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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000768-80.2026.5.18.0003 AUTOR: LIDIA ADJUTO ULHOA RÉU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE GOIAS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: Às Partes} Por ordem da MMª. Juíza, fica a parte intimada da Sentença de #id:3efbc23_ e da planilha de cálculos (#id:718ef77), cujo teor do dispositivo da sentença segue abaixo transcrito: "(…) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por LIDIA ADJUTO ULHOA em face de SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DE GOIÁS, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - extinguir, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias que se tornaram exigíveis antes de 28.4.2021; - julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o reclamado ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação por cálculos, segundo os parâmetros da fundamentação: 1) diferenças salariais e reflexos; 2) dobra dos dias de férias trabalhados; 3) indenização por assédio moral. - deferir a gratuidade de justiça à reclamante; - condenar o reclamado a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação; - condenar a reclamante a pagar honorários sucumbenciais às advogadas do reclamado, arbitrados em 10% sobre o valor total e atualizado do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), cuja exigibilidade ficará suspensa. Atualização monetária conforme julgamento proferido pela SDI-I do TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024). Natureza jurídica das parcelas conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Deverá o reclamado recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pela reclamante, a ser calculado mês a mês (regime de competência), nos moldes do art. 12-A, da Lei n. 7.713/1988, e da IN 1.127/2011. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), conforme a planilha de cálculo anexa, publicada neste ato e que integra a presente sentença líquida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das estritas hipóteses legais, com o intuito de rediscutir fatos e provas, ensejará a cominação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta". GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. GILMAR FRANCISCO DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE GOIAS
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000768-80.2026.5.18.0003 AUTOR: LIDIA ADJUTO ULHOA RÉU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE GOIAS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: Às Partes} Por ordem da MMª. Juíza, fica a parte intimada da Sentença de #id:3efbc23_ e da planilha de cálculos (#id:718ef77), cujo teor do dispositivo da sentença segue abaixo transcrito: "(…) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por LIDIA ADJUTO ULHOA em face de SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DE GOIÁS, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - extinguir, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias que se tornaram exigíveis antes de 28.4.2021; - julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o reclamado ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação por cálculos, segundo os parâmetros da fundamentação: 1) diferenças salariais e reflexos; 2) dobra dos dias de férias trabalhados; 3) indenização por assédio moral. - deferir a gratuidade de justiça à reclamante; - condenar o reclamado a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação; - condenar a reclamante a pagar honorários sucumbenciais às advogadas do reclamado, arbitrados em 10% sobre o valor total e atualizado do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), cuja exigibilidade ficará suspensa. Atualização monetária conforme julgamento proferido pela SDI-I do TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024). Natureza jurídica das parcelas conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Deverá o reclamado recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pela reclamante, a ser calculado mês a mês (regime de competência), nos moldes do art. 12-A, da Lei n. 7.713/1988, e da IN 1.127/2011. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), conforme a planilha de cálculo anexa, publicada neste ato e que integra a presente sentença líquida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das estritas hipóteses legais, com o intuito de rediscutir fatos e provas, ensejará a cominação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta". GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. GILMAR FRANCISCO DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA ADJUTO ULHOA
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