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0000769-72.2024.5.09.0654

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000769-72.2024.5.09.0654 AUTOR: GABRIEL ALMEIDA DA SILVA RÉU: AGILE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec2690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ANA BEATRIZ MARCO Técnica Judiciária SENTENÇA 1. Comprovado o pagamento dos credores, julgo extinta a execução (art.924, II, NCPC) processada por GABRIEL ALMEIDA DA SILVA, CPF: 103.856.839-01 em face de AGILE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 05.676.727/0001-07. 2. Anotem-se os valores recolhidos, para fins de estatística. 3. Certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, juntando-se o extrato bancário das contas movimentadas, a fim de verificar a inexistência de saldo, bem como eventuais inclusões nos sistemas BNDT, Renajud, CNIB, SPC e SERASA ficando, desde logo, autorizado o levantamento de eventuais bloqueios/restrições localizadas; 4. Deverá a Secretaria anexar o extrato bancário das contas movimentadas a fim de verificar a inexistência de saldo. 5. Caberá ao devedor apresentar cópia desta sentença no cartório de títulos e documentos para cancelamento do protesto, caso efetuado, mediante pagamento das despesas (artigos 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ). 6. No caso de eventuais indisponibilidades registradas na CNIB e já canceladas eletronicamente, fica autorizada a baixa da restrição pelos cartórios de registro de imóveis, mediante pagamento das despesas decorrentes, a cargo do devedor, diretamente no cartório que promoveu o registro na matrícula do imóvel. 7. Cumprido o item 3 e inexistindo saldo nas contas movimentadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 8. Intimem-se as partes. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGILE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000769-72.2024.5.09.0654 AUTOR: GABRIEL ALMEIDA DA SILVA RÉU: AGILE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec2690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ANA BEATRIZ MARCO Técnica Judiciária SENTENÇA 1. Comprovado o pagamento dos credores, julgo extinta a execução (art.924, II, NCPC) processada por GABRIEL ALMEIDA DA SILVA, CPF: 103.856.839-01 em face de AGILE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 05.676.727/0001-07. 2. Anotem-se os valores recolhidos, para fins de estatística. 3. Certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, juntando-se o extrato bancário das contas movimentadas, a fim de verificar a inexistência de saldo, bem como eventuais inclusões nos sistemas BNDT, Renajud, CNIB, SPC e SERASA ficando, desde logo, autorizado o levantamento de eventuais bloqueios/restrições localizadas; 4. Deverá a Secretaria anexar o extrato bancário das contas movimentadas a fim de verificar a inexistência de saldo. 5. Caberá ao devedor apresentar cópia desta sentença no cartório de títulos e documentos para cancelamento do protesto, caso efetuado, mediante pagamento das despesas (artigos 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ). 6. No caso de eventuais indisponibilidades registradas na CNIB e já canceladas eletronicamente, fica autorizada a baixa da restrição pelos cartórios de registro de imóveis, mediante pagamento das despesas decorrentes, a cargo do devedor, diretamente no cartório que promoveu o registro na matrícula do imóvel. 7. Cumprido o item 3 e inexistindo saldo nas contas movimentadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 8. Intimem-se as partes. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ALMEIDA DA SILVA

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