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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumPrSe 0000769-93.2026.5.05.0531 REQUERENTE: FERNANDO JUNCO SILVA REQUERIDO: CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTE DE EUCALIPTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd57fd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO: SUZANO S.A., terceira executada, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da petição de ID. b906c4f. O exequente apresentou manifestação no ID. 1f5b4be. Realizada perícia contábil, sobreveio o laudo de ID. 4dc3290. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que a executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação e apresentou, no prazo concedido, insurgência específica contra a conta, recebo a petição de ID. b906c4f como impugnação aos cálculos, independentemente da denominação de exceção de pré-executividade também empregada pela parte, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. 1. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E ALEGADA UTILIZAÇÃO DE VALORES ARBITRÁRIOS: A executada sustenta que a liquidação deveria observar o procedimento comum, antiga liquidação por artigos, ao argumento de que a apuração do crédito depende da alegação e da prova de fatos novos, especialmente mediante apresentação dos contracheques e do TRCT do substituído. Alega, por consequência, a inépcia da petição inicial e a impossibilidade de homologação dos cálculos, por suposta ausência de documentos capazes de demonstrar os salários e o período contratual. Sem razão. O título executivo determinou que os valores fossem apurados mediante método de liquidação compatível, observando-se o salário-base percebido por cada empregado e a prescrição quinquenal reconhecida. A referência aos recibos salariais “a serem colacionados” não impôs, expressamente, a adoção do procedimento comum, tampouco estabeleceu a necessidade de produção de prova oral ou de ampla instrução cognitiva. A individualização do período contratual e da remuneração do substituído, mediante exame de documentos funcionais, seguida da aplicação do percentual de 30% e dos reflexos expressamente deferidos, constitui operação compatível com a liquidação por cálculos. Ademais, conforme registrado pela perita do Juízo, consta dos autos cópia da CTPS do exequente, da qual é possível extrair as datas de admissão e despedida, a remuneração contratual e as informações relativas às férias. Tais elementos mostraram-se suficientes para a elaboração da conta. A impugnante não apontou, de maneira objetiva, remuneração diversa da registrada na CTPS, período contratual distinto ou qualquer outro dado concreto capaz de demonstrar erro na conta pericial. A perícia contábil nomeada pelo Juízo, por seu turno, examinou os documentos disponíveis, confrontou as contas apresentadas pelas partes e elaborou nova planilha. Não há, portanto, inépcia, arbitramento indevido ou necessidade de conversão da liquidação para o procedimento comum. Pelas mesmas razões, não se justifica a reabertura de instrução probatória, tampouco se admite reserva genérica do direito de apresentar novos cálculos. INDEFIRO. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL: A executada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e da prescrição bienal. Analiso. O título executivo formado na ação coletiva reconheceu expressamente a prescrição das parcelas anteriores a 27/07/2010. A conta pericial observou o período contratual do exequente compreendido entre 21/02/2013 a 01/10/2013, integralmente posterior ao marco prescricional fixado. A pretensão de reconhecimento, nesta fase processual, de prescrição bienal não pronunciada no processo de conhecimento encontra óbice na coisa julgada. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal. INDEFERE-SE. 3. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA: A executada sustenta que o título não deferiu parcelas vincendas e requer a limitação da conta à data do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 27/07/2015. Embora o título não contenha condenação em parcelas vincendas, não se verifica excesso na conta pericial, pois o contrato do exequente foi encerrado em 2014, tendo a perícia limitado a apuração ao período de 21/02/2013 a 01/10/2013. Logo, os cálculos não abrangem qualquer parcela posterior ao ajuizamento da ação coletiva. Nada a retificar. 4. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTS. 520 E 521 DO CPC. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO: A executada se insurge contra a pretensão de imediata liberação de valores, sustentando que a execução provisória trabalhista deve observar o limite estabelecido no art. 899 da CLT. Enquanto subsistir a natureza provisória da execução, o procedimento deverá observar o art. 899 da CLT, prosseguindo até a garantia do Juízo, sem levantamento definitivo dos valores pelo exequente, salvo superveniente decisão fundamentada ou conversão da execução em definitiva. A planilha apresentada pela executada para demonstrar o valor que entende devido não configura, por si só, confissão irrevogável ou reconhecimento suficiente para autorizar a liberação imediata antes da apreciação das controvérsias e da homologação da conta. Por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido do exequente de imediata liberação de valores, sem prejuízo de reapreciação diante da superveniência do trânsito em julgado ou de outra circunstância processual relevante. Defere-se a impugnação neste particular. 5. BENEFÍCIO DE ORDEM: A terceira executada requer que eventual execução contra o seu patrimônio somente ocorra após o esgotamento dos meios executórios em face das devedoras principais e de seus respectivos sócios. O título executivo reconheceu a responsabilidade subsidiária da SUZANO S.A. pelas parcelas deferidas, excluindo apenas a multa diária relacionada ao descumprimento da obrigação de retificação dos documentos funcionais e previdenciários, cuja responsabilidade foi atribuída exclusivamente à empregadora. A responsabilidade subsidiária pressupõe o inadimplemento do devedor principal, mas não exige o prévio esgotamento de todas as medidas executórias contra os sócios das empresas empregadoras. Explico. Ora, sabe-se da natureza alimentar do crédito trabalhista e a premência de sua satisfação acabam por atribuir ao devedor subsidiário uma responsabilidade sucessiva e imediata ao inadimplemento do devedor principal, transferindo-lhe o ônus de demandar contra o devedor principal ou de envidar esforços para encontrá-lo. Ineficazes os meios de cobrança da devedora principal, cabível o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Incidência da Súmula nº 333 e artigo 896, § 4º, da CLT ou até mesmo submissão do crédito ao Juízo de falência da primeira ré. Logo, reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, descabe falar-se em benefício de ordem, pois, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, consoante a determinação contida na Súmula nº. 331, IV, do TST. Na mesma linha, o posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que a execução foi iniciada contra a devedora principal, através de edital, vez que se encontra em local incerto e não sabido, e que não atendeu ao chamamento ao processo, não pagando o débito e não indicando bens à penhora, configurada, portanto, a sua inidoneidade e insolvência. Considerando, ainda que o Estado da Bahia, não indicou o atual endereço dos sócios da devedora principal, ou qualquer bem pertencente a estes, entendo inatacável a decisão que dirige a mão do Estado contra o segundo reclamado, tomador dos serviços, o qual não detém benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, vez que se encontram no mesmo nível de responsabilidade. Processo 0064400-46.2008.5.05.0012 AP, Origem SAMP, ac. nº 196033/2014 Relator Juiz Convocado PIRES RIBEIRO, 5ª. TURMA, DJ 20/05/2014. EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM – REQUISITOS – CELERIDADE E EFETIVIDADE NO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL – À míngua de determinação específica no título executivo, o devedor subsidiário não pode invocar benefício de ordem em face dos sócios da primeira executada. Nestes casos, inexistindo bens penhoráveis do devedor principal, volta-se a execução, automaticamente, contra o responsável subsidiário constante do comando exequendo, que só se exime do pagamento respectivo se indicar bens livres e desembaraçados daquele primeiro (arts. 827, parágrafo único, do CC, 595 do CPC e 4º, §3º, da LEF). É o que impõem os princípios da celeridade e da efetividade que norteiam o cumprimento dos provimentos jurisdicionais de natureza alimentar. (TRT 03ª R. – AP 63-62.2010.5.03.0132 – Rel. Des. Heriberto de Castro – DJe 15.12.2011 – p. 65). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência notória, iterativa e atual desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, no sentido de ser o tomador dos serviços responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o obreiro. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR - 37200-94.2004.5.01.0342, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/05/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelas obrigações trabalhistas do obreiro inadimplidas, a fim de proteger o hipossuficiente em virtude de uma maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, atenuar os efeitos negativos impostos pelo referido instituto. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária à agravante, o Tribunal decidiu em plena sintonia com a Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1043-17.2013.5.03.0063 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 27/05/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. O TRT rejeitou a pretensão de prévio esgotamento dos bens dos sócios da devedora principal como condição para o redirecionamento da via executiva contra a devedora subsidiária. Registrou, na oportunidade, que "A responsabilidade subsidiária tem relação com a figura do empregador e do devedor subsidiário, não sendo incutida em tal enlace jurídico a figura dos sócios, os quais somente serão atingidos em casos específicos previstos em lei.".2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST), para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal ou desconsideração da personalidade jurídica da empregadora. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTA CONVENCIONAL E MULTA DO ART. 477 DA CLT. De acordo com a Súmula nº 331, item VI, do TST, A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."(TST - RR: 5733720135090671, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 29/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015). Demonstrada a impossibilidade de satisfação do crédito pelas pessoas jurídicas responsáveis em primeiro plano, admite-se o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, independentemente da instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios da devedora principal. Indefiro. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO: A executada impugna o pedido de novos honorários advocatícios formulado no presente cumprimento individual, argumentando que o título executivo já deferiu honorários de 15% em favor do sindicato autor. Assiste-lhe razão apenas quanto à impossibilidade de arbitramento de nova verba honorária pela instauração da execução individual. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no julgamento do IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000, Tema 19, fixou a seguinte tese: “HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença.” Dessa forma, não são devidos novos honorários advocatícios em razão do ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Todavia, o laudo pericial não promoveu nova condenação. A quantia corresponde aos honorários advocatícios de 15% expressamente deferidos no título executivo em favor do sindicato autor, calculados sobre o crédito individual ora liquidado. A exclusão dessa parcela violaria a coisa julgada. Assim, indefiro o pedido do exequente de arbitramento de novos honorários na execução, mas mantenho os honorários apurados pela perita, por decorrerem diretamente do título executivo. Nada a retificar. 7. MULTAS DOS ARTS. 774 DO CPC E 793-A E 793-B DA CLT: A simples apresentação de impugnação aos cálculos, ainda que parcialmente rejeitada, constitui exercício regular do direito de defesa e não caracteriza, isoladamente, ato atentatório à dignidade da Justiça ou litigância de má-fé. Ausente, por ora, demonstração concreta de qualquer das condutas previstas nos arts. 774 do CPC e 793-B da CLT, indefiro o pedido de aplicação das respectivas penalidades, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis caso venha a ser praticada conduta processual abusiva no curso da execução. 8. HABILITAÇÃO DO SINTREXBEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS: A executada questiona a habilitação do SINTREXBEM como terceiro interessado e sustenta que a multa de 2% imposta nos embargos de declaração do processo coletivo não pertence individualmente ao substituído. O Sindicato foi autor da ação coletiva e o título executivo lhe atribuiu diretamente crédito correspondente aos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. O acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela SUZANO S.A. também determinou a reversão da multa de 2% ao reclamante, que, no processo coletivo, era o próprio SINTREXBEM. Portanto, o Sindicato possui interesse jurídico e legitimidade para figurar no cumprimento individual na condição de credor das parcelas que lhe foram expressamente destinadas. A classificação cadastral como “terceiro interessado” não altera a natureza material do direito reconhecido no título. Assiste razão parcial à executada apenas quanto à destinação da multa. A parcela não integra o crédito individual do substituído, devendo ser apurada separadamente e destinada ao SINTREXBEM. O laudo pericial observou corretamente essa distinção, apurando a multa por embargos protelatórios no valor atualizado em favor do Sindicato. Defere-se parcialmente a impugnação, portanto. 9. CUSTAS JUDICIAIS: A executada pretende a exclusão das custas processuais sob o fundamento de que já foram satisfeitas no processo coletivo. Sem razão. As custas recolhidas na ação coletiva referem-se àquela relação processual e não abrangem automaticamente as despesas decorrentes dos cumprimentos individuais instaurados pelos substituídos. Correta, portanto, a apuração das custas deste cumprimento individual no valor de R$ 305,26, a cargo da executada. Indefiro. 10. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. ÍNDICE JAM: A executada pretende que o FGTS seja atualizado segundo o regime próprio das contas vinculadas, mediante aplicação do índice JAM. O FGTS ora executado decorre de condenação judicial e constitui reflexo das parcelas remuneratórias deferidas no título executivo. Por essa razão, sua atualização deve observar os mesmos critérios aplicáveis aos demais débitos trabalhistas, e não o regime administrativo empregado na atualização dos depósitos regularmente efetuados na conta vinculada. A determinação de recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador não modifica o índice aplicável ao crédito judicial durante o período de inadimplemento. Indefiro. 11. BASE DE CÁLCULO DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%: A executada sustenta que houve indevida incidência do FGTS e da indenização de 40% sobre parcelas reflexas, caracterizando reflexos sobre reflexos. O título executivo deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com integração e reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e indenização de 40%, saldo de salário e horas extras pagas. O adicional de periculosidade possui natureza remuneratória e integra a base de incidência do FGTS. Também devem ser consideradas as parcelas salariais que, por determinação legal e por força do próprio título, compõem a base fundiária. A metodologia não configura efeito cascata, mas simples observância das incidências legais e dos parâmetros expressamente estabelecidos no título executivo. O laudo pericial respeitou tais critérios, ressalvada a exclusão autônoma do reflexo em RSR, apreciada no tópico seguinte. Indefiro. 12. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DSR: A executada sustenta que o adicional de periculosidade foi calculado sobre salário mensal, no qual já se encontra incluída a remuneração dos descansos semanais. Com razão. Tratando-se de empregado mensalista e de adicional calculado sobre o salário mensal, o descanso semanal remunerado já se encontra abrangido pela remuneração utilizada como base de cálculo. A apuração de reflexo destacado em RSR acarretaria duplicidade, sem que isso represente supressão do título executivo, mas apenas adequação da conta à forma mensal de remuneração do substituído. A perita procedeu corretamente à exclusão. Defere-se a impugnação. 13. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR BRUTO: A executada pretende que os juros de mora incidam somente após a dedução da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado. Sem razão. Os juros de mora incidem sobre o crédito trabalhista bruto, antes dos descontos legais, pois estes somente são efetuados no momento próprio e não reduzem retroativamente o montante da obrigação trabalhista inadimplida. As contribuições previdenciárias possuem sistemática própria de apuração e recolhimento, não se confundindo com os juros incidentes sobre as parcelas trabalhistas devidas ao empregado. Correta a conta pericial. Indefiro. 14. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. LEI Nº 14.905/2024: A executada impugna a incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial e sustenta que devem ser observados os juros equivalentes à TRD. Assiste-lhe razão nesse aspecto. Na fase pré-judicial, o crédito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, equivalentes à TRD, não incidindo juros de 1% ao mês. A partir do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 27/07/2015, deve incidir a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em observância às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária, acrescido da taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, admitida taxa zero quando o resultado for negativo. O laudo pericial observou esses critérios, apurando juros simples pela TRD até 26/07/2015, taxa SELIC de 27/07/2015 a 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA acrescido da taxa legal de juros. Defere-se parcialmente a impugnação, nos termos da conta pericial. 15. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS: A executada requer, genericamente, a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Não há prova de pagamento de adicional de periculosidade durante o período objeto da liquidação, tampouco indicação específica de parcela quitada que possa ser deduzida. A autorização genérica para dedução não dispensa a demonstração do pagamento. Indefiro. 16. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS: A executada requer a apuração dos descontos previdenciários e fiscais cabíveis. O laudo pericial já observou os critérios legais aplicáveis, inclusive a Súmula nº 368 do TST, apurando separadamente a contribuição previdenciária e eventual imposto de renda. Não há reparo a realizar. III – CONCLUSÃO: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA RECLAMADA, conforme fundamentação e planilha de cálculos que integram o presente Decisum, como se aqui estivessem literalmente transcritas. Incidem juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. NOTIFICAR AS PARTES. Homologo os cálculos de ID. 1ab5319. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumPrSe 0000769-93.2026.5.05.0531 REQUERENTE: FERNANDO JUNCO SILVA REQUERIDO: CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTE DE EUCALIPTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd57fd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO: SUZANO S.A., terceira executada, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da petição de ID. b906c4f. O exequente apresentou manifestação no ID. 1f5b4be. Realizada perícia contábil, sobreveio o laudo de ID. 4dc3290. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que a executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação e apresentou, no prazo concedido, insurgência específica contra a conta, recebo a petição de ID. b906c4f como impugnação aos cálculos, independentemente da denominação de exceção de pré-executividade também empregada pela parte, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. 1. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E ALEGADA UTILIZAÇÃO DE VALORES ARBITRÁRIOS: A executada sustenta que a liquidação deveria observar o procedimento comum, antiga liquidação por artigos, ao argumento de que a apuração do crédito depende da alegação e da prova de fatos novos, especialmente mediante apresentação dos contracheques e do TRCT do substituído. Alega, por consequência, a inépcia da petição inicial e a impossibilidade de homologação dos cálculos, por suposta ausência de documentos capazes de demonstrar os salários e o período contratual. Sem razão. O título executivo determinou que os valores fossem apurados mediante método de liquidação compatível, observando-se o salário-base percebido por cada empregado e a prescrição quinquenal reconhecida. A referência aos recibos salariais “a serem colacionados” não impôs, expressamente, a adoção do procedimento comum, tampouco estabeleceu a necessidade de produção de prova oral ou de ampla instrução cognitiva. A individualização do período contratual e da remuneração do substituído, mediante exame de documentos funcionais, seguida da aplicação do percentual de 30% e dos reflexos expressamente deferidos, constitui operação compatível com a liquidação por cálculos. Ademais, conforme registrado pela perita do Juízo, consta dos autos cópia da CTPS do exequente, da qual é possível extrair as datas de admissão e despedida, a remuneração contratual e as informações relativas às férias. Tais elementos mostraram-se suficientes para a elaboração da conta. A impugnante não apontou, de maneira objetiva, remuneração diversa da registrada na CTPS, período contratual distinto ou qualquer outro dado concreto capaz de demonstrar erro na conta pericial. A perícia contábil nomeada pelo Juízo, por seu turno, examinou os documentos disponíveis, confrontou as contas apresentadas pelas partes e elaborou nova planilha. Não há, portanto, inépcia, arbitramento indevido ou necessidade de conversão da liquidação para o procedimento comum. Pelas mesmas razões, não se justifica a reabertura de instrução probatória, tampouco se admite reserva genérica do direito de apresentar novos cálculos. INDEFIRO. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL: A executada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e da prescrição bienal. Analiso. O título executivo formado na ação coletiva reconheceu expressamente a prescrição das parcelas anteriores a 27/07/2010. A conta pericial observou o período contratual do exequente compreendido entre 21/02/2013 a 01/10/2013, integralmente posterior ao marco prescricional fixado. A pretensão de reconhecimento, nesta fase processual, de prescrição bienal não pronunciada no processo de conhecimento encontra óbice na coisa julgada. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal. INDEFERE-SE. 3. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA: A executada sustenta que o título não deferiu parcelas vincendas e requer a limitação da conta à data do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 27/07/2015. Embora o título não contenha condenação em parcelas vincendas, não se verifica excesso na conta pericial, pois o contrato do exequente foi encerrado em 2014, tendo a perícia limitado a apuração ao período de 21/02/2013 a 01/10/2013. Logo, os cálculos não abrangem qualquer parcela posterior ao ajuizamento da ação coletiva. Nada a retificar. 4. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTS. 520 E 521 DO CPC. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO: A executada se insurge contra a pretensão de imediata liberação de valores, sustentando que a execução provisória trabalhista deve observar o limite estabelecido no art. 899 da CLT. Enquanto subsistir a natureza provisória da execução, o procedimento deverá observar o art. 899 da CLT, prosseguindo até a garantia do Juízo, sem levantamento definitivo dos valores pelo exequente, salvo superveniente decisão fundamentada ou conversão da execução em definitiva. A planilha apresentada pela executada para demonstrar o valor que entende devido não configura, por si só, confissão irrevogável ou reconhecimento suficiente para autorizar a liberação imediata antes da apreciação das controvérsias e da homologação da conta. Por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido do exequente de imediata liberação de valores, sem prejuízo de reapreciação diante da superveniência do trânsito em julgado ou de outra circunstância processual relevante. Defere-se a impugnação neste particular. 5. BENEFÍCIO DE ORDEM: A terceira executada requer que eventual execução contra o seu patrimônio somente ocorra após o esgotamento dos meios executórios em face das devedoras principais e de seus respectivos sócios. O título executivo reconheceu a responsabilidade subsidiária da SUZANO S.A. pelas parcelas deferidas, excluindo apenas a multa diária relacionada ao descumprimento da obrigação de retificação dos documentos funcionais e previdenciários, cuja responsabilidade foi atribuída exclusivamente à empregadora. A responsabilidade subsidiária pressupõe o inadimplemento do devedor principal, mas não exige o prévio esgotamento de todas as medidas executórias contra os sócios das empresas empregadoras. Explico. Ora, sabe-se da natureza alimentar do crédito trabalhista e a premência de sua satisfação acabam por atribuir ao devedor subsidiário uma responsabilidade sucessiva e imediata ao inadimplemento do devedor principal, transferindo-lhe o ônus de demandar contra o devedor principal ou de envidar esforços para encontrá-lo. Ineficazes os meios de cobrança da devedora principal, cabível o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Incidência da Súmula nº 333 e artigo 896, § 4º, da CLT ou até mesmo submissão do crédito ao Juízo de falência da primeira ré. Logo, reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, descabe falar-se em benefício de ordem, pois, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, consoante a determinação contida na Súmula nº. 331, IV, do TST. Na mesma linha, o posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que a execução foi iniciada contra a devedora principal, através de edital, vez que se encontra em local incerto e não sabido, e que não atendeu ao chamamento ao processo, não pagando o débito e não indicando bens à penhora, configurada, portanto, a sua inidoneidade e insolvência. Considerando, ainda que o Estado da Bahia, não indicou o atual endereço dos sócios da devedora principal, ou qualquer bem pertencente a estes, entendo inatacável a decisão que dirige a mão do Estado contra o segundo reclamado, tomador dos serviços, o qual não detém benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, vez que se encontram no mesmo nível de responsabilidade. Processo 0064400-46.2008.5.05.0012 AP, Origem SAMP, ac. nº 196033/2014 Relator Juiz Convocado PIRES RIBEIRO, 5ª. TURMA, DJ 20/05/2014. EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM – REQUISITOS – CELERIDADE E EFETIVIDADE NO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL – À míngua de determinação específica no título executivo, o devedor subsidiário não pode invocar benefício de ordem em face dos sócios da primeira executada. Nestes casos, inexistindo bens penhoráveis do devedor principal, volta-se a execução, automaticamente, contra o responsável subsidiário constante do comando exequendo, que só se exime do pagamento respectivo se indicar bens livres e desembaraçados daquele primeiro (arts. 827, parágrafo único, do CC, 595 do CPC e 4º, §3º, da LEF). É o que impõem os princípios da celeridade e da efetividade que norteiam o cumprimento dos provimentos jurisdicionais de natureza alimentar. (TRT 03ª R. – AP 63-62.2010.5.03.0132 – Rel. Des. Heriberto de Castro – DJe 15.12.2011 – p. 65). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência notória, iterativa e atual desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, no sentido de ser o tomador dos serviços responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o obreiro. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR - 37200-94.2004.5.01.0342, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/05/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelas obrigações trabalhistas do obreiro inadimplidas, a fim de proteger o hipossuficiente em virtude de uma maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, atenuar os efeitos negativos impostos pelo referido instituto. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária à agravante, o Tribunal decidiu em plena sintonia com a Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1043-17.2013.5.03.0063 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 27/05/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. O TRT rejeitou a pretensão de prévio esgotamento dos bens dos sócios da devedora principal como condição para o redirecionamento da via executiva contra a devedora subsidiária. Registrou, na oportunidade, que "A responsabilidade subsidiária tem relação com a figura do empregador e do devedor subsidiário, não sendo incutida em tal enlace jurídico a figura dos sócios, os quais somente serão atingidos em casos específicos previstos em lei.".2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST), para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal ou desconsideração da personalidade jurídica da empregadora. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTA CONVENCIONAL E MULTA DO ART. 477 DA CLT. De acordo com a Súmula nº 331, item VI, do TST, A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."(TST - RR: 5733720135090671, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 29/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015). Demonstrada a impossibilidade de satisfação do crédito pelas pessoas jurídicas responsáveis em primeiro plano, admite-se o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, independentemente da instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios da devedora principal. Indefiro. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO: A executada impugna o pedido de novos honorários advocatícios formulado no presente cumprimento individual, argumentando que o título executivo já deferiu honorários de 15% em favor do sindicato autor. Assiste-lhe razão apenas quanto à impossibilidade de arbitramento de nova verba honorária pela instauração da execução individual. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no julgamento do IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000, Tema 19, fixou a seguinte tese: “HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença.” Dessa forma, não são devidos novos honorários advocatícios em razão do ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Todavia, o laudo pericial não promoveu nova condenação. A quantia corresponde aos honorários advocatícios de 15% expressamente deferidos no título executivo em favor do sindicato autor, calculados sobre o crédito individual ora liquidado. A exclusão dessa parcela violaria a coisa julgada. Assim, indefiro o pedido do exequente de arbitramento de novos honorários na execução, mas mantenho os honorários apurados pela perita, por decorrerem diretamente do título executivo. Nada a retificar. 7. MULTAS DOS ARTS. 774 DO CPC E 793-A E 793-B DA CLT: A simples apresentação de impugnação aos cálculos, ainda que parcialmente rejeitada, constitui exercício regular do direito de defesa e não caracteriza, isoladamente, ato atentatório à dignidade da Justiça ou litigância de má-fé. Ausente, por ora, demonstração concreta de qualquer das condutas previstas nos arts. 774 do CPC e 793-B da CLT, indefiro o pedido de aplicação das respectivas penalidades, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis caso venha a ser praticada conduta processual abusiva no curso da execução. 8. HABILITAÇÃO DO SINTREXBEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS: A executada questiona a habilitação do SINTREXBEM como terceiro interessado e sustenta que a multa de 2% imposta nos embargos de declaração do processo coletivo não pertence individualmente ao substituído. O Sindicato foi autor da ação coletiva e o título executivo lhe atribuiu diretamente crédito correspondente aos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. O acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela SUZANO S.A. também determinou a reversão da multa de 2% ao reclamante, que, no processo coletivo, era o próprio SINTREXBEM. Portanto, o Sindicato possui interesse jurídico e legitimidade para figurar no cumprimento individual na condição de credor das parcelas que lhe foram expressamente destinadas. A classificação cadastral como “terceiro interessado” não altera a natureza material do direito reconhecido no título. Assiste razão parcial à executada apenas quanto à destinação da multa. A parcela não integra o crédito individual do substituído, devendo ser apurada separadamente e destinada ao SINTREXBEM. O laudo pericial observou corretamente essa distinção, apurando a multa por embargos protelatórios no valor atualizado em favor do Sindicato. Defere-se parcialmente a impugnação, portanto. 9. CUSTAS JUDICIAIS: A executada pretende a exclusão das custas processuais sob o fundamento de que já foram satisfeitas no processo coletivo. Sem razão. As custas recolhidas na ação coletiva referem-se àquela relação processual e não abrangem automaticamente as despesas decorrentes dos cumprimentos individuais instaurados pelos substituídos. Correta, portanto, a apuração das custas deste cumprimento individual no valor de R$ 305,26, a cargo da executada. Indefiro. 10. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. ÍNDICE JAM: A executada pretende que o FGTS seja atualizado segundo o regime próprio das contas vinculadas, mediante aplicação do índice JAM. O FGTS ora executado decorre de condenação judicial e constitui reflexo das parcelas remuneratórias deferidas no título executivo. Por essa razão, sua atualização deve observar os mesmos critérios aplicáveis aos demais débitos trabalhistas, e não o regime administrativo empregado na atualização dos depósitos regularmente efetuados na conta vinculada. A determinação de recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador não modifica o índice aplicável ao crédito judicial durante o período de inadimplemento. Indefiro. 11. BASE DE CÁLCULO DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%: A executada sustenta que houve indevida incidência do FGTS e da indenização de 40% sobre parcelas reflexas, caracterizando reflexos sobre reflexos. O título executivo deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com integração e reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e indenização de 40%, saldo de salário e horas extras pagas. O adicional de periculosidade possui natureza remuneratória e integra a base de incidência do FGTS. Também devem ser consideradas as parcelas salariais que, por determinação legal e por força do próprio título, compõem a base fundiária. A metodologia não configura efeito cascata, mas simples observância das incidências legais e dos parâmetros expressamente estabelecidos no título executivo. O laudo pericial respeitou tais critérios, ressalvada a exclusão autônoma do reflexo em RSR, apreciada no tópico seguinte. Indefiro. 12. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DSR: A executada sustenta que o adicional de periculosidade foi calculado sobre salário mensal, no qual já se encontra incluída a remuneração dos descansos semanais. Com razão. Tratando-se de empregado mensalista e de adicional calculado sobre o salário mensal, o descanso semanal remunerado já se encontra abrangido pela remuneração utilizada como base de cálculo. A apuração de reflexo destacado em RSR acarretaria duplicidade, sem que isso represente supressão do título executivo, mas apenas adequação da conta à forma mensal de remuneração do substituído. A perita procedeu corretamente à exclusão. Defere-se a impugnação. 13. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR BRUTO: A executada pretende que os juros de mora incidam somente após a dedução da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado. Sem razão. Os juros de mora incidem sobre o crédito trabalhista bruto, antes dos descontos legais, pois estes somente são efetuados no momento próprio e não reduzem retroativamente o montante da obrigação trabalhista inadimplida. As contribuições previdenciárias possuem sistemática própria de apuração e recolhimento, não se confundindo com os juros incidentes sobre as parcelas trabalhistas devidas ao empregado. Correta a conta pericial. Indefiro. 14. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. LEI Nº 14.905/2024: A executada impugna a incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial e sustenta que devem ser observados os juros equivalentes à TRD. Assiste-lhe razão nesse aspecto. Na fase pré-judicial, o crédito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, equivalentes à TRD, não incidindo juros de 1% ao mês. A partir do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 27/07/2015, deve incidir a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em observância às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária, acrescido da taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, admitida taxa zero quando o resultado for negativo. O laudo pericial observou esses critérios, apurando juros simples pela TRD até 26/07/2015, taxa SELIC de 27/07/2015 a 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA acrescido da taxa legal de juros. Defere-se parcialmente a impugnação, nos termos da conta pericial. 15. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS: A executada requer, genericamente, a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Não há prova de pagamento de adicional de periculosidade durante o período objeto da liquidação, tampouco indicação específica de parcela quitada que possa ser deduzida. A autorização genérica para dedução não dispensa a demonstração do pagamento. Indefiro. 16. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS: A executada requer a apuração dos descontos previdenciários e fiscais cabíveis. O laudo pericial já observou os critérios legais aplicáveis, inclusive a Súmula nº 368 do TST, apurando separadamente a contribuição previdenciária e eventual imposto de renda. Não há reparo a realizar. III – CONCLUSÃO: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA RECLAMADA, conforme fundamentação e planilha de cálculos que integram o presente Decisum, como se aqui estivessem literalmente transcritas. Incidem juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. NOTIFICAR AS PARTES. Homologo os cálculos de ID. 1ab5319. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JUNCO SILVA
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