PRELIMINARES 2.1-) Sobre o pedido de gratuidade da justiça posto pelo demandado O benefício da gratuidade judiciária não possui caráter absoluto, exigindo a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Verifica-se que o demandado não demonstrou a alegada vulnerabilidade financeira, tampouco apresentou a declaração de hipossuficiência. Embora argumente exercer atividade autônoma, o réu deixou de juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou demonstrativos de despesas capazes de comprovar sua real situação econômica. Outros elementos constantes nos autos revelam situação incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. O réu firmou contrato de locação de imóvel residencial com aluguel mensal de R$ 2.500,00, tratando-se de imóvel de elevado padrão, dotado de dois pavimentos, piscina e área de lazer com churrasqueira. Tais circunstâncias evidenciam um padrão de vida confortável, que afasta por completo a presunção de necessidade. Assim, diante da ausência de provas da hipossuficiência e da existência de fortes indícios em sentido contrário, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2.2-) Sobre a ausência de pressuposto processual válido por ausência de notificação extrajudicial para desocupar o bem Trata-se de ação de despejo fundada no inadimplemento de aluguéis e encargos, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91. Diferente da denúncia vazia, a lei não exige notificação prévia como requisito para o ajuizamento da cobrança e do despejo por falta de pagamento. A citação válida supre qualquer ato extrajudicial prévio. Ela constitui o réu em mora e abre o prazo legal para a purgação da mora, resguardando o direito de evitar-se a rescisão. Rejeito a preliminar. 3-) FUNDAMENTAÇÃO Já houve a desocupação do imóvel, restando pendente apenas a análise da dívida referente a alugueres e acessórios do contrato objeto deste feito, além do pedido de indenização pelos danos materiais e morais que teriam sido causados pelo demandado enquanto ocupou a casa. Conforme termo formal acostado aos autos, a entrega definitiva das chaves ao locador ocorreu em 8 de abril de 2025, Id 202752504. Observe-se que o demandado não nega que deixou de pagar os alugueis no período relatado na inicial, alegando a falta de comprovação de pagamento de acessórios, como contas de água e de energia elétrica, e refutando a multa contratual, que seria equivalente ao valor de três alugueis e não de doze, como alegado na petição inicial. Também diz o demandado que o imóvel já estava danificado quando lá adentrou, estando com a piscina em péssimas condições, além de outros reparos que necessitou fazer na casa, como consertos de infiltrações. Pede para ser cobrado apenas pela multa de R$ 9.000,00 constante no contrato e que sejam deduzidas as despesas que teve de manutenção quando foi morar no local, no importe de R$ 1.850,00. O demandado firmou o contrato de locação residencial constante no Id 193383734, com início em 1º de fevereiro de 2024 e valor inicial da locação de R$ 2.500,00 mensais, com obrigação de pagamento de acessórios como contas de água e de energia elétrica. Cabia ao demandado a comprovação do efetivo adimplemento de todos os aluguéis exigíveis. A própria confissão do réu em contestação evidencia que somente houve o pagamento referente aos meses iniciais do contrato, considerando-se como verossímil a alegação do locador-autor de que houve inadimplemento de 6 meses até a data da propositura do feito. Ademais, a responsabilidade do locatário pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos perdura até a formal e efetiva restituição das chaves ao locador. Embora o réu alegue ter deixado o imóvel no mês de setembro de 2024, a efetiva entrega das chaves somente aconteceu em 8 de abril de 2025. São devidos os aluguéis vencidos até 8 de abril de 2025, calculando-se este último proporcionalmente aos 8 dias de ocupação, com acréscimo da multa moratória de 10% e juros de mora contratuais de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada aluguel em atraso. Na propositura da ação, o demandante alega que há seis meses de aluguel em atraso, que deverão ser acrescidos dos meses de fevereiro/2025, março/2025 e 8 dias de abril/2025. No que se refere à cláusula penal compensatória em razão da rescisão do contrato antes de findo o prazo original por culpa do demandado, prevista na cláusula sexta do contrato de Id 193383734, a multa estipulada para a hipótese de desocupação e infração contratual antecipada deve ser aplicada de maneira integral, uma vez que a desocupação efetiva só ocorreu em 8 de abril de 2025. Assim, a cláusula penal correspondente a 3 meses de aluguel (R$ 7.500,00) deve incidir integralmente. O autor comprovou a existência de faturas de consumo inadimplidas relativas ao período de fruição do imóvel pelo demandado, especificamente as faturas de água emitidas pela Compesa no valor de R$ 673,12 e as faturas de energia elétrica vinculadas à unidade consumidora do imóvel no importe comprovado de R$ 401,01, Ids 211256323 e Ids 211259083 a 211259088. Incumbe ao réu indenizar a parte autora pelas despesas acessórias de água e luz devidamente demonstradas nos autos que incidiram até a data da desocupação formal em abril de 2025. No que se refere ao pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de conserto de piscina, compra de materiais de construção, reparos de pintura e perda ou apropriação de freezer, 14 mesas e 47 cadeiras de plástico, entendo que o pedido do autor não merece prosperar. Para que surja o dever de reparar avarias no imóvel locado, impõe-se a realização de laudos de vistoria de entrada e de saída conjuntos e contemporâneos, submetidos ao contraditório, demonstrando objetivamente o estado em que o imóvel foi entregue e as alterações anormais encontradas no término da locação. O autor não acostou aos autos termo de vistoria de entrada, que demonstrasse as condições originais do bem, nem vistoria final com a presença do locatário. As fotografias unilaterais juntadas à inicial e à emenda não suprem tal exigência. A testemunha Adeilton Florêncio Correia informou que o demandado havia comentado sobre a existência de problemas no telhado e na piscina quando fora morar no local. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA E DOS FIADORES. AUSÊNCIA DE VISTORIA FINAL FORMAL. PROVA UNILATERAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais supostamente causados ao imóvel locado, por ausência de prova robusta da degradação do bem além do desgaste natural, e da ciência dos Apelados sobre a vistoria final. 2. A pretensão indenizatória foi fundada na alegação de que a locatária teria devolvido o imóvel em condições distintas daquelas em que o recebeu, acarretando à Apelante a realização de diversos reparos, orçados em R$ 43.295,00 (quarenta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais), conforme três orçamentos unilaterais e fotografias acostadas aos autos. 3. A sentença de primeiro grau entendeu pela ausência de prova suficiente da responsabilidade dos Apelados, notadamente diante da inexistência de laudo de vistoria de saída com ciência da locatária e dos fiadores. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se é possível responsabilizar a locatária e seus fiadores por danos materiais no imóvel locado, sem a existência de vistoria formal de saída, com a devida ciência das partes, e com base apenas em cláusulas contratuais genéricas e documentação unilateral produzida pela Apelante. III. Razões de decidir 5. A cláusula contratual que estabelece a obrigação de devolução do imóvel no estado em que foi entregue não substitui a prova documental específica da condição inicial e final do imóvel, especialmente o laudo de vistoria assinado pelas partes. 6.A ausência de vistoria de saída, com a ciência dos Apelados, compromete a possibilidade de se aferir de modo seguro a existência de danos além do desgaste natural, inviabilizando a responsabilização pretendida. 7.A produção probatória nos autos, consistente em orçamentos unilaterais e fotografias tiradas apenas pela Apelante, não supre a exigência de prova robusta e contraditória da degradação do bem, conforme exige o art. 373, I, do CPC. 8.A jurisprudência majoritária, inclusive deste Tribunal, reconhece que documentos unilaterais não são suficientes para comprovar a existência e a extensão de danos materiais no imóvel locado, quando não acompanhados de vistoria de entrada e saída com participação das partes. 9.A revelia da locatária, isoladamente, não produz os efeitos materiais do art. 344 do CPC quando os fiadores apresentam contestação regular, sendo necessária, ainda assim, a comprovação do fato constitutivo do direito pela parte autora. IV. Dispositivo e tese 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de vistoria formal de saída com ciência da locatária e dos fiadores impede a responsabilização por danos materiais em contrato de locação. 2. Cláusulas contratuais genéricas e documentos unilaterais não são suficientes para comprovar o estado do imóvel e a ocorrência de danos além do desgaste natural.” (TJPE. APELAÇÃO CÍVEL 0021228-33.2019.8.17.2001, Rel. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), julgado em 23/09/2025) Diante da ausência de vistoria prévia e final hábil a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e eventuais danos que excedam o desgaste natural do uso, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento por reformas, conserto de piscina, materiais de pintura e mobiliário. Também não merece guarida o pedido do demandado para sejam abatidos de sua dívida os valores de R$ 1.860,00 que teria despendido com consertos assim que adentrou no imóvel, uma vez que não juntou nenhuma nota fiscal ou quaisquer outros tipos de comprovantes de tais despesas. Passo à análise dos danos morais. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de violação anormal aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e dissabor do cotidiano que não autoriza a concessão de indenização a título de dano extrapatrimonial. 4-) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o pedido de despejo pela perda de objeto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos da inicial para: a) declarar a rescisão do contrato objeto deste feito; b) condenar o demandado a pagar os aluguéis inadimplidos referentes aos meses de agosto de 2024 até a data da efetiva entrega das chaves (8 de abril de 2025, este último mês de forma proporcional a 8 dias), acrescidos da multa de mora contratual de 10% e de juros moratórios de 1% ao mês, também contratuais, incidentes a partir do vencimento de cada cota locatícia, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de ajuizamento do feito; c) condenar o demandado a pagar a multa compensatória por rescisão antecipada da locação, no valor correspondente a 3 aluguéis, totalizando R$ 7.500,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do inadimplemento contratual (agosto de 2024) e com juros de mora a partir da citação na forma prevista pelo artigo 406 do CC; e d) condenar o demandado ao reembolso dos valores decorrentes das faturas de água e energia elétrica inadimplidas até a desocupação formal (08/04/2025), no montante documentalmente demonstrado de R$ 673,12 (água) e R$ 401,01 (energia elétrica), corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação na forma prevista pelo artigo 406 do CC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 40% para o autor e 60% para o demandado. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, que fixo no percentual de 10% calculados sobre o valor total da condenação para os advogados do autor e sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o montante cobrado e o efetivamente acolhido) para os advogados do réu, nos termos do art. 85 do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). P.R.I. Acaso haja adimplemento voluntário, mediante depósito judicial, desde já fica autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia, com os acréscimos decorrentes até a sua liberação. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado determino que a Diretoria Cível certifique se houve o pagamento das custas processuais e taxa judiciária referentes à condenação imposta no processo de conhecimento e cumpra em conformidade com o Provimento CM nº 03/2022, após ARQUIVE-SE. Acaso seja requerido o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, DETERMINO que se cumpra independente de nova conclusão: Inicialmente promova a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, levando em consideração o estabelecido na nova lei de custas do Estado de Pernambuco, determino intimação da parte ré, na pessoa de seu advogado, se houver, ou pessoalmente acaso não o possua ou tenha sido representado pela Defensoria Pública e, ainda, se o cumprimento de sentença tiver sido requerido 1 ano após o trânsito em julgado (art 513, §2º e 4º), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, de acordo com os cálculos apresentados, QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, sob pena de incorrer em multa de 10% e, também, nos honorários advocatícios em igual percentual, na forma do art. 523, §1º do CPC, ficando ciente, desde logo, que, no prazo sucessivo de 15 dias, poderá apresentar impugnação (CPC art. 525, caput), a qual conterá pagamento das custas e taxa judiciária provenientes deste procedimento, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. 1. Não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se, independente de nova conclusão, mandado de penhora e avaliação, intimando-se o autor para se manifestar após o seu cumprimento. A apresentação de impugnação não obstará a prática de atos executivos determinado alhures, nem mesmo na hipótese de ser deferido o efeito suspensivo (art. 525, §7º, CPC). 2. Na hipótese de haver interposição de impugnação, independente de nova conclusão, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Acaso requerido o efeito suspensivo e, desde que garantido o juízo com penhora ou depósito suficientes, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, voltem-me conclusos para decisão. Acaso não garantido o juízo, resta desde já INDEFERIDO O PEDIDO SUSPENSIVO, sem necessidade de conclusão. 3. Havendo juntada de novos documentos a qualquer momento, por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 dias. 4. Em havendo pagamento voluntário, independente de nova conclusão, intime-se o autor para se manifestar, para fins de levantamento do valor depositado, bem como no prazo de 05 dias se manifestar sobre a quitação se TOTAL OU PARCIAL (art. 526 do CPC), requerendo o que de direito, sob pena desta magistrada considerar a obrigação satisfeita e determinar o arquivamento, por sentença (art. 536, §3º, do CPC). 4.1. Na hipótese do exequente concordar com o pagamento, dando plena quitação, voltem-me conclusos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO, alocando-se o processo na pasta de JULGAMENTOS, com etiqueta indicativa. 4.2. Na hipótese do exequente concordar parcialmente com o valor adimplido, por se tratar de quantia incontroversa, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO BENEFICIÁRIO, que deverá informá-la no prazo de 5 dias. Fica desde já autorizada a retenção de honorários contratuais, desde que juntado o instrumento negocial devidamente assinado. 4.3. Em seguida, em razão da discordância dos valores, remetam-se os autos ao contador judicial para que proceda aos cálculos em consonância com a sentença e eventual acórdão modificativo, deduzindo-se o valor adimplido. 4.4. Com a juntada dos autos da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, voltando-me conclusos em seguida para JULGAMENTO. 5. Não havendo pagamento e nem interposição de impugnação ou não logrando êxito na citação, acaso seja pessoal, ou penhora de bens, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão, sob pena de suspensão do processo, advertindo-o que serão indeferidas o requerimento de diligências protelatórias e sem comprovação de realização de diligências outras na busca de localização do réu, ser for a hipótese. 6. Não sendo indicado bens e nada sendo requerido, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se a Diretoria Cível para o CUMPRIMENTO INTEGRAL DESTA e para a PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição, EVITANDO-SE CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito Titular