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0000769-77.2014.5.02.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000769-77.2014.5.02.0085 RECLAMANTE: LUCIANO BATISTA ALVES RECLAMADO: L.A.F. DO BRASIL INDUSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63eaddc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MARIA LUCIANA RIBEIRO DO VALLE ESTIMA DESPACHO Vistos, etc; Ante os termos do acórdão de ID. 874da39, que deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente para determinar a expedição de certidão destinada ao protesto extrajudicial do título judicial formado nos presentes autos, proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, devidamente atualizado, mediante expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), para que o exequente leve a decisão a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Deverá o credor informar ao Juízo o cumprimento deste comando judicial, no prazo de 30 dias a contar da intimação para retirada da certidão respectiva. Para tanto, expeça a Secretaria da Vara a Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) para registro do protesto judicial. Na certidão de crédito trabalhista, deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Por fim, consigne-se que o reclamante é beneficiário da gratuidade judiciária, a qual inclui a isenção de emolumentos cartorários (art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BATISTA ALVES

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