Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA CumPrSe 0000769-44.2025.5.12.0043 REQUERENTE: ANDERSON HOSTINS REQUERIDO: CD LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a09f60d proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. Requer a parte exequente a instauração de incidente para apuração de sucessão empresarial em relação à empresa TURIN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 30.450.917/0001-59, bem como a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de CÉLIO DAMIAN e MARINA PEREIRA TEIXEIRA DAMIAN no polo passivo da execução. Alega, em síntese, que a empresa TURIN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, constituída em 14/05/2018, no curso da ação trabalhista originária, possui o mesmo sócio-administrador da executada CD LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, anteriormente denominada DAMIAN EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA, encontra-se estabelecida no mesmo endereço e exerce atividade econômica no mesmo ramo, havendo indícios de continuidade da atividade empresarial e de esvaziamento patrimonial da devedora originária. Analiso. Os elementos apresentados constituem indícios suficientes para a instauração do contraditório acerca da alegada sucessão empresarial e da eventual responsabilidade dos sócios indicados, não sendo possível, contudo, o imediato redirecionamento da execução sem prévia oportunidade de manifestação dos terceiros atingidos. Considerando que a inclusão de pessoa estranha ao título executivo deve observar as cautelas inerentes ao devido processo legal, especialmente porque não participou da fase de conhecimento; Considerando que, por aplicação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade, mostra-se adequada a adoção, quanto à alegada sucessora, de procedimento análogo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 855-A da CLT; DETERMINO a instauração, nos próprios autos, de incidente para apuração da responsabilidade da empresa TURIN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, por eventual sucessão empresarial, bem como da responsabilidade de CÉLIO DAMIAN e MARINA PEREIRA TEIXEIRA DAMIAN, mediante desconsideração da personalidade jurídica. CITEM-SE a empresa TURIN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CÉLIO DAMIAN e MARINA PEREIRA TEIXEIRA DAMIAN para que, independentemente de pagamento ou garantia do Juízo, apresentem defesa e indiquem as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Em sendo requerida e devidamente justificada a produção de prova oral, inclua-se em pauta de instrução. Havendo necessidade apenas de prova documental, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 dias e, após, venham conclusos para julgamento do incidente. Por ora, indefiro o pedido de indisponibilidade cautelar de bens e valores, pois os elementos apresentados, embora suficientes à instauração do incidente, não evidenciam, neste momento, situação concreta de dilapidação ou transferência patrimonial iminente que justifique a constrição de bens antes do exercício do contraditório. Suspendo os atos executivos em relação às pessoas objeto do presente incidente até sua solução, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em face dos executados já integrantes do polo passivo, observados os limites próprios do cumprimento provisório. Intimem-se. RMNO IMBITUBA/SC, 09 de setembro de 2026. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON HOSTINS
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA CumPrSe 0000769-44.2025.5.12.0043 REQUERENTE: ANDERSON HOSTINS REQUERIDO: CD LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a09f60d proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. Requer a parte exequente a instauração de incidente para apuração de sucessão empresarial em relação à empresa TURIN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 30.450.917/0001-59, bem como a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de CÉLIO DAMIAN e MARINA PEREIRA TEIXEIRA DAMIAN no polo passivo da execução. Alega, em síntese, que a empresa TURIN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, constituída em 14/05/2018, no curso da ação trabalhista originária, possui o mesmo sócio-administrador da executada CD LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, anteriormente denominada DAMIAN EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA, encontra-se estabelecida no mesmo endereço e exerce atividade econômica no mesmo ramo, havendo indícios de continuidade da atividade empresarial e de esvaziamento patrimonial da devedora originária. Analiso. Os elementos apresentados constituem indícios suficientes para a instauração do contraditório acerca da alegada sucessão empresarial e da eventual responsabilidade dos sócios indicados, não sendo possível, contudo, o imediato redirecionamento da execução sem prévia oportunidade de manifestação dos terceiros atingidos. Considerando que a inclusão de pessoa estranha ao título executivo deve observar as cautelas inerentes ao devido processo legal, especialmente porque não participou da fase de conhecimento; Considerando que, por aplicação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade, mostra-se adequada a adoção, quanto à alegada sucessora, de procedimento análogo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 855-A da CLT; DETERMINO a instauração, nos próprios autos, de incidente para apuração da responsabilidade da empresa TURIN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, por eventual sucessão empresarial, bem como da responsabilidade de CÉLIO DAMIAN e MARINA PEREIRA TEIXEIRA DAMIAN, mediante desconsideração da personalidade jurídica. CITEM-SE a empresa TURIN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CÉLIO DAMIAN e MARINA PEREIRA TEIXEIRA DAMIAN para que, independentemente de pagamento ou garantia do Juízo, apresentem defesa e indiquem as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Em sendo requerida e devidamente justificada a produção de prova oral, inclua-se em pauta de instrução. Havendo necessidade apenas de prova documental, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 dias e, após, venham conclusos para julgamento do incidente. Por ora, indefiro o pedido de indisponibilidade cautelar de bens e valores, pois os elementos apresentados, embora suficientes à instauração do incidente, não evidenciam, neste momento, situação concreta de dilapidação ou transferência patrimonial iminente que justifique a constrição de bens antes do exercício do contraditório. Suspendo os atos executivos em relação às pessoas objeto do presente incidente até sua solução, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em face dos executados já integrantes do polo passivo, observados os limites próprios do cumprimento provisório. Intimem-se. RMNO IMBITUBA/SC, 09 de setembro de 2026. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CD LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
- CONSTRUTORA FONTANA LTDA