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2026-08-27 · TJPI
RECURSO ESPECIAL 0000769-42.2016.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA COUTO e outros RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0000769-42.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO POR SUCESSÃO PROCESSUAL POSTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em nome de pessoa falecida antes do ajuizamento, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O recorrente sustentou a possibilidade de regularização posterior por sucessão processual e alegou erro material quanto à data da procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o prosseguimento de ação ajuizada em nome de pessoa falecida mediante posterior sucessão processual; (ii) estabelecer se o vício de ausência de capacidade postulatória pode ser superado pela alegação de erro material na data da procuração. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação ajuizada em nome de pessoa falecida padece de vício de existência, que impede a formação válida da relação processual, pois o falecido não possui personalidade jurídica nem capacidade para estar em juízo, conforme o art. 6º do Código Civil e o art. 70 do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o falecimento da parte antes do ajuizamento da ação constitui vício insanável, insuscetível de regularização por sucessão processual, conforme precedentes do REsp 1.689.797/RJ e AgInt no REsp 1.711.641/MG. O mandato judicial outorgado por pessoa já falecida é nulo, pois a morte extingue automaticamente os poderes conferidos ao advogado, tornando inválidos os atos processuais subsequentes (AgInt na ExeMS 11678/DF, STJ). A alegação de erro material na data da procuração não se sustenta, ante a ausência de qualquer elemento probatório que indique equívoco ou inexatidão material no documento juntado. A decisão judicial que anteriormente deferiu a sucessão processual não tem o condão de convalidar vício de natureza absoluta, uma vez que a sucessão somente é cabível se o óbito ocorrer no curso do processo, o que não se verificou. Ainda que superado o vício, a pretensão estaria prejudicada, pois a indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT possui natureza personalíssima e depende de perícia médica, inviável após o falecimento da vítima, o que afasta o interesse de agir por falta de utilidade do provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 4º, 6º, 76, 317 e 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, arguindo, em síntese, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados. É um breve relatório. Decido. Em juízo de conformidade, constato que não foi identificado Tema repetitivo do STJ ou Tema de repercussão geral do STF aplicável às controvérsias recursais. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Artigos 76 e 317 do CPC A parte recorrente aduz violação aos arts. 76 e 317 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o vício decorrente do ajuizamento da demanda em nome de pessoa falecida anteriormente seria passível de saneamento, devendo ser oportunizada a regularização processual, sobretudo porque a viúva e sucessora já havia sido habilitada nos autos por decisão do próprio Relator. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que o falecimento ocorrido antes do ajuizamento da ação configura vício de existência insanável, impedindo a formação válida da relação processual, e que a posterior habilitação da sucessora não seria suficiente para convalidá-lo. Vejamos: “A ação ajuizada em nome de pessoa falecida padece de vício de existência, que impede a formação válida da relação processual, pois o falecido não possui personalidade jurídica nem capacidade para estar em juízo, conforme o art. 6º do Código Civil e o art. 70 do CPC.” “A decisão judicial que anteriormente deferiu a sucessão processual não tem o condão de convalidar vício de natureza absoluta, uma vez que a sucessão somente é cabível se o óbito ocorrer no curso do processo, o que não se verificou.” Os arts. 76 e 317 do Código de Processo Civil, conforme transcrito nas próprias razões recursais, informa: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Assim, a parte recorrente consegue apontar suposta violação aos dispositivos indicados, ao sustentar que a situação poderia ser enquadrada como vício processual sujeito a saneamento, nos termos dos arts. 76 e 317 do CPC, contrapondo-se diretamente à conclusão do acórdão de que se trata de vício de existência insanável. Deste modo, o recorrente delimitou questão unicamente de direito, devidamente prequestionada, passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, desvencilhada da reanálise de fatos e provas, que consiste em definir se, diante das premissas fixadas pelo acórdão — falecimento anterior ao ajuizamento e posterior habilitação da sucessora —, incidem as normas de saneamento previstas nos arts. 76 e 317 do Código de Processo Civil ou se o vício impede, desde a origem, a formação válida da relação processual. Ademais, verifico que estão preenchidos os demais requisitos dos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso e dou-lhe seguimento, determinando a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí