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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATOrd 0000769-22.2017.5.09.0459 AUTOR: PAULO HENRIQUE DIAS RÉU: GIUSEPPE PIREDDA FILHO 03572558956 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f3614 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do decurso de prazo de 01 (um) ano sem que houvesse pagamento pelo protesto realizado. RAFAEL CAMARGO DESPACHO Vistos, etc. 1. A partir da nova sistemática estabelecida pela vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa da execução passou a ser incumbência dos credores (CLT, art. 878). Neste contexto, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CLT, art. 775). 2. Na ausência de manifestação ou falta de indicação dos meios hábeis à execução, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (sobrestamento), para fins de contagem e efetiva aplicação da prescrição intercorrente (CGJT, Provimento, n° 4/2023, art. 128 e Parágrafo Único e TST, IN n° 41, art., 2°), nos exatos termos do art. 11-A da CLT. Evita-se, com este ato, inclusive eventual alegação de surpresa na decisão (CPC, art. 9°, 10 e 493, Parágrafo Único) e, também, em atendimento à jurisprudência consolidada da Seção Especializada deste Egrégio TRT 9ª Região (PR). 3. Esclareça-se, desde já, que a indicação de "meios efetivos à execução" não compreende a mera repetição de medidas já realizadas anteriormente e que já resultaram infrutíferas – reiterações de convênios já efetivados e negativados não socorrem a parte exequente –, as quais serão imediatamente indeferidas. Dessa forma, cabe ao exequente a apresentação de alternativas concretas e inéditas, sobretudo com a explicitação de fundamento em fatos novos, os quais tenham real potencial de viabilizar o efetivo prosseguimento da execução, evitando-se a prática de diligências já esgotadas e que se mostraram ineficazes, poupando gastos e esforços desnecessários à União Federal e a todos os cidadãos do país que arcam com a estrutura do Poder Judiciário, sobretudo à economia (CPC, art. 4°), a cooperação processual (CPC, art. 6°) e eficiência da Administração Pública (CF/1988, art. 37). BANDEIRANTES/PR, 03 de setembro de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DIAS