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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/rsl
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 768-86.2011.5.15.0101, em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS e são Recorrido(s)S BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA. e PAULO MARTINS RIBEIRO JUNIOR.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 798/804).
Contra essa decisão, após o desprovimento dos embargos declaratórios opostos, o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 949/950).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação.
E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
Responsabilidade subsidiária
Consta dos autos que o reclamante foi admitido no quadro de funcionários da primeira reclamada para exercer a função de vigilante nas dependências do segundo reclamado (tomador de serviços). Entre os reclamados há contrato de prestação de serviço firmado após processo licitatório (fls. 123/132).
A r. sentença de origem condenou o segundo reclamado à responder subsidiariamente pelas verbas deferidas, com o que não se conforma a autarquia.
Não prospera, porém, a irresignação do recorrente.
De acordo com os documentos, o objeto do contrato entre os reclamados é a prestação de serviços de vigilância/segurança (fl. 123). E evidente que o ora recorrente terceirizou os serviços de vigilância na unidade na qual o reclamante laborou.
Nesse contexto, a questão relativa à responsabilidade daquele que opta por contratar empresa terceirizada para a prestação de serviços especializados não comporta mais qualquer discussão em face do disposto na Súmula n° 331, item IV, do C Tribunal Superior do Trabalho.
Irrelevante, no caso, a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e o segundo reclamado, assim como a natureza civil do contrato que vinculou este à primeira reclamada, pois a responsabilidade do contratante decorre da negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, em relação ao ente contratado.
O fato de a contratação da prestadora de serviços ter atentado aos ditames da Lei n° 8.666/93 não prejudica o decreto da subsidiariedade, pois a observância da referida legislação, especialmente no tocante ao processo licitatório, é impositiva aos órgãos públicos, não servindo como argumento contrário à fundamentação supra. Se o ente público não se desincumbiu do ônus de fiscalizar o cabal cumprimento do contrato, a submissão ao processo licitatório pode até afastar a sua culpa in eligendo, mas não exclui a culpa in vigilando da administração pública.
Essa, aliás, a diretriz recentemente perfilhada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação declaratória de Constitucionalidade (ADC) n°.16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, e que tem também pautado a jurisprudência uníssona do C. Tribunal Superior do Trabalho:
[...]
Ressalte-se que constitui motivo para rescisão do contrato "o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada par acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores", nos termos do inciso VII do artigo 77 da Lei nº 8.666/93. Nesse diapasão, evidencia-se que a administração pública não cumpriu com o seu dever de fiscalizar.
Descendo às particularidades do caso concreto, esclareço que ao reclamante foram sonegadas verbas contratuais, além de desrespeitado o direito à fruição do intervalo intrajornada, situação que conduziu ao decreto da rescisão indireta contratual, na esteira do artigo 483 "d" da CLT, restando não satisfeitos, até o momento, os consectários resilitórios. Tais inadimplementos seriam de fácil verificação pelo recorrente - o qual preferiu permanecer inerte, todavia, em relação aos fatos.
Assim, mostra-se legítima a permanência do ente público no polo passivo da presente reclamatória, devendo, em decorrência do acima exposto, responder de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos ao reclamante, como corretamente constou na r. sentença impugnada.
Embora nada tenha sido alegado nesse sentido, registre-se que a presente fundamentação não consubstancia desrespeito à Súmula Vinculante n° 10 do STF, pois ao editar a Súmula n° 331, o C Tribunal Superior do Trabalho NÃO declarou a inconstitucionalidade do artigo 71 § 1° da Lei n° 8.666.93, apenas lhe atribuindo interpretação sistemática, levando em conta também outros dispositivos de nosso ordenamento jurídico, com observância aos fins sociais a que a lei se dirige (artigo 5° da LICC).
Da mesma forma, não há que se falar em ofensa à reserva de plenário, nos termos da SV n° 1O/STF, pois a edição de Súmula, pela Corte Superior Trabalhista, é necessariamente adotada pela sua composição plenária, inexistindo a hipótese de verbete jurisprudencial oriundo de composição fracionária daquele Tribunal.
Observe-se que a adoção, pelo C Tribunal Superior do Trabalho, da mencionada Súmula n° 331, foi precedida de inúmeras manifestações da jurisprudência nesse sentido, tratando-se, portanto, da melhor hermenêutica, não havendo, evidentemente, que se falar em qualquer afronta a dispositivos legais em vigência, inclusive no âmbito constitucional.
Nego provimento.
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/rsl
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 768-86.2011.5.15.0101, em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS e são Recorrido(s)S BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA. e PAULO MARTINS RIBEIRO JUNIOR.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 798/804).
Contra essa decisão, após o desprovimento dos embargos declaratórios opostos, o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 949/950).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação.
E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
Responsabilidade subsidiária
Consta dos autos que o reclamante foi admitido no quadro de funcionários da primeira reclamada para exercer a função de vigilante nas dependências do segundo reclamado (tomador de serviços). Entre os reclamados há contrato de prestação de serviço firmado após processo licitatório (fls. 123/132).
A r. sentença de origem condenou o segundo reclamado à responder subsidiariamente pelas verbas deferidas, com o que não se conforma a autarquia.
Não prospera, porém, a irresignação do recorrente.
De acordo com os documentos, o objeto do contrato entre os reclamados é a prestação de serviços de vigilância/segurança (fl. 123). E evidente que o ora recorrente terceirizou os serviços de vigilância na unidade na qual o reclamante laborou.
Nesse contexto, a questão relativa à responsabilidade daquele que opta por contratar empresa terceirizada para a prestação de serviços especializados não comporta mais qualquer discussão em face do disposto na Súmula n° 331, item IV, do C Tribunal Superior do Trabalho.
Irrelevante, no caso, a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e o segundo reclamado, assim como a natureza civil do contrato que vinculou este à primeira reclamada, pois a responsabilidade do contratante decorre da negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, em relação ao ente contratado.
O fato de a contratação da prestadora de serviços ter atentado aos ditames da Lei n° 8.666/93 não prejudica o decreto da subsidiariedade, pois a observância da referida legislação, especialmente no tocante ao processo licitatório, é impositiva aos órgãos públicos, não servindo como argumento contrário à fundamentação supra. Se o ente público não se desincumbiu do ônus de fiscalizar o cabal cumprimento do contrato, a submissão ao processo licitatório pode até afastar a sua culpa in eligendo, mas não exclui a culpa in vigilando da administração pública.
Essa, aliás, a diretriz recentemente perfilhada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação declaratória de Constitucionalidade (ADC) n°.16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, e que tem também pautado a jurisprudência uníssona do C. Tribunal Superior do Trabalho:
[...]
Ressalte-se que constitui motivo para rescisão do contrato "o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada par acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores", nos termos do inciso VII do artigo 77 da Lei nº 8.666/93. Nesse diapasão, evidencia-se que a administração pública não cumpriu com o seu dever de fiscalizar.
Descendo às particularidades do caso concreto, esclareço que ao reclamante foram sonegadas verbas contratuais, além de desrespeitado o direito à fruição do intervalo intrajornada, situação que conduziu ao decreto da rescisão indireta contratual, na esteira do artigo 483 "d" da CLT, restando não satisfeitos, até o momento, os consectários resilitórios. Tais inadimplementos seriam de fácil verificação pelo recorrente - o qual preferiu permanecer inerte, todavia, em relação aos fatos.
Assim, mostra-se legítima a permanência do ente público no polo passivo da presente reclamatória, devendo, em decorrência do acima exposto, responder de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos ao reclamante, como corretamente constou na r. sentença impugnada.
Embora nada tenha sido alegado nesse sentido, registre-se que a presente fundamentação não consubstancia desrespeito à Súmula Vinculante n° 10 do STF, pois ao editar a Súmula n° 331, o C Tribunal Superior do Trabalho NÃO declarou a inconstitucionalidade do artigo 71 § 1° da Lei n° 8.666.93, apenas lhe atribuindo interpretação sistemática, levando em conta também outros dispositivos de nosso ordenamento jurídico, com observância aos fins sociais a que a lei se dirige (artigo 5° da LICC).
Da mesma forma, não há que se falar em ofensa à reserva de plenário, nos termos da SV n° 1O/STF, pois a edição de Súmula, pela Corte Superior Trabalhista, é necessariamente adotada pela sua composição plenária, inexistindo a hipótese de verbete jurisprudencial oriundo de composição fracionária daquele Tribunal.
Observe-se que a adoção, pelo C Tribunal Superior do Trabalho, da mencionada Súmula n° 331, foi precedida de inúmeras manifestações da jurisprudência nesse sentido, tratando-se, portanto, da melhor hermenêutica, não havendo, evidentemente, que se falar em qualquer afronta a dispositivos legais em vigência, inclusive no âmbito constitucional.
Nego provimento.
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator