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0000769-44.2017.8.05.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CARINHANHA

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000769-44.2017.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL RAIMUNDO FERREIRA DE MACEDO Advogado(s): JEANE NOGUEIRA NOVAIS registrado(a) civilmente como JEANE NOGUEIRA NOVAIS (OAB:BA51554), RODRIGO GONCALVES BRITO (NOMEADO) (OAB:BA36113) SENTENÇA Vistos,etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Rafael Raimundo Ferreira de Macedo, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (ID 102550703 - Pág. 2-3). Consta da peça acusatória que, no dia 05 de dezembro de 2017, policiais civis encontraram uma espingarda de fabricação artesanal na residência do denunciado, durante o cumprimento de mandados judiciais decorrentes de investigação policial (ID 102550703 - Pág. 3). O acusado foi preso em flagrante em 05 de dezembro de 2017 (ID 102550703 - Pág. 7), tendo sido concedida a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 2.811,00, devidamente quitada (ID 102550703 - Pág. 43 e 46). O alvará de soltura correspondente foi cumprido em 18 de dezembro de 2017 (ID 102550703 - Pág. 47-48). A denúncia foi recebida em 18 DE JANEIRO DE 2018 (ID 102550703 - Pág. 51). O réu foi citado pessoalmente em 26 de janeiro de 2018 (ID 102550703 - Pág. 59) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação em 05 de fevereiro de 2018 (ID 102550703 - Pág. 62). Em decisão saneadora proferida em 20 de setembro de 2022, este Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito (ID 236475772). Posteriormente, em 30 de janeiro de 2025, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 483444817). Contudo, em virtude da necessidade de reajustes na pauta deste Juízo, a referida solenidade foi cancelada por decisão proferida em 02 de abril de 2025 (ID 494057240). Os autos vieram conclusos para deliberação. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que precede o exame do mérito e deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP. O réu foi denunciado pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, infração penal prevista no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, cuja pena máxima abstrata cominada é de 3 anos de detenção e multa (ID 102550703 - Pág. 3). A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme estabelece o caput do artigo 109 do Código Penal. No caso em tela, sendo a pena máxima abstrata de 3 anos, o prazo prescricional aplicável é de 8 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. O curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia, conforme preceitua o artigo 117, inciso I, do Código Penal. No presente caso, o recebimento da denúncia ocorreu em 11 de JANEIRO de 2018 (ID 102550703 - Pág. 51), data que constitui o último marco interruptivo verificado no processo. Desde o recebimento da denúncia até a presente data, transcorreu o lapso temporal de mais de 8 anos sem que tenha ocorrido qualquer outra causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional. Desse modo, constata-se que o direito de punir do Estado foi fulminado pelo decurso do tempo, operando-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade abstrata. Por conseguinte, imperioso se faz declarar a extinção da punibilidade do acusado, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Com a extinção da punibilidade, os efeitos penais e extrapenais de eventual condenação restam integralmente afastados. Diante disso, a fiança prestada pelo réu no valor de R$ 2.811,00 (ID 102550703 - Pág. 46) deve ser integralmente restituída, com as devidas atualizações, uma vez que não houve condenação definitiva, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal. Ademais, quanto à espingarda de fabricação artesanal apreendida nos autos (ID 102550703 - Pág. 15), por se tratar de instrumento cuja posse era irregular e que não possui fabricação autorizada, deve ser encaminhada ao Comando do Exército para destruição, em estrita observância ao artigo 25 da Lei nº 10.826/03. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação fática dos autos e, de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL RAIMUNDO FERREIRA DE MACEDO, já qualificado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso IV, e artigo 117, inciso I, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) expeça-se alvará para a restituição integral do valor recolhido a título de fiança (ID 102550703 - Pág. 46) em favor do réu ou de seu procurador com poderes específicos, devidamente atualizado; b) oficie-se ao Comando do Exército, encaminhando a arma de fogo de fabricação artesanal apreendida (ID 102550703 - Pág. 15) para fins de destruição, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03; c) realizem-se as comunicações de praxe, inclusive ao Centro de Documentação e Estatística Policial e aos órgãos de identificação criminal; d) arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se .Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Carinhanha(BA), data da assinatura eletrônica. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CARINHANHA · MANDADO

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000769-44.2017.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL RAIMUNDO FERREIRA DE MACEDO Advogado(s): JEANE NOGUEIRA NOVAIS registrado(a) civilmente como JEANE NOGUEIRA NOVAIS (OAB:BA51554), RODRIGO GONCALVES BRITO (NOMEADO) (OAB:BA36113) SENTENÇA Vistos,etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Rafael Raimundo Ferreira de Macedo, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (ID 102550703 - Pág. 2-3). Consta da peça acusatória que, no dia 05 de dezembro de 2017, policiais civis encontraram uma espingarda de fabricação artesanal na residência do denunciado, durante o cumprimento de mandados judiciais decorrentes de investigação policial (ID 102550703 - Pág. 3). O acusado foi preso em flagrante em 05 de dezembro de 2017 (ID 102550703 - Pág. 7), tendo sido concedida a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 2.811,00, devidamente quitada (ID 102550703 - Pág. 43 e 46). O alvará de soltura correspondente foi cumprido em 18 de dezembro de 2017 (ID 102550703 - Pág. 47-48). A denúncia foi recebida em 18 DE JANEIRO DE 2018 (ID 102550703 - Pág. 51). O réu foi citado pessoalmente em 26 de janeiro de 2018 (ID 102550703 - Pág. 59) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação em 05 de fevereiro de 2018 (ID 102550703 - Pág. 62). Em decisão saneadora proferida em 20 de setembro de 2022, este Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito (ID 236475772). Posteriormente, em 30 de janeiro de 2025, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 483444817). Contudo, em virtude da necessidade de reajustes na pauta deste Juízo, a referida solenidade foi cancelada por decisão proferida em 02 de abril de 2025 (ID 494057240). Os autos vieram conclusos para deliberação. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que precede o exame do mérito e deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP. O réu foi denunciado pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, infração penal prevista no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, cuja pena máxima abstrata cominada é de 3 anos de detenção e multa (ID 102550703 - Pág. 3). A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme estabelece o caput do artigo 109 do Código Penal. No caso em tela, sendo a pena máxima abstrata de 3 anos, o prazo prescricional aplicável é de 8 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. O curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia, conforme preceitua o artigo 117, inciso I, do Código Penal. No presente caso, o recebimento da denúncia ocorreu em 11 de JANEIRO de 2018 (ID 102550703 - Pág. 51), data que constitui o último marco interruptivo verificado no processo. Desde o recebimento da denúncia até a presente data, transcorreu o lapso temporal de mais de 8 anos sem que tenha ocorrido qualquer outra causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional. Desse modo, constata-se que o direito de punir do Estado foi fulminado pelo decurso do tempo, operando-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade abstrata. Por conseguinte, imperioso se faz declarar a extinção da punibilidade do acusado, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Com a extinção da punibilidade, os efeitos penais e extrapenais de eventual condenação restam integralmente afastados. Diante disso, a fiança prestada pelo réu no valor de R$ 2.811,00 (ID 102550703 - Pág. 46) deve ser integralmente restituída, com as devidas atualizações, uma vez que não houve condenação definitiva, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal. Ademais, quanto à espingarda de fabricação artesanal apreendida nos autos (ID 102550703 - Pág. 15), por se tratar de instrumento cuja posse era irregular e que não possui fabricação autorizada, deve ser encaminhada ao Comando do Exército para destruição, em estrita observância ao artigo 25 da Lei nº 10.826/03. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação fática dos autos e, de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL RAIMUNDO FERREIRA DE MACEDO, já qualificado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso IV, e artigo 117, inciso I, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) expeça-se alvará para a restituição integral do valor recolhido a título de fiança (ID 102550703 - Pág. 46) em favor do réu ou de seu procurador com poderes específicos, devidamente atualizado; b) oficie-se ao Comando do Exército, encaminhando a arma de fogo de fabricação artesanal apreendida (ID 102550703 - Pág. 15) para fins de destruição, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03; c) realizem-se as comunicações de praxe, inclusive ao Centro de Documentação e Estatística Policial e aos órgãos de identificação criminal; d) arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se .Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Carinhanha(BA), data da assinatura eletrônica. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO

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