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TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000769-98.2020.8.08.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: CINTIA BARBOSA BERMOND RELATOR(A): FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS EM ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. PROVAS UNILATERAIS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais ajuizada por consumidora, julgou procedente o pedido indenizatório em razão de supostos danos causados a refrigerador por oscilações no fornecimento de energia elétrica, condenando a concessionária ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios produzidos pela autora são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a alegada falha no fornecimento de energia elétrica e o dano sofrido pelo eletrodoméstico; (ii) estabelecer se a responsabilidade objetiva da concessionária autoriza a condenação indenizatória diante da inexistência de prova técnica idônea do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público dispensa a demonstração de culpa, mas exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo alegado. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o consumidor do dever de apresentar prova mínima apta a conferir verossimilhança às alegações formuladas. 5. As fotografias, protocolos administrativos, reclamação apresentada ao Procon e orçamento manuscrito constituem provas unilaterais e não demonstram, de forma inequívoca, que o dano decorreu de oscilação na rede de distribuição de energia elétrica. 6. A ausência de elementos que identifiquem a data, o local e a correlação temporal entre a suposta oscilação de energia e o dano no equipamento impede o estabelecimento do nexo causal. 7. A inobservância do procedimento administrativo previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 fragiliza a demonstração da origem dos danos e inviabiliza a adequada verificação técnica do equipamento pela concessionária. 8. O defeito descrito no orçamento apresentado é compatível com diversas causas, como desgaste natural do equipamento, vício de funcionamento ou falhas nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, inexistindo prova técnica que permita atribuir sua origem à prestação do serviço público. 9. A jurisprudência consolidada exige prova técnica idônea para responsabilização da concessionária em ações de indenização por danos elétricos, sendo insuficientes documentos produzidos unilateralmente pelo consumidor quando desacompanhados de elementos técnicos aptos a demonstrar o nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Improcedência da pretensão autoral. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentenca e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A em face da r. sentença (evento 19517665) proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marataízes/ES que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por CINTIA BARBOSA BERMOND em desfavor da ora apelante, julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, apresentadas no evento 19517669, a parte apelante sustenta, em suma, que: (I) embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, permanece imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano alegado, o que não ocorreu no caso; (II) o procedimento administrativo instaurado em conformidade com a Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 concluiu pela inexistência de qualquer anormalidade na rede elétrica, sendo indevida a desconsideração da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inversão do ônus da prova; (III) os documentos utilizados pela sentença, consubstanciado nos fotografias, orçamento e protocolos administrativos, constituem provas unilaterais incapazes de demonstrar que o defeito da geladeira decorreu de oscilação na rede elétrica, inexistindo prova técnica do nexo causal; (IV) a sentença deixou de observar os procedimentos técnicos previstos pela regulamentação da ANEEL para apuração de danos elétricos, bem como o princípio da deferência às normas editadas pela agência reguladora; (V) a autora não observou o procedimento regulamentar para verificação do equipamento danificado, impedindo sua análise técnica pela concessionária e apresentando apenas orçamento unilateral, destituído de força probatória; (VI) a controvérsia exigia produção de prova pericial, cuja realização foi inicialmente deferida, mas posteriormente dispensada pela própria autora, circunstância que inviabilizaria o reconhecimento do nexo causal e tornaria inadequado o julgamento antecipado da lide; (VII) a jurisprudência exige prova técnica idônea para responsabilização da concessionária em casos de danos elétricos, não sendo suficientes documentos produzidos unilateralmente pelo consumidor. Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido reformar a sentença, no sentido de reconhecer a improcedência da pretensão autoral. Na origem, trata-se de ação de reparação por danos materiais, ajuizada por CINTIA BARBOSA BERMOND em face da EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, na qual a autora alegou que, em 20 de setembro de 2019, após oscilações no fornecimento de energia elétrica, sua geladeira foi danificada, postulando a condenação da concessionária ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais experimentados. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano suportado pela consumidora, julgando procedente o pedido indenizatório. Postas estas premissas, registro que a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária, por sua vez, é objetiva, pautada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispensando a prova de culpa, mas exigindo a comprovação inequívoca do dano e do nexo causal. Necessário ressaltar, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações. In casu, a apelada instruiu a petição inicial com reclamação formulada perante o Procon (fl. 14), a qual se limita à reprodução unilateral de sua narrativa, fotografias de postes de energia e de veículo da concessionária no local (fls. 15/18), imagens do refrigerador supostamente danificado (fls. 19/23), protocolo de atendimento junto à concessionária (fl. 24), orçamento manuscrito para reparo do eletrodoméstico e indicação de testemunhas (fls. 27/28). Todavia, tais elementos não se mostram suficientes para demonstrar que o dano alegado decorreu de eventual falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. As fotografias não possuem datação ou qualquer elemento apto a identificar o local e o momento em que foram produzidas, inviabilizando o estabelecimento de correlação temporal entre a alegada oscilação de energia e o dano no equipamento. Além disso, a consumidora deixou de observar o procedimento administrativo previsto no art. 602 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, circunstância que fragiliza a demonstração do nexo causal. No caso em exame, a parte autora limitou-se a apresentar um orçamento manuscrito (fl. 27), no qual descreve que o motor estava queimado e precisava colocar um novo, bem como a reposição de gás refrigerante, sendo que o dano descrito é compatível com diversas outras hipóteses, como desgaste natural do equipamento, vício de funcionamento ou falhas nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, cuja manutenção incumbe ao próprio consumidor. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva das concessionárias de energia elétrica não afasta o dever do consumidor de comprovar o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o dano sofrido, como demonstram os julgados citados a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação regressiva ajuizada por seguradora, julgou procedente o pedido de ressarcimento por danos elétricos supostamente causados por falha no fornecimento de energia, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se os laudos técnicos apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo causal entre os danos nos equipamentos e a falha na prestação do serviço de energia elétrica; (II) estabelecer se, na condição de sub-rogada, a seguradora faz jus à inversão do ônus da prova ou deve comprovar o fato constitutivo de seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, mas exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. 4. A sub-rogação transfere apenas direitos materiais, não assegurando à seguradora prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova. 5. Os laudos técnicos apresentados são unilaterais, genéricos e desprovidos de especificação técnica adequada, não identificando com precisão a origem dos danos. 6. A ausência de qualificação técnica formal dos subscritores dos laudos compromete sua credibilidade e força probatória. 7. A inexistência de perícia técnica, inviabilizada pelo descarte dos equipamentos, impede a verificação adequada da causa dos danos. 8. A prova produzida não demonstra, de forma inequívoca, que os danos decorreram de falha no fornecimento de energia. 9. A inversão do ônus da prova não dispensa a autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 10. Os relatórios da concessionária não indicam falha no serviço no período alegado. (TJMT; AC 1026308-47.2023.8.11.0041; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes; Julg 07/04/2026; DJMT 15/04/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. LAUDO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de indenização securitária paga a segurados em razão de danos elétricos em equipamentos, sob o fundamento de ausência de prova do nexo de causalidade entre a oscilação de tensão da rede elétrica e os danos alegados. II. Questão em discussão: (I) determinar se houve comprovação do nexo causal entre a oscilação de tensão na rede elétrica e os danos alegados nos equipamentos dos segurados; (II) verificar se os laudos técnicos apresentados pela seguradora são suficientes para imputar responsabilidade à concessionária de energia elétrica. III. Razões de decidir a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95 e do art. 210 da resolução nº 414/2010 da ANEEL, desde que comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado. No caso concreto, os laudos técnicos apresentados pela seguradora são unilaterais e não demonstram, de forma inequívoca, que os danos nos equipamentos dos segurados decorreram de oscilação na rede elétrica da concessionária, sendo insuficientes para atribuir-lhe responsabilidade. A inexistência de prova pericial nos equipamentos danificados inviabiliza a comprovação do nexo causal, uma vez que danos elétricos podem ser decorrentes de diversos fatores, como desgaste natural, defeitos na instalação interna das unidades consumidoras ou interferências externas. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos elétricos exige a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado, não bastando a mera alegação da ocorrência do evento danoso. Laudos técnicos unilaterais, desacompanhados de prova pericial ou de metodologia específica para a análise da origem do dano, são insuficientes para comprovar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC não exime a parte autora de apresentar prova mínima da relação entre o dano e a conduta da concessionária. (TJSP; AC 1029077-49.2024.8.26.0114; Campinas; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 30/04/2025) Com efeito, como não há nos autos prova inequívoca do vínculo técnico direto entre o alegado distúrbio de energia elétrica e os danos no equipamento, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da concessionária. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça pórtica, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a apelada/requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), incidirem sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das verbas em razão de se tratar de parte que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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